Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-05.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:26
Publicação
24/04/2026, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
Autora: EDIFICIO FLAT TINTORETTO Parte Ré: SIDINEY SIRAND SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes AUTORA e RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
Autora: EDIFICIO FLAT TINTORETTO Parte Ré: SIDINEY SIRAND SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes AUTORA e RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:07
Mero expediente
17/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:24
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 19:50
Publicação
01/04/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA LUIZA BARRETO VERAS - RN19356, HUGO BARRETO VERAS - RN8834 DEMANDADO:, SIDINEY SIRAND SOUZA CPF: 850.316.909-68 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748, MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA - RN17939 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: EDIFICIO FLAT TINTORETTO CNPJ: 21.362.068/0001-90, Advogados do(a) intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de março de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
Autora: EDIFICIO FLAT TINTORETTO Parte Ré: SIDINEY SIRAND SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes AUTORA e RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
Autora: EDIFICIO FLAT TINTORETTO Parte Ré: SIDINEY SIRAND SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes AUTORA e RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:07
Mero expediente
17/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:24
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 19:50
Publicação
01/04/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA LUIZA BARRETO VERAS - RN19356, HUGO BARRETO VERAS - RN8834 DEMANDADO:, SIDINEY SIRAND SOUZA CPF: 850.316.909-68 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748, MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA - RN17939 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: EDIFICIO FLAT TINTORETTO CNPJ: 21.362.068/0001-90, Advogados do(a) intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de março de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 21:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:39
Petição (Recurso inominado)
27/03/2026, 16:27
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 16:26
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:11
Publicação
17/03/2026, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA LUIZA BARRETO VERAS - RN19356, HUGO BARRETO VERAS - RN8834 DEMANDADO:, SIDINEY SIRAND SOUZA CPF: 850.316.909-68 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748, MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA - RN17939 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: EDIFICIO FLAT TINTORETTO CNPJ: 21.362.068/0001-90, Advogados do(a) intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 13 de março de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 20:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:54
Petição (Recurso inominado)
13/03/2026, 15:04
Publicação
03/03/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: SIDINEY SIRAND SOUZA
Embargado: EDIFÍCIO FLAT TINTORETTO SENTENÇA SIDINEY SIRAND SOUZA opôs embargos à execução em face do EDIFÍCIO FLAT TINTORETTO, alegando, em síntese: (i) a nulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por preposto do próprio condomínio exequente, sem ciência do executado, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa; (ii) sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito, sustentando que, à época das cotas condominiais executadas, a unidade imobiliária ainda se encontrava na posse da construtora, sendo a entrega do imóvel ao embargante efetivada apenas em 2019, motivo pelo qual as despesas anteriores seriam de responsabilidade exclusiva da construtora; (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, no montante de R$ 27.654,56 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenat e seis centavos), por possuírem natureza alimentar, decorrentes de honorários profissionais de arquiteto, além de não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (iv) subsidiariamente, a inexequibilidade parcial do título e excesso de execução, em razão da aplicação de índice de correção monetária e honorários advocatícios de 20% sem previsão na convenção condominial ou deliberação assemblear, bem como da cumulação indevida com a taxa SELIC, o que teria gerado cobrança excessiva. Com esses argumentos, pede (a) o desbloqueio dos valores constritos, (b) o reconhecimento da nulidade da citação, (c) sua exclusão do polo passivo, (d) a declaração de inexigibilidade do débito; ou, subsidiariamente, (e) o reconhecimento do excesso de execução e a devolução dos valores já levantados pelo exequente. Manifestação da parte embargada no ID 164127583. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 162145143 por se encontrarem tempestivos. Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em relação à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à parte demandada. Como se infere no ID 74887041, o ato citatório foi remetido à rua Alice Azevedo, n. 30, apt 0201, Capim Macio, Natal/RN - CEP 59.080-015; sendo este o endereço do imóvel pertencente à parte embargante e sobre o qual incidem os débitos inadimplidos. A citação, inclusive, foi recebida pela portaria do condomínio, como expressamente consignado em seu petitório e autorizado pelo art 248, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Logo, não tendo a parte requerida comprovado a ciência inequívoca do condomínio autor quanto à necessidade de citação em endereço diverso; bem assim demonstrado o regular recebimento do ato por meio do porteiro do condomínio, afasta-se o vício processual alegado pela parte devedora. Argumenta o executado sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito, porquanto a unidade imobiliária ainda se encontrava na posse da construtora à época das cotas condominiais executadas. A esse respeito, no curso da execução foi proferida a decisão de ID 105670187, por meio da qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO, ao fundamento de que o promissário comprador (o executado SIDINEY SIRAND SOUZA) teria se imitido na posse do imóvel, circunstância então presumida a partir dos elementos disponíveis nos autos até aquele momento. Todavia, a documentação ora apresentada pelo embargante evidencia situação fática diversa. Anexos à petição do ID 162145143 constam (i) o termo de entrega e recebimento do imóvel datado de 23/04/2019 (ID 162145148), por meio do qual foi formalizada a efetiva disponibilização da unidade habitacional ao comprador, momento a partir do qual assumiu os encargos inerentes ao bem; e (ii) as comunicações eletrônicas estabelecidas entre a construtora e o executado (ID 162145149), corroborando que a entrega das chaves somente se concretizou nessa oportunidade, inexistindo prova de posse anterior. Descortinado esse cenário, verifica-se que as cotas condominiais executadas (vencidas de 08 a 12/2016, 01 a 12/2017, 01 a 12/2018 e 01 a 05/2019) referem-se a período anterior à efetiva imissão do embargante na posse do imóvel, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por obrigações condominiais relativas a lapso temporal em que ainda não exercia poderes inerentes à posse direta da unidade. Desse modo, diante da prova superveniente que demonstra que a posse foi transferida apenas em 23/04/2019, impõe-se a revisão da premissa fática adotada anteriormente, reconhecendo-se que o embargante não pode ser responsabilizado pelas cotas condominiais anteriores à imissão na posse; respeitando-se, assim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.345.331/RS (Tema 866), sob o rito dos recursos repetitivos. Configurada, portanto, causa impeditiva da obrigação executada, nos termos do art. 52, IX, “d”, da Lei n. 9.099/95, os embargos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no ID 162145143, para declarar a inexigibilidade do débito em relação ao embargante SIDINEY SIRAND SOUZA e, por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) considerando que houve levantamento de valores pela parte exequente mediante alvarás judiciais (ID 158669127), determino a restituição das quantias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de correção monetária e juros legais desde a data do levantamento, facultando-se, em caso de inércia, a adoção das medidas executivas cabíveis nos próprios autos; b) retornem conclusos para liberação da quantia bloqueada no ID 159431834 através do SISBAJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808712-05.2021.8.20.5004
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:03
Procedência
27/02/2026, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:04
Mero expediente
27/11/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:16
Publicação
10/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:58
Publicação
10/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808712-05.2021.8.20.5004 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por SIDINEY SIRAND SOUZA, alegando, em síntese, que a decisão do ID 162489905, que indeferiu a tutela de urgência para o desbloqueio dos valores constritos, possui omissão e obscuridade; por não ter apreciado a tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e conta corrente que não ultrapassariam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o saneamento das omissões e obscuridades apontadas e o consequente desbloqueio dos valores penhorados, no total de R$ 27.654,56 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação inequívoca quanto à origem e natureza dos valores bloqueados, destacando que eventual análise mais aprofundada demandaria dilação probatória, incompatível com a fase processual em curso. A alegação de que os valores estariam depositados em conta poupança e seriam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não altera a conclusão adotada, porquanto a mera juntada de extratos bancários não foi suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a vinculação entre os valores constritos e eventual impenhorabilidade legal. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, mas apenas a pretensão de reexame da matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SIDINEY SIRAND SOUZA. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença de embargos à execução. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808712-05.2021.8.20.5004 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por SIDINEY SIRAND SOUZA, alegando, em síntese, que a decisão do ID 162489905, que indeferiu a tutela de urgência para o desbloqueio dos valores constritos, possui omissão e obscuridade; por não ter apreciado a tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e conta corrente que não ultrapassariam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o saneamento das omissões e obscuridades apontadas e o consequente desbloqueio dos valores penhorados, no total de R$ 27.654,56 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação inequívoca quanto à origem e natureza dos valores bloqueados, destacando que eventual análise mais aprofundada demandaria dilação probatória, incompatível com a fase processual em curso. A alegação de que os valores estariam depositados em conta poupança e seriam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não altera a conclusão adotada, porquanto a mera juntada de extratos bancários não foi suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a vinculação entre os valores constritos e eventual impenhorabilidade legal. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, mas apenas a pretensão de reexame da matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SIDINEY SIRAND SOUZA. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença de embargos à execução. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:33
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 09:28
Publicação
09/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA LUIZA BARRETO VERAS - RN19356, HUGO BARRETO VERAS - RN8834 DEMANDADO:, SIDINEY SIRAND SOUZA CPF: 850.316.909-68 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: EDIFICIO FLAT TINTORETTO CNPJ: 21.362.068/0001-90, Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 5 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:50
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 16:01
Publicação
03/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808712-05.2021.8.20.5004 DECISÃO Indefiro o pleito de suspensão dos atos executivos. No caso, embora o embargante alegue que os valores bloqueados teriam natureza alimentar por corresponderem a honorários profissionais, os documentos apresentados não permitem, em análise inicial, comprovar de forma inequívoca essa vinculação direta entre as quantias bloqueadas e a alegada subsistência familiar. A aferição acerca da origem e natureza dos valores demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Assim, ausente comprovação concreta, não se justifica a suspensão da execução. INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, oferte manifestação acerca dos embargos interpostos no ID 162145143. Em seguida, conclusão para sentença. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:10
Liminar
01/09/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:08
Petição (Embargos Execução)
27/08/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:46
Mero expediente
01/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:13
Publicação
25/07/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 23:30
Documento (Certidão)
24/07/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808712-05.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT TINTORETTO
EXECUTADO: SIDINEY SIRAND SOUZA DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados pela parte exequente. Conforme consignado na decisão dos embargos de declaração, “no momento da ordem de bloqueio não incidiu sobre o valor os juros e a correção monetária relativos aos meses que transcorreram desde a última atualização (julho/2021) até a efetiva constrição patrimonial do executado (maio/2024)” (ID 148814589). Dessa forma, necessário que a parte exequente atualize os cálculos do débito até a data do bloqueio (maio/2024) e realize o desconto do valor de R$ 22.592,88 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) penhorado (ID 122966063). Na sequência, deve se aplicar juros e correção monetária ao saldo remanescente. Apresentada a planilha atualizada, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à penhora online. Intimem-se a parte exequente. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:21
Mero expediente
23/07/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:20
Mero expediente
23/07/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:57
Publicação
03/05/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 0808712-05.2021.8.20.5004 SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo CONDOMINIO FLAT TINTORETTO, alegando, em síntese, que a sentença proferida no Id 139289589, merece revisão pelo erro material configurado, diante da ausência de intimação dos patronos do condomínio exequente em atos posteriores a devida habilitação nos autos, em 19 de fevereiro de 2024 (Id. 115333589). Historiou a parte embargante que este juízo fundamentou a sentença extintiva, consignando que a “obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line do montante da dívida foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado.”, contudo, o referido dispositivo revela erro material, considerando que a penhora online ocorrida em maio de 2024 (ID. 120862861) tomou por base o valor atualizado do débito, mas baseou-se em valores constantes na planilha de ID. 71233685, colacionada aos autos em julho de 2021, cujo valor encontrava-se desatualizado e sem que tenha sido oportunizada a atualização do débito, não tendo os patronos do exequente sido intimados dos atos subsequentes a habilitação, em 19 de fevereiro de 2024. Segue sustentando que a contar do despacho de ID. 116337123, proferido em março de 2024, verifica-se a ausência de intimação dos advogados do Exequente por erro da serventia, e com isso, a execução seguiu seu curso, com a determinação da penhora on-line das contas do executado, considerando a planilha de ID. 71233685, colacionada em julho de 2021, demonstrando o valor desatualizado do débito no montante de R$ 22.595,88 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), e com a falsa premissa de que o exequente havia sido cientificado não apenas deste ato, como dos demais, o que conduziu ao erro de concluir que o débito havia sido satisfeito em sua integralidade, quando, na realidade, a penhora satisfez apenas parte do débito em questão. Sustenta que a ausência de intimação cerceou a oportunidade de atualização dos cálculos, sendo o débito atualizado em fevereiro/2024, de R$ 42.874,91 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Ao final, pugnou pelo recebimento e processamento dos embargos, para, lhe dando provimento, sendo a decisão embargada modificada, conduzindo à correção do erro material apontado, de modo que seja considerando que o valor do débito, no momento da penhora encontrava-se desatualizado e a ausência de intimação do exequente não oportunizou a atualização do cálculo, implicando no reconhecimento da existência do saldo devedor no montante de R$ 20.279,03 (vinte mil, duzentos e setenta e nove reais e três centavos). Pugnou, por fim, pela expedição de alvará. Não foram apresentadas as contrarrazões pela embargada. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a Decidir. Inicialmente, conheço os embargos constantes no Id. 139909779, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95, foi oposto por meio de petição regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preconiza o art. 48, da Lei n. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as sentenças e os acórdãos são suscetíveis de serem integrados mediante embargos de declaração nas mesmas hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são opostos com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. Em sua peça embargatória, aponta a embargante a existência de erro material no julgado, porquanto, a seu entender, a penhora on line fora realizada com valor desatualizado da dívida. Além mais, após a habilitação dos causídicos, a execução seguiu seu curso, sem que os advogados tivessem sido intimados do ato proferido ao Id. 116337123, seguindo com a determinação da penhora on- line das contas do executado, considerando a planilha de ID. 71233685, desatualizada, protocolada em julho/2021, levando ao erro de concluir que o débito havia sido satisfeito em sua integralidade, quando, na realidade, a penhora satisfez apenas parte do débito em questão. Na hipótese, é de se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido a execução, para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, senão que a penhora online realizada em 13/05/2024 se efetivou quase 03 (três) anos depois da informação prestada pelo condomínio exequente do montante atualizado da execução. Diante disso, o valor bloqueado já se encontrava desatualizado no momento da penhora, não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar a integralidade da dívida concernente as taxas condominiais do período de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e novembro de 2016, todos os meses de 2017 e 2018, e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019. (petição ao Id. 71233685) Nesse contexto, se faz necessário o reforço, uma vez que no momento da ordem de bloqueio não incidiu sobre o valor os juros e a correção monetária relativos aos meses que passaram da última atualização (julho/2021) até a efetiva constrição patrimonial do executado (maio/2024). Observo, outrossim, que determinada a conclusão dos autos para penhora on line, não restou oportunizado a parte exequente atualizar os débitos. Com isso, é de se reconhecer que o erro material na sentença que extinguiu a execução, inviabilizou a correta conclusão do direito do embargante, o que justifica a aplicação do efeito infringente aos embargos. Acerca da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). (grifos nossos). Por todo o exposto, é forçoso receber e acolher os embargos de declaração opostos no Id. 139909779, imprimindo o efeito infringente para desconstituir a sentença prolatada ao Id. 13928958924. Diante da necessidade de prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente, antes de determinar o reforço na penhora, necessário se faz a adequação da planilha colacionada ao Id. 139909786, senão que o condomínio exequente incluiu na planilha o vencimento 07/2016, a qual deveria ter sido excluída. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID. 139909779, dando provimento aos embargos interpostos em efeitos infringentes, para desconstituir a sentença prolatada ao Id. 13928958924, uma vez que é plausível o prosseguimento do feito para realizar o reforço de penhora com relação ao remanescente devidamente atualizado. Sem condenação em custas. P.R.I. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 0808712-05.2021.8.20.5004 SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo CONDOMINIO FLAT TINTORETTO, alegando, em síntese, que a sentença proferida no Id 139289589, merece revisão pelo erro material configurado, diante da ausência de intimação dos patronos do condomínio exequente em atos posteriores a devida habilitação nos autos, em 19 de fevereiro de 2024 (Id. 115333589). Historiou a parte embargante que este juízo fundamentou a sentença extintiva, consignando que a “obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line do montante da dívida foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado.”, contudo, o referido dispositivo revela erro material, considerando que a penhora online ocorrida em maio de 2024 (ID. 120862861) tomou por base o valor atualizado do débito, mas baseou-se em valores constantes na planilha de ID. 71233685, colacionada aos autos em julho de 2021, cujo valor encontrava-se desatualizado e sem que tenha sido oportunizada a atualização do débito, não tendo os patronos do exequente sido intimados dos atos subsequentes a habilitação, em 19 de fevereiro de 2024. Segue sustentando que a contar do despacho de ID. 116337123, proferido em março de 2024, verifica-se a ausência de intimação dos advogados do Exequente por erro da serventia, e com isso, a execução seguiu seu curso, com a determinação da penhora on-line das contas do executado, considerando a planilha de ID. 71233685, colacionada em julho de 2021, demonstrando o valor desatualizado do débito no montante de R$ 22.595,88 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), e com a falsa premissa de que o exequente havia sido cientificado não apenas deste ato, como dos demais, o que conduziu ao erro de concluir que o débito havia sido satisfeito em sua integralidade, quando, na realidade, a penhora satisfez apenas parte do débito em questão. Sustenta que a ausência de intimação cerceou a oportunidade de atualização dos cálculos, sendo o débito atualizado em fevereiro/2024, de R$ 42.874,91 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Ao final, pugnou pelo recebimento e processamento dos embargos, para, lhe dando provimento, sendo a decisão embargada modificada, conduzindo à correção do erro material apontado, de modo que seja considerando que o valor do débito, no momento da penhora encontrava-se desatualizado e a ausência de intimação do exequente não oportunizou a atualização do cálculo, implicando no reconhecimento da existência do saldo devedor no montante de R$ 20.279,03 (vinte mil, duzentos e setenta e nove reais e três centavos). Pugnou, por fim, pela expedição de alvará. Não foram apresentadas as contrarrazões pela embargada. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a Decidir. Inicialmente, conheço os embargos constantes no Id. 139909779, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95, foi oposto por meio de petição regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preconiza o art. 48, da Lei n. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as sentenças e os acórdãos são suscetíveis de serem integrados mediante embargos de declaração nas mesmas hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são opostos com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. Em sua peça embargatória, aponta a embargante a existência de erro material no julgado, porquanto, a seu entender, a penhora on line fora realizada com valor desatualizado da dívida. Além mais, após a habilitação dos causídicos, a execução seguiu seu curso, sem que os advogados tivessem sido intimados do ato proferido ao Id. 116337123, seguindo com a determinação da penhora on- line das contas do executado, considerando a planilha de ID. 71233685, desatualizada, protocolada em julho/2021, levando ao erro de concluir que o débito havia sido satisfeito em sua integralidade, quando, na realidade, a penhora satisfez apenas parte do débito em questão. Na hipótese, é de se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido a execução, para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, senão que a penhora online realizada em 13/05/2024 se efetivou quase 03 (três) anos depois da informação prestada pelo condomínio exequente do montante atualizado da execução. Diante disso, o valor bloqueado já se encontrava desatualizado no momento da penhora, não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar a integralidade da dívida concernente as taxas condominiais do período de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e novembro de 2016, todos os meses de 2017 e 2018, e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019. (petição ao Id. 71233685) Nesse contexto, se faz necessário o reforço, uma vez que no momento da ordem de bloqueio não incidiu sobre o valor os juros e a correção monetária relativos aos meses que passaram da última atualização (julho/2021) até a efetiva constrição patrimonial do executado (maio/2024). Observo, outrossim, que determinada a conclusão dos autos para penhora on line, não restou oportunizado a parte exequente atualizar os débitos. Com isso, é de se reconhecer que o erro material na sentença que extinguiu a execução, inviabilizou a correta conclusão do direito do embargante, o que justifica a aplicação do efeito infringente aos embargos. Acerca da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). (grifos nossos). Por todo o exposto, é forçoso receber e acolher os embargos de declaração opostos no Id. 139909779, imprimindo o efeito infringente para desconstituir a sentença prolatada ao Id. 13928958924. Diante da necessidade de prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente, antes de determinar o reforço na penhora, necessário se faz a adequação da planilha colacionada ao Id. 139909786, senão que o condomínio exequente incluiu na planilha o vencimento 07/2016, a qual deveria ter sido excluída. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID. 139909779, dando provimento aos embargos interpostos em efeitos infringentes, para desconstituir a sentença prolatada ao Id. 13928958924, uma vez que é plausível o prosseguimento do feito para realizar o reforço de penhora com relação ao remanescente devidamente atualizado. Sem condenação em custas. P.R.I. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 09:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/02/2025, 05:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 05:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2025, 03:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:19
Documento (Certidão)
15/01/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
05/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 22:29
Mero expediente
04/03/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 05:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:15
Mero expediente
01/11/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:56
Outras Decisões
25/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 08:33
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:45
Mero expediente
24/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 21:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:50
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 09:40
Mero expediente
21/07/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:51
Requisição de Informações
01/06/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:21
Mudança de Classe Processual
28/10/2021, 11:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2021, 14:18
Decurso de Prazo
22/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))