Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: VICTOR RABELO MIRANDA - ME Parte
executada: GEOCON FUNDACOES EIRELI SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Nos embargos opostos, o autor/embargante aponta suposta omissão ou contradição, alegando que o juízo extinguiu prematuramente a execução por impossibilidade de localização do réu ao serem frustradas as Cartas Precatórias expedidas, não tendo promovido citação por edital, aduzindo que a referida medida encontra respaldo no Enunciado 37 do FONAJE. Além disso, afirma que não foram efetuadas consultas ao RENAJUD e INFOJUD, nem a operadoras de telefonia. Verificando a sentença e o trâmite processual, o pedido de pesquisa junto às operadoras de telefonia foi negado pelas razões já expostas na sentença (Id 151742354). Quanto à citação por edital, entendo não cabível no rito da Lei 9.099/95, opção do requerente, consoante já decidido no feito (ID 145736606), e convém colacionar jurisprudência que corrobora o entendimento: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812647-82.2023.8.20.5004 Parte
Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado n° 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto oral proferido pelo relator juiz Fernando de Mello Xavier sintetizado na ementa. (PRIMEIRA TURMA JULGADORA MISTA DA COMARCA DE GOIÂNIA - Acórdão Processo 5220610-32.2015.8.09.9001, publ. 24/01/2017) Assim, não tendo havido informação imprescindível ao seguimento válido do feito, qual seja, o endereço do executado, e realizadas sem êxito todas as diligências requeridas pelo interessado para esse fim, não entendo ter havido nulidade, e inexistem omissões ou contradições no julgado. Ressalto que por meio das petições dos IDs 150030465 e 151176147, o exequente reconhece o exaurimento das medidas para a efetivação da citação segundo o rito escolhido, e pediu apenas a busca em empresas de telefonia, o que foi indeferido. Dessa feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022, do CPC, deixo de acolher os embargos opostos, devendo o embargante buscar o resultado pretendido através da interposição do competente recurso. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Natal/RN, 20 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito