Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819233-04.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I
EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela exequente RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I, por meio de seu advogado, requerendo o prosseguimento da execução com a aplicação de medidas executivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC. A exequente alega que visa dar efetividade à execução e preservar o princípio da menor onerosidade possível ao devedor, mas sem abrir mão da utilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, requer as seguintes medidas atípicas: Consulta ao INFOJUD; Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); A penhora de 30% do salário ou benefício do executado; Inclusão do executado no SERASAJUD; Pesquisa de imóveis via ARISP. Passo a examinar individualmente. No que se refere ao pedido do item 1 (consulta ao INFOJUD), DEFIRO a diligência, haja vista que a consulta ao sistema já foi realizada no ID 161065924, mas diante do lapso temporal decorrido se torna aceitável a reutilização do sistema. A medida de consulta ao CNIS e a penhora de salários ostenta natureza meramente investigativa e prospectiva, desacompanhada de demonstração concreta acerca da probabilidade real de êxito, bem como de elementos mínimos que indiquem a existência atual de fonte de renda formal titularizada pela executada. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não se admite a instauração de cadeia sucessiva e irrestrita de diligências de caráter exploratório, mormente quando desprovidas de indícios objetivos que as amparem, sob pena de se transmudar o procedimento executivo em instrumento de investigação patrimonial indefinida, em manifesta afronta aos princípios estruturantes que regem o referido microssistema. Acresce-se, ainda, que a eventual identificação de remuneração percebida pela executada não implica, por si só, possibilidade automática de constrição patrimonial, ante a regra geral de impenhorabilidade de salários, proventos e benefícios previdenciários, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. A mitigação de tal regra, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, reclama demonstração concreta de situação de excepcionalidade, requisito que sequer foi minimamente apontado na petição apresentada.
Diante do exposto, a providência requerida revela-se desproporcional e de reduzida utilidade prática no estágio atual do feito. Portanto, indefiro a diligência. No que diz respeito ao item 4, indefiro o pedido de inclusão do devedor na base de dados do SERASAJUD, pois se trata de diligência incompatível com a fase executiva do rito sumaríssimo, a qual determina a extinção dos feitos em que não há a localização de bens do devedor (art. 53, §4º da Lei nº 9099/95). Quanto a pesquisa de imóveis via ARISP também indefiro o pedido, uma vez que cabe à parte exequente diligenciar diretamente para a obtenção das informações pretendidas, não devendo a parte exequente transferir ao poder judiciário os ônus de sua incumbência. A norma especial dos Juizados Especiais Cíveis prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme o princípio da especialidade. O legislador estabeleceu regime próprio para os casos de inexistência de bens penhoráveis no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo aplicável o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas quando já esgotadas as possibilidades ordinárias de localização de bens, já que o processo não será suspenso, mas extinto. Registre-se a possibilidade de nova tentativa de execução, desde que hajam elementos que indiquem a mudança de situação patrimonial do devedor. Os autos demonstram que foram realizadas todas as diligências para localização da executada e de seus bens (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). A ausência de resultado positivo nessas tentativas conduz à aplicação do dispositivo legal específico dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, defiro apenas a utilização do INFOJUD para busca de bens em nome da executada. Intime-se a parte exequente para, em última tentativa, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os bens livres e desembaraçados da executada para penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de março de 2026. AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)