Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELADO: GARRA VIGILANCIA LTDA, JOAO BATISTA GOMES, LEDA GURGEL DE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s): CELIA ELIZABETH LUCAS GOMES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0826307-21.2024.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA GOMES, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, visando à reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seu patrono. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Isto porque o recurso em apreço, qual seja, apelação, foi interposto contra decisão que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para rejeitar os pedidos da parte demandante. Com efeito, não obstante o ato judicial ter sido denominado como sentença, trata-se claramente de decisão interlocutória, que, nesta condição, não comporta, para fins de recurso, a interposição de apelação, razão pela qual não há como conhecer do presente apelo. Ressalte-se, ainda, que o CPC prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese encartada expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC (inciso IV), visto que esta tem natureza jurídica de decisão interlocutória, a teor do disposto no artigo 136, in verbis: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. [...] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” (destaquei) Nesse sentido, o STJ já decidiu: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). (destaquei) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de Apelação contra a decisão de caráter interlocutório que deixou de acolher os pedidos do autor/apelado, e resolveu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, é medida que se impõe. Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso ora interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da presente Apelação um erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo. Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro. Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo". De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração. Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória. Inadmissibilidade. Descabimento contra decisão colegiada. Decisão do Plenário. Não conhecimento. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...) 2. Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração. 3. Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em embargos. Precedentes. Não conhecimento. 1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014). O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014). Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Face ao exposto, não conheço da Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, 10 de dezembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator