Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859698-35.2022.8.20.5001 Polo ativo HUMBERTO FERNANDO DE FARIAS Advogado(s): MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES Polo passivo JORGE FERNANDES FILHO e outros Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Imóvel integrante de acervo hereditário. Venda irregular sem consentimento dos demais herdeiros. Posse legítima dos autores. Configuração de esbulho. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse proposta pelos autores, que afirmam ser legítimos possuidores de imóvel, sob alegação de esbulho praticado pelo réu, que ingressou no imóvel após adquiri-lo de forma irregular e sem a observância das formalidades legais. O imóvel integra o acervo hereditário de família, sendo alienado por um dos herdeiros sem consentimento dos demais e sem regularização do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram a posse anterior legítima do imóvel; (ii) analisar a ocorrência de esbulho possessório por parte do réu; e (iii) avaliar os efeitos da alienação irregular do imóvel integrante do acervo hereditário sobre o direito possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse anterior dos autores é comprovada por atos materiais de domínio, como a criação de galinhas no terreno, em conformidade com o art. 1.196 do Código Civil, que caracteriza posse pelo exercício de poderes inerentes à propriedade. 4. O esbulho possessório é evidenciado pelo ingresso irregular do réu no imóvel, sem autorização ou justo título, configurado na data de 15/06/2022, conforme boletim de ocorrência registrado pelos autores. 5. A venda do imóvel integrante do acervo hereditário, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem formalização do inventário, viola o art. 1.793 do Código Civil, sendo nula de pleno direito e insuficiente para afastar a posse legítima dos autores. 6. Em ações possessórias, a proteção não se condiciona à discussão sobre a propriedade, bastando o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, plenamente atendidos pelos autores. 7. A alegação do réu de boa-fé na aquisição do imóvel não prospera, pois ele tinha ciência da natureza sucessória do bem e da ausência de regularização, assumindo os riscos de ingressar na posse em tais condições. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.793; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes nos autos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Humberto Fernando de Farias, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Jorge Fernandes Filho, Aluízio Gomes Fernandes, Noel de Oliveira Cavalheiro Junior, Emília Da Costa Fernandes Neta, Artur Leotero Fernandes e Elza Leotério Fernandes, em face da sentença do Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Doutor Mario Negócio, 1798, Quintas, Natal/RN, em favor da parte autora, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação. Condenou ainda o requerido a pagar custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida. O apelante argumentou que a venda do imóvel foi realizada por Aluízio Gomes Fernandes, único herdeiro legítimo e proprietário do bem e que o imóvel estava abandonado antes de sua aquisição, sendo usado como depósito de lixo e sem qualquer benfeitoria realizada pelos apelados. Aduziu que os apelados nunca demonstraram posse ou cuidado com o imóvel, não apresentando evidências de pagamentos de taxas ou fotos de benfeitorias. Afirmou que a divisão amigável do terreno entre os herdeiros originais, Jorge Fernandes e Djanira Gomes Fernandes, foi suficiente para definir os direitos sobre o imóvel. Enfatizou que os apelados ocultaram fatos relevantes, incluindo a origem sucessória do imóvel e o fato de que Aluízio Fernandes tinha direito legal sobre a totalidade do terreno, fato que invalidaria a alegação de esbulho. Sustentou que a ação de reintegração de posse foi um subterfúgio utilizado pelos apelados devido a desavenças familiares relacionadas à divisão do valor da venda do imóvel. Argumentou que, mesmo havendo conflitos familiares, a transação foi realizada de boa-fé e com o consentimento do legítimo proprietário. Pediu, ao final, a improcedência do pedido inicial e subsidiariamente, que o processo seja remetido à Vara de Família e Sucessões para análise da questão sucessória. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de intervir. Ação possessória em que os autores alegaram ser legítimos possuidores de imóvel situado na Rua Doutor Mario Negócio, 1798, Quintas, Natal/RN, destacando que exerceram atos de posse sobre o bem até serem esbulhados pelo réu, que ingressou no local sem autorização, após adquiri-lo de forma irregular e sem a observância das formalidades legais. No presente caso, os autos demonstram que o imóvel em disputa integra o acervo hereditário de família, composto por dois terrenos, sendo um deles alienado pelo Sr. Aluísio Gomes Fernandes ao réu. Tal transação, contudo, ocorreu sem o consentimento dos demais herdeiros e sem qualquer regularização formal do inventário, em flagrante violação às disposições legais que regulam os direitos sucessórios e a alienação de bens hereditários. O próprio réu, em seu depoimento, afirmou que o vendedor acreditava que "aquele terreno ficaria para ele", deixando evidente que o imóvel era reconhecidamente parte da herança e que a negociação foi realizada de forma precária, sem observar os trâmites legais exigidos para a alienação de bens dessa natureza. O réu, portanto, tinha plena ciência de que a aquisição era irregular, assumindo os riscos de ingressar na posse de imóvel cuja titularidade não estava devidamente regularizada. Cumpre ressaltar que, nas ações possessórias, o que se examina não são questões de propriedade ou disputas relacionadas ao direito sucessório, mas sim a posse de fato. A proteção possessória é conferida àquele que demonstra ter exercido a posse de forma legítima e contínua, desde que não tenha praticado esbulho ou turbação. Os elementos de prova constantes dos autos são claros ao evidenciar que os autores detinham a posse anterior do imóvel, praticando atos característicos de domínio, como a criação de galinhas pelo autor Jorge Fernandes Filho. Por outro lado, o réu não conseguiu comprovar a posse anterior legítima, pacífica e ininterrupta sobre o bem, limitando-se a alegar a aquisição onerosa do terreno, o que, isoladamente, não tem o condão de afastar o direito possessório dos autores. Ademais, a irregularidade da alienação realizada pelo Sr. Aluísio Gomes Fernandes reforça a precariedade da posição do réu. A venda de bens que integram herança sem o consentimento dos demais herdeiros é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil. Tal ato não gera qualquer efeito em relação à posse legítima dos autores, que prontamente registraram boletim de ocorrência (ID 23793741) no mesmo dia em que souberam da invasão, em 15/06/2022, caracterizando o esbulho possessório. O art. 561 do CPC exige que, para a reintegração de posse, o autor comprove: a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. No caso dos autos, todos esses requisitos foram atendidos, com robusta comprovação documental e testemunhal de que os autores exercem posse legítima sobre o imóvel e que esta foi indevidamente interrompida pelos atos do réu. Além disso, o art. 1.196 do Código Civil define como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, não requer contato permanente com o bem, mas sim o exercício de atos que demonstrem autoridade sobre ele, conforme demonstrado pelos autores.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a argumentação do apelante não se sustenta, pois os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel integra o acervo hereditário e que a venda realizada por Aluísio Gomes Fernandes ocorreu sem o consentimento dos demais herdeiros, em violação às normas que regem os bens da herança (art. 1.793 do Código Civil). Além disso, a alegação de abandono do imóvel foi contraditada por provas que evidenciam atos de posse exercidos pelos apelados, como a criação de galinhas no terreno, configurando domínio sobre o bem. A suposta divisão amigável mencionada pelo apelante não encontra respaldo nos documentos e depoimentos das testemunhas e não possui eficácia jurídica para validar a alienação ou afastar a posse legítima dos apelados. Assim, a tese de boa-fé na transação não prospera, uma vez que o apelante tinha ciência da natureza sucessória do imóvel e da ausência de regularização ou anuência de todos os herdeiros, caracterizando a precariedade de sua posição.
Diante do exposto, restando comprovada a posse anterior dos autores e o esbulho praticado pelo réu, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Ação possessória em que os autores alegaram ser legítimos possuidores de imóvel situado na Rua Doutor Mario Negócio, 1798, Quintas, Natal/RN, destacando que exerceram atos de posse sobre o bem até serem esbulhados pelo réu, que ingressou no local sem autorização, após adquiri-lo de forma irregular e sem a observância das formalidades legais. No presente caso, os autos demonstram que o imóvel em disputa integra o acervo hereditário de família, composto por dois terrenos, sendo um deles alienado pelo Sr. Aluísio Gomes Fernandes ao réu. Tal transação, contudo, ocorreu sem o consentimento dos demais herdeiros e sem qualquer regularização formal do inventário, em flagrante violação às disposições legais que regulam os direitos sucessórios e a alienação de bens hereditários. O próprio réu, em seu depoimento, afirmou que o vendedor acreditava que "aquele terreno ficaria para ele", deixando evidente que o imóvel era reconhecidamente parte da herança e que a negociação foi realizada de forma precária, sem observar os trâmites legais exigidos para a alienação de bens dessa natureza. O réu, portanto, tinha plena ciência de que a aquisição era irregular, assumindo os riscos de ingressar na posse de imóvel cuja titularidade não estava devidamente regularizada. Cumpre ressaltar que, nas ações possessórias, o que se examina não são questões de propriedade ou disputas relacionadas ao direito sucessório, mas sim a posse de fato. A proteção possessória é conferida àquele que demonstra ter exercido a posse de forma legítima e contínua, desde que não tenha praticado esbulho ou turbação. Os elementos de prova constantes dos autos são claros ao evidenciar que os autores detinham a posse anterior do imóvel, praticando atos característicos de domínio, como a criação de galinhas pelo autor Jorge Fernandes Filho. Por outro lado, o réu não conseguiu comprovar a posse anterior legítima, pacífica e ininterrupta sobre o bem, limitando-se a alegar a aquisição onerosa do terreno, o que, isoladamente, não tem o condão de afastar o direito possessório dos autores. Ademais, a irregularidade da alienação realizada pelo Sr. Aluísio Gomes Fernandes reforça a precariedade da posição do réu. A venda de bens que integram herança sem o consentimento dos demais herdeiros é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil. Tal ato não gera qualquer efeito em relação à posse legítima dos autores, que prontamente registraram boletim de ocorrência (ID 23793741) no mesmo dia em que souberam da invasão, em 15/06/2022, caracterizando o esbulho possessório. O art. 561 do CPC exige que, para a reintegração de posse, o autor comprove: a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. No caso dos autos, todos esses requisitos foram atendidos, com robusta comprovação documental e testemunhal de que os autores exercem posse legítima sobre o imóvel e que esta foi indevidamente interrompida pelos atos do réu. Além disso, o art. 1.196 do Código Civil define como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, não requer contato permanente com o bem, mas sim o exercício de atos que demonstrem autoridade sobre ele, conforme demonstrado pelos autores.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a argumentação do apelante não se sustenta, pois os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel integra o acervo hereditário e que a venda realizada por Aluísio Gomes Fernandes ocorreu sem o consentimento dos demais herdeiros, em violação às normas que regem os bens da herança (art. 1.793 do Código Civil). Além disso, a alegação de abandono do imóvel foi contraditada por provas que evidenciam atos de posse exercidos pelos apelados, como a criação de galinhas no terreno, configurando domínio sobre o bem. A suposta divisão amigável mencionada pelo apelante não encontra respaldo nos documentos e depoimentos das testemunhas e não possui eficácia jurídica para validar a alienação ou afastar a posse legítima dos apelados. Assim, a tese de boa-fé na transação não prospera, uma vez que o apelante tinha ciência da natureza sucessória do imóvel e da ausência de regularização ou anuência de todos os herdeiros, caracterizando a precariedade de sua posição.
Diante do exposto, restando comprovada a posse anterior dos autores e o esbulho praticado pelo réu, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.