Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836830-39.2017.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA BETANIA RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido por servidoras estaduais do magistério, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), julgando parcialmente procedente o pedido executivo. Os entes públicos alegaram que os cálculos extrapolaram os limites do título executivo judicial e que conteriam erros materiais na inclusão de verbas remuneratórias supostamente não implantadas ou não comprovadas nos registros funcionais das exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela COJUD observaram os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se houve erro material na inclusão de determinadas gratificações nas planilhas homologadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base nos parâmetros definidos no título executivo, incluindo rubricas expressamente reconhecidas pelo acórdão transitado em julgado, como a Gratificação de Título. A alegação de erro material quanto à inclusão de verbas remuneratórias não é comprovada por documentação idônea, baseando-se apenas em supostas inconsistências não demonstradas nos autos. A argumentação dos apelantes sobre a inexistência de direito adquirido à conversão da URV ou sobre a absorção de perdas por leis posteriores não se aplica ao caso, pois não se trata de percentual genérico de recomposição inflacionária, mas de verbas específicas e legalmente instituídas. O precedente RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral) não incide na hipótese, pois não alcança gratificações específicas reconhecidas judicialmente e já cobertas pelo trânsito em julgado da decisão exequenda. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada com provas robustas e pertinentes, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, ônus não cumprido pelos apelantes. A COJUD, como órgão técnico imparcial, elaborou os cálculos em conformidade com a decisão exequenda, não havendo excesso de execução nem vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Contadoria Judicial pode elaborar os cálculos com base nos critérios definidos no título executivo, inclusive incluindo verbas reconhecidas por decisão transitada em julgado. Alegações de erro material em cumprimento de sentença devem ser acompanhadas de provas documentais inequívocas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §1º, e 535, §2º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n.º 0836830-39.2017.8.20.5001, promovido por MARIA BETÂNIA RODRIGUES DA SILVA e outras, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, julgando parcialmente procedente a pretensão executiva. Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta que a sentença homologatória merece reforma, principalmente por conter equívocos nos cálculos que contrariam os limites do título executivo judicial. A apelação fundamenta-se, inicialmente, na tese de que não há direito adquirido a índices de correção monetária ou a determinada forma de conversão de valores nominais, especialmente quando se trata da conversão de vencimentos da moeda URV para o Real, no contexto de servidores públicos estaduais. Os entes públicos defenderam que os índices eventualmente homologados nos autos devem ser interpretados como Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), ou seja, como perdas nominais pontuais, e não como bases para atualizações ou incorporações permanentes, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito líquido e certo a um índice específico de reajuste geral anual, uma vez que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e depende de previsão legal específica. Alegaram que os cálculos homologados pela COJUD devem ser desconsiderados por conterem erros materiais, apontando especificamente três situações: (1) a autora Maria das Dores da Silva Oliveira teve considerado em seus cálculos uma Gratificação Pecuniária no valor de R$ 30,75, embora tal verba não conste em sua ficha funcional ou financeira como implantada ou percebida em caráter permanente; (2) a autora Maria José de Medeiros Santos teve computada uma gratificação em ¼ (R$ 49,66), quando, na verdade, os registros indicam que percebeu apenas em 1/6 (R$ 33,11); (3) a autora Maria da Conceição Costa e Câmara também teve computada gratificação pecuniária em 1/6, sem qualquer requerimento ou registro funcional da referida verba. Ainda nas razões do recurso, os apelantes afirmaram que, mesmo na remota hipótese de se reconhecer perdas nominais na conversão da URV, estas foram integralmente recompostas por leis estaduais posteriores que reestruturaram a carreira e a remuneração das servidoras, a exemplo das seguintes normas: Lei Estadual 6.615/94, Lei 6.790/95, Decreto 13.025/96, Leis Estaduais 6.956/96, 7.077/97, Leis Complementares Estaduais 159/98, 195/2001, 206/2001 e 322/2006. Argumentaram que qualquer percentual anteriormente reconhecido a título de perdas na conversão para o Real foi posteriormente absorvido pelas referidas reestruturações legais, o que torna descabida a perpetuação ou incorporação dos índices homologados, conforme jurisprudência pacificada do STF, notadamente nos julgamentos da ADI 1797-0 e do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida. O recurso também aponta que, nos casos em que as servidoras ingressaram no serviço público sob o regime celetista (antes da vigência do Regime Jurídico Único instituído pela LC Estadual 122/94), eventuais valores anteriores a 30 de junho de 1994 não poderiam ser executados perante a Justiça Comum Estadual, pois seriam de competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o artigo 114 da Constituição Federal e entendimento consolidado na ADI 492/DF. Por fim, requereram a reforma da sentença para que sejam desconsiderados os cálculos elaborados pela COJUD e homologados os valores constantes na planilha anexa à impugnação apresentada. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, pleitearam o retorno dos autos à COJUD para que os cálculos sejam refeitos, respeitando-se os limites objetivos do título executivo judicial, as restrições impostas pelas sucessivas leis de reestruturação da remuneração do magistério e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. As exequentes ofertaram contrarrazões ao apelo, ocasião em que pugnaram pelo desprovimento do recurso estatal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a insurgência dos entes públicos está centrada, em suma, na alegada existência de vícios nos cálculos homologados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à suposta extrapolação dos limites do título executivo judicial, no que tange à inclusão de rubricas que, segundo afirmam, não estariam devidamente comprovadas nos registros funcionais das exequentes. Além disso, sustentam a inaplicabilidade de certos índices de correção relacionados à conversão de vencimentos pela URV, defendendo que, se existentes perdas nominais, estas deveriam ser tratadas como vantagens pessoais (VPNI) e estariam absorvidas pelas sucessivas reestruturações da carreira do magistério. Entretanto, razão não assiste aos recorrentes. Inicialmente, é de se destacar que o cumprimento de sentença deve observar, com rigor, os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo Juízo sentenciante, que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remeteu os autos à COJUD para elaboração de nova perícia contábil. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial (Pág. Total 1175/1189) observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente conforme decisão do acórdão de Pág. Total 1157/1160, que determinou expressamente a inclusão da Gratificação de Título nos cálculos, retificando sentença anterior que a havia desconsiderado. No tocante às alegações de erro material quanto à inclusão de gratificações supostamente não implantadas — como nos casos das servidoras Maria das Dores da Silva Oliveira, Maria José de Medeiros Santos e Maria da Conceição Costa e Câmara — a tese não se sustenta. Isso porque as planilhas da COJUD foram elaboradas com base nas informações constantes dos autos e no comando judicial transitado em julgado, verificando-se que tais alegações carecem de comprovação documental idônea, sendo fundadas apenas em suposta inconsistência aritmética ou ausência de requerimento de implantação das verbas. Ademais, a argumentação dos apelantes é, em grande medida, alheia à controvérsia efetivamente tratada no título executivo. A tese da ausência de direito adquirido a determinado índice de conversão da URV, bem como a alegada absorção das perdas remuneratórias por leis estaduais posteriores, diz respeito a outra categoria de litígios – aqueles que tratam da incorporação de percentual relativo a perdas inflacionárias –, e não se aplica ao presente caso, que trata de valores devidos a título de remuneração pecuniária e gratificação de título, devidamente previstos na legislação estadual e reconhecidos judicialmente. A tentativa de utilizar precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), para sustentar a inexigibilidade das diferenças em questão, revela-se desarrazoada, pois o referido julgamento trata da limitação temporal da incorporação de perdas decorrentes da conversão da moeda no contexto da URV, não alcançando gratificações específicas legalmente instituídas, como as aqui discutidas. Além disso, qualquer discussão acerca de eventual absorção de parcelas remuneratórias já foi superada pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não cabendo rediscussão nesta fase. Deve-se reforçar que, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve apresentar fundamentos específicos e provas documentais aptas a infirmar os cálculos apresentados, o que não ocorreu. Outrossim, a COJUD é órgão técnico investido de imparcialidade e fé pública. Seus cálculos, elaborados com base em comando judicial específico, foram homologados corretamente pelo juízo de origem, diante da ausência de impugnação eficaz por parte dos executados e da conformidade dos valores com os critérios firmados no acórdão exequendo. Assim, não há erro material a ser corrigido e tampouco se verifica excesso de execução. A pretensão do Estado do Rio Grande do Norte configura, na verdade, tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.