Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: FUNDACAO EURICO BERGSTEN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0886197-85.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de FUNDAÇÃO EURICO BERGSTEN – FUNEB, na qual a parte autora alega a existência de débito decorrente do inadimplemento de faturas de energia elétrica, vinculadas a contratos de uso do sistema de distribuição e de compra de energia regulada, no valor aproximado de R$ 41.844,20, pleiteando a constituição de título executivo judicial e a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia indicada. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que os valores cobrados estariam incorretos em razão da não contabilização dos créditos de energia oriundos de sistema de geração distribuída (energia fotovoltaica), bem como afirma a existência de processo administrativo pendente de resposta junto à concessionária, o que afastaria a mora. Requereu, ao final, a improcedência da ação, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial, se necessário. A parte ré também pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Consta dos autos que a parte ré requereu, ainda, o pagamento das custas processuais ao final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, conforme petição de ID nº 182579652. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como fornecedora de serviço essencial (energia elétrica), enquanto a parte ré se apresenta como destinatária final do serviço, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é possível, em caráter excepcional, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Todavia, tal medida não se opera de forma automática, exigindo elementos mínimos que justifiquem sua aplicação no caso concreto. No presente caso, embora a parte embargante alegue a existência de requerimento administrativo perante a concessionária de energia, não trouxe aos autos comprovação idônea de tal fato, limitando-se à juntada de mera imagem (print) nos embargos monitórios, desacompanhada de documentação formal capaz de evidenciar a efetiva instauração e andamento do procedimento administrativo. Tal fragilidade probatória impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito sob esse fundamento. Ademais, a embargante apresentou alegações no sentido de que houve erro na apuração dos valores cobrados, especialmente quanto à não compensação de créditos oriundos de geração distribuída, amparando-se em suposta análise técnica constante do ID nº 148977961. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que os débitos cobrados dizem respeito ao consumo de duas unidades vinculadas à parte ré, conforme demonstrado nas faturas e documentos acostados sob o ID nº 139174598, não havendo comprovação suficiente de irregularidade na cobrança. A embargante não apresentou planilha ou índice que demonstrasse tal discrepância, limitando-se a alegações genéricas não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, CPC). No caso em tela, a petição inicial veio acompanhada das faturas e planilha de evolução do débito (Id. nº 139174596). Tais documentos são considerados prova escrita hábil a instruir a ação monitória. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a demandante pretende a cobrança no valor de R$ 41.844,20, conforme indicado na petição inicial e documentos que a instruem. In casu, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência ou excesso do débito ajuizado. Dessa forma, deve ser constituído em favor do autor o título executivo judicial solicitado, convertendo-se, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento de sentença. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, intime-se o executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito. Caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito e custas da execução. Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm