Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO De acordo com simples cálculos aritméticos, tendo como marco final a data do depósito em DJO, em 12/11/2024, o principal e honorários de 10%, teriam a seguinte configuração: A credora recebeu R$ 410.007,34, considerando correções proporcionais devidas, reprodução abaixo: Assim, os honorários da execução, na data base 12/11/2024, constituíam R$ 37.183,68. A data do depósito judicial encerra a mora, cômputo da correção monetária e juros. Sopesando o montante consignado pelo juízo sucessório R$ 396.481,38, do qual deve ser deduzido, igualmente, na antedita data, o valor do principal corrigido até ela R$ 371.836,81, conclui-se que a parte credora, constituinte do douto causídico titular dos honorários sucumbenciais da presente execução, recebeu no montante levantado a importância de R$ 24.644,57 que pertencia ao seu procurador. Não pode ser transferido à devedora o ônus da importância recebida a maior pela credora, mas que pertencia ao seu procurador, devendo ser dirimido entre ambos. Assim, em 12/11/2024, os honorários sucumbenciais então pendentes e de responsabilidade da devedora implicavam em R$ 12.539,11 (R$ 37.183,68 - R$ 24.644,57), não solvidos no depósito principal.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001330-90.2006.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) tenho por reconhecer a solvência integral da dívida principal, nada mais sendo devido à exequente; 2) declaro pendente apenas a satisfação dos honorários sucumbenciais que, na data de 12/11/2024, importava em R$ 12.539,11 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e onze centavos) e não em R$ 40.281,62; 3) por consequência, expeça-se ofício ao juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões a fim de que o crédito a ser constrito em favor do douto causídico, atualizado até 01/05/2026, importava em R$ 17.624,81, excerto abaixo: 4) retifique-se o registro de autuação no qual deverá figurar doravante apenas o douto causídico titular da verba honorária pendente de solvência, em causa própria, a fim de evitar confusão, bem como o valor da causa; 5) intime-se o credor, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.. NATAL/RN, na data de assinatura digital Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO De acordo com simples cálculos aritméticos, tendo como marco final a data do depósito em DJO, em 12/11/2024, o principal e honorários de 10%, teriam a seguinte configuração: A credora recebeu R$ 410.007,34, considerando correções proporcionais devidas, reprodução abaixo: Assim, os honorários da execução, na data base 12/11/2024, constituíam R$ 37.183,68. A data do depósito judicial encerra a mora, cômputo da correção monetária e juros. Sopesando o montante consignado pelo juízo sucessório R$ 396.481,38, do qual deve ser deduzido, igualmente, na antedita data, o valor do principal corrigido até ela R$ 371.836,81, conclui-se que a parte credora, constituinte do douto causídico titular dos honorários sucumbenciais da presente execução, recebeu no montante levantado a importância de R$ 24.644,57 que pertencia ao seu procurador. Não pode ser transferido à devedora o ônus da importância recebida a maior pela credora, mas que pertencia ao seu procurador, devendo ser dirimido entre ambos. Assim, em 12/11/2024, os honorários sucumbenciais então pendentes e de responsabilidade da devedora implicavam em R$ 12.539,11 (R$ 37.183,68 - R$ 24.644,57), não solvidos no depósito principal.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001330-90.2006.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) tenho por reconhecer a solvência integral da dívida principal, nada mais sendo devido à exequente; 2) declaro pendente apenas a satisfação dos honorários sucumbenciais que, na data de 12/11/2024, importava em R$ 12.539,11 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e onze centavos) e não em R$ 40.281,62; 3) por consequência, expeça-se ofício ao juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões a fim de que o crédito a ser constrito em favor do douto causídico, atualizado até 01/05/2026, importava em R$ 17.624,81, excerto abaixo: 4) retifique-se o registro de autuação no qual deverá figurar doravante apenas o douto causídico titular da verba honorária pendente de solvência, em causa própria, a fim de evitar confusão, bem como o valor da causa; 5) intime-se o credor, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.. NATAL/RN, na data de assinatura digital Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:02
Publicação19/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 03:27
Publicação19/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:17
Conclusão (para despacho)18/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Juciara Aleixo Figueira em face de Kalina Nóbrega Dantas, partes qualificadas. É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Juciara Aleixo Figueira em face de Kalina Nóbrega Dantas, partes qualificadas. É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Redistribuição (incompetência; sorteio)17/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 17:21
Incompetência17/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)17/03/2026, 15:18
Documento (Certidão)26/01/2026, 12:03
Documento (Certidão)27/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Ofício)24/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)17/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 13:41
Documento (Certidão)21/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Ofício)13/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)02/05/2025, 21:28
Publicação30/04/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 09:21
Publicação29/04/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 08:59
Publicação23/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 142775521, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância no valor de R$ 396.481,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA - CPF: 024.413.004-31, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 113351-9, de titularidade da credora, segundo petição de Id. 142775521. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo, em decisório de Id. 71745279, datado de 6 de agosto de 2021, determinou que fossem inseridos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais foram introduzidos pelo advogado apenas em peticionamento de Id. 142775521. Nesse sentido, constata-se, portanto, a pendência na quitação dos valores relacionados aos honorários advocatícios, cujo montante, atualizado, é de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). À vista disso, oficie-se à 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0012307-54.2000.8.20.0001, solicitando a realização de penhora no rosto dos autos do crédito disponível em favor de KALINA NÓBREGA DANTAS - CPF: 807.410.704-30, até a importância de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), suficiente ao integral adimplemento desta execução que persegue honorários advocatícios. d) Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, abatendo o montante efetivamente penhorado. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. e) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. f) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 142775521, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância no valor de R$ 396.481,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA - CPF: 024.413.004-31, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 113351-9, de titularidade da credora, segundo petição de Id. 142775521. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo, em decisório de Id. 71745279, datado de 6 de agosto de 2021, determinou que fossem inseridos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais foram introduzidos pelo advogado apenas em peticionamento de Id. 142775521. Nesse sentido, constata-se, portanto, a pendência na quitação dos valores relacionados aos honorários advocatícios, cujo montante, atualizado, é de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). À vista disso, oficie-se à 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0012307-54.2000.8.20.0001, solicitando a realização de penhora no rosto dos autos do crédito disponível em favor de KALINA NÓBREGA DANTAS - CPF: 807.410.704-30, até a importância de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), suficiente ao integral adimplemento desta execução que persegue honorários advocatícios. d) Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, abatendo o montante efetivamente penhorado. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. e) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. f) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 142775521, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância no valor de R$ 396.481,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA - CPF: 024.413.004-31, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 113351-9, de titularidade da credora, segundo petição de Id. 142775521. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo, em decisório de Id. 71745279, datado de 6 de agosto de 2021, determinou que fossem inseridos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais foram introduzidos pelo advogado apenas em peticionamento de Id. 142775521. Nesse sentido, constata-se, portanto, a pendência na quitação dos valores relacionados aos honorários advocatícios, cujo montante, atualizado, é de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). À vista disso, oficie-se à 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0012307-54.2000.8.20.0001, solicitando a realização de penhora no rosto dos autos do crédito disponível em favor de KALINA NÓBREGA DANTAS - CPF: 807.410.704-30, até a importância de R$ 40.281,62 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), suficiente ao integral adimplemento desta execução que persegue honorários advocatícios. d) Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, abatendo o montante efetivamente penhorado. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. e) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. f) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2025, 21:13
Expedição de alvará de levantamento10/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)14/02/2025, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)12/02/2025, 23:33
Mero expediente12/02/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)05/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:57
Documento (Certidão)02/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)18/08/2024, 08:22
Decurso de Prazo16/08/2024, 13:22
Decurso de Prazo16/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Ofício)17/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 16:59
Mero expediente15/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)12/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 01:21
Documento (Certidão)01/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)26/03/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao ofício de Id. 116205938, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, informando que o valor atualizado do débito, até 15/2/2024, devido por KALINA NÓBREGA DANTAS e penhorado no rosto dos autos neste Inventário em ID 51133847 - págs. 07 a 14, corresponde a R$ 385.293,99 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Intime-se a exequente para diligenciar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova suspensão, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC. Com a resposta do ofício acima, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, à pasta de suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 08:28
Mero expediente22/03/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 15:34
Documento (Certidão)01/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)21/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 07:23
Documento (Certidão)22/01/2024, 15:14
Expedição de documento (Ofício)22/01/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 11/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). No decisório de Id. 90922160 foi determinada a suspensão da execução tendo em vista a tramitação do processo nº 0012307-54.2000.8.20.0001 - 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, anotando-se que até aquele momento não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em seguida, a exequente peticionou requerendo a continuidade dos atos executivos, anexando planilha atualiza da dívida (Id. 99896232). Após, espontaneamente, a devedora acostou manifestação aduzindo a incorreção dos cálculos e a nulidade de atos processuais, estes relacionados a ausência de outorga de poderes ao advogado subscritor da petição autoral (Id. 106684029). Nova petição da exequente no Id. 112263198, seguida de documentos. É o breve relato. DECISÃO: No que se relaciona à perda de poderes, consubstanciada pelo aludido substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 58612747, pág. 01), tem-se que os esclarecimentos prestados pelo causídico são suficientes ao reconhecimento de sua atuação no feito, sem interrupção, convalidando-se todos os atos por ele realizados. A respeito do tema, sobreleva ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmando no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais é medida última, submetendo-se à "necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Nesse cenário, além do suposto vício de representação se inserir nas hipóteses de sanabilidade, não se constatou qualquer prejuízo em decorrência do erro material apontado no substabelecimento. Seja porque a autora/exequente continuou a ser representada pelo advogado substabelecente - como se prova as várias intimações e petições por ele respondidas no processo, entre elas que acompanham -, seja porque nenhum direito da ré/executada foi indevidamente preterido pela suposta nulidade apontada. Noutra vertente, referindo-se à incorreção dos cálculos da execução, igual sorte padece o pedido da devedora. Isso porque, mesmo que se considere a incorreta aplicação do IPCA, a nova planilha juntada no Id. 112263198 e seguintes reportou o alinhamento da atualização ao comando judicial exequendo. À vista do exposto, rejeito os argumentos da executada (Id. 106684029). Ademais, tratando-se do pedido de reativação da execução, a exequente pleiteia a continuidade dos atos executivos, sem acostar quais bens poderiam suprir a condenação perseguida. Para mais, não se tem notícias do julgamento do processo de inventário ensejador da suspensão. Assim, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, relativamente aos autos nº 0012307-54.2000.8.20.0001, solicitando informações sobre o julgamento definitivo da partilha e disponibilidade de bens em nome da executada Kalina Nóbrega Dantas - CPF: 807.410.704-30. No prazo de 15 (quinze) dias, a exequente indique, com precisão, quais bens da devedora pretende ver penhorados e quais diligências adicionais devem ser diligenciadas na execução. Advirta-se que a inércia do credor ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC. Com a resposta do ofício acima, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2024, 09:00
Outras Decisões19/12/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação à petição de Id. 106684029 e documentos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/11/2023, 15:21
Mero expediente23/11/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)23/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 20:20
Publicação16/11/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-90.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: JUCIARA ALEIXO FIGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ANTUNES TORRES - 03, ADRIANA ANTUNES TORRES MARINHO - RN4214
EXECUTADO: KALINA NÓBREGA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Tendo em vista que o prosseguimento da presente execução depende do resultado do processo nº 0012307-54.2000.8.20.0001 que tramita junto ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN e que até o presente momento não foi encontrado bens passíveis de penhora, em face da ausência de bens em nome da executada, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1° do Código de Processo Civil (CPC), período no qual a parte exequente está autorizada a peticionar nos autos informando a localização de bens da parte executada, para fins de penhora. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2° do CPC, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4°, CPC. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2022 CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2022, 10:30
Execução frustrada29/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 22:59
Conclusão (para despacho)02/12/2021, 20:30
Decurso de Prazo02/12/2021, 20:29
Decurso de Prazo06/11/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2021, 11:43
Ato ordinatório13/10/2021, 11:40
Documento (Ofício)13/10/2021, 11:12
Decurso de Prazo21/09/2021, 01:28
Documento (Certidão)23/08/2021, 12:57
Expedição de documento (Ofício)23/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)06/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))24/09/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)02/09/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)02/09/2020, 08:04
Documento (Certidão)01/09/2020, 15:12
Expedição de documento (Ofício)28/08/2020, 08:32
Ato ordinatório18/08/2020, 09:03
Recebimento12/08/2020, 21:32
Decurso de Prazo06/08/2020, 23:33
Decurso de Prazo04/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo18/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo07/07/2020, 23:11
Decurso de Prazo30/06/2020, 00:08
Decurso de Prazo09/06/2020, 23:01
Decurso de Prazo04/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo26/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo21/04/2020, 23:09
Decurso de Prazo20/03/2020, 22:24
Decurso de Prazo05/03/2020, 23:08
Decurso de Prazo04/03/2020, 00:51
Decurso de Prazo12/02/2020, 23:08
Expedição de documento (Certidão)30/01/2020, 12:19
Publicação29/01/2020, 16:46
Recebimento28/01/2020, 17:28
Mero expediente23/01/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)30/01/2019, 11:08
Documento (Ofício)29/01/2019, 17:45
Expedição de documento (Certidão)13/06/2018, 07:35
Publicação11/06/2018, 17:59
Mero expediente28/05/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))20/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Ofício)20/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)25/10/2012, 12:00
Recebimento24/10/2012, 12:00
Mero expediente17/10/2012, 12:00
Documento (Ofício)04/10/2011, 12:00
Expedição de documento (Ofício)22/08/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))29/07/2011, 12:00
Recebimento28/07/2011, 12:00
Entrega em carga/vista14/07/2011, 12:00
Decurso de Prazo05/07/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)01/07/2011, 12:00
Publicação28/06/2011, 12:00
Recebimento21/06/2011, 12:00
Mero expediente17/06/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)10/06/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)10/04/2008, 12:00
Documento (Mandado)20/02/2008, 12:00
Expedição de documento (Mandado)14/12/2007, 12:00
Expedição de documento (Mandado)12/12/2007, 12:00
Conclusão (para despacho)11/12/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))04/12/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)22/11/2007, 12:00
Documento (Mandado)13/11/2007, 12:00
Expedição de documento (Mandado)23/10/2007, 12:00
Ato ordinatório22/10/2007, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))17/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Carta)04/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2007, 12:00
Mero expediente20/09/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))19/09/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))17/09/2007, 12:00
Conclusão (para despacho)20/08/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)07/08/2007, 12:00
Mero expediente04/08/2007, 12:00
Conclusão (para despacho)13/12/2006, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/04/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))29/03/2006, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2006, 12:00
Documento (Ofício)22/03/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)14/03/2006, 12:00
Mero expediente10/03/2006, 12:00
Documento (Ofício)07/03/2006, 12:00
Expedição de documento (Ofício)17/02/2006, 12:00
Expedição de documento (Ofício)15/02/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))14/02/2006, 12:00
Documento (Mandado)09/02/2006, 12:00
Expedição de documento (Mandado)23/01/2006, 12:00
Expedição de documento (Mandado)19/01/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)17/01/2006, 12:00
Recebimento16/01/2006, 12:00
Distribuição (sorteio)13/01/2006, 12:00