Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ANTONIO FELIX SOBRINHO SENTENÇA
Apelante: R & D Pizzaria Ltda Advogada: Dra. Rochelle Barbosa Andrade De Sousa Apelada: Companhia Energética Do Rio Grande Do Norte - COSERN Advogados: Dr. Marcello Rocha Lopes e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica contra empresa consumidora, visando à cobrança de valores decorrentes de faturas inadimplidas de fornecimento de energia, julgada procedente em primeiro grau, com condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, diante da alegação de encerramento da relação locatícia; (ii) estabelecer se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se faturas de energia elétrica acompanhadas de memória de cálculo constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se legítima a parte demandada quando as faturas objeto da cobrança estão emitidas em seu nome, inexistindo prova de alteração de titularidade da unidade consumidora. 4. A denunciação à lide é incabível quando inexistem elementos que vinculem terceiro estranho ao processo à relação jurídica debatida. 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais o inconformismo e a pretensão de reforma da sentença. 6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente documento que revele, de forma razoável, a existência da obrigação. 7. As faturas de fornecimento de energia elétrica, acompanhadas de memória de cálculo, descrevem a prestação do serviço, o valor devido e o período de consumo, configurando prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa a parte demandada do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Ausente prova capaz de desconstituir o débito cobrado, mantém-se a procedência do pedido monitório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.186.509/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 0803352-97.2024.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJRN, AC nº 0803091-83.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0800099-70.2025.8.20.5128
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de ANTÔNIO FÉLIX SOBRINHO, objetivando o recebimento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 31.194,67 (trinta e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), em razão do inadimplemento de diversas faturas de consumo de energia elétrica vinculadas à conta contrato nº 856526348. A inicial veio instruída com planilha de débitos e faturas de energia. Regularmente citado, o requerido apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 147475719). Houve impugnação aos embargos (ID 151251746). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte autora cumpriu as determinações do art. 700 e seguintes do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme ocaso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (...) Com efeito, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório, sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora. No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos da presente ação monitória documentos que comprovam relação jurídica com a parte ré, como as faturas (id. 141229646) e o relatório dos débitos atualizados (id. 141229647), sem que a parte ré tenha provado o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DÍVIDA POR FORNECIMENTO DE SERVIÇO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído o título executivo judicial com base em documentos que demonstram dívida oriunda do fornecimento de energia elétrica, condenando o réu ao pagamento do débito, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial técnica; (ii) determinar se os documentos apresentados pela concessionária são suficientes para embasar a constituição do título executivo judicial na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é admitido pelo art. 355, I, do CPC, quando a matéria de fato for incontroversa ou não houver necessidade de produção de outras provas. A ausência de embargos monitórios e de pedido de produção de provas na fase adequada atrai os efeitos da revelia (arts. 344 e 346 do CPC), autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A ação monitória foi instruída com faturas de consumo e planilha de débito, documentos idôneos nos termos do art. 700 do CPC, aptos a embasar o pedido monitório. Alegações genéricas de inconsistência nos valores cobrados, desacompanhadas de provas técnicas mínimas, não infirmam a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A suposta utilização do serviço por terceiro não elide a responsabilidade do titular do contrato junto à concessionária. A hipossuficiência econômica do devedor, ainda que relevante socialmente, não impede a cobrança legítima de serviço prestado e não descaracteriza a obrigação constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia do réu na ação monitória autoriza o julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não existindo vício processual a configurar cerceamento do direito à ampla defesa da parte demandada. Documentos como faturas de energia elétrica e planilha de débito são suficientes para instruir a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A alegação genérica de inconsistência no valor da dívida, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar a constituição do título executivo judicial. O titular da unidade consumidora responde pelo débito perante a concessionária, ainda que o consumo tenha sido realizado por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 11; 344; 346; 355, I; 700; 701, § 2º.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-38.2022.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) destacados EMENTA: Apelação Cível n.º 0857827-96.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e não conhecimento do recurso e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0857827-96.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) destacados Com efeito, a prestação de serviço de energia elétrica resta incontroversa. A embargante, por sua vez, não trouxe aos autos comprovantes de quitação que pudessem elidir a pretensão autoral, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. O inadimplemento das faturas gera o direito da concessionária de buscar a satisfação do crédito. As planilhas acostadas aos autos discriminam de forma clara o valor de cada fatura, os respectivos vencimentos e a aplicação dos encargos legais de inadimplemento, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC, conheço e deixo de acolher os embargos, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim específico de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 31.194,67 (trinta e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Condeno a parte ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)