Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS
CPF
Autor
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS
OAB/RN 5990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:18
Petição (Contestação)
25/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:18
Outras Decisões
18/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:08
Publicação
27/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801096-48.2025.8.20.5162.
Autora: UBIRACI JACINTO ARAUJO Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Ademais, considerando que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da demandada. Intime-se a demandada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à conclusão para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO