Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA NORONHA MARINHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS CRIADOS POR LEI. MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. TEMAS 784 E 683/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE. NOMEAÇÕES SUB JUDICE E SIMPLES PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOVO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação das recorrentes em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor, suspende-se a exigibilidade dessas verbas, por força da gratuidade da justiça. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801112-55.2025.8.20.5112 Polo ativo ANA PAULA NORONHA MARINHO Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801112-55.2025.8.20.5112
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PAULA NORONHA MARINHO contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de convocação e nomeação da autora para o cargo de Enfermeiro, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – SEARH/SESAP. De início, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, e 99, §7º, do CPC, por não haver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica. Na análise dos autos, verifica-se que o edital ofertou 57 vagas imediatas para ampla concorrência, tendo a recorrente sido classificada em 1.399ª posição, muito além do número de vagas ofertadas. Em síntese, a recorrente alega ter sido preterida de forma arbitrária e imotivada, sustentando: i) vigência prorrogada do concurso até 11/09/2025, por força da Lei Estadual nº 11.901/2024; ii) criação de 3.000 cargos efetivos de enfermeiro pela LC Estadual nº 649/2022, dos quais 1.815 permanecem vagos; iii) manutenção de mais de 200 contratos temporários e outros vínculos precários, mesmo após o fim da Emergência em Saúde Pública (abril/2022); iv) existência de convocações judiciais já homologadas, e ainda não cumpridas, que, somadas às nomeações ordinárias, alcançariam a sua classificação; e v) direito subjetivo à nomeação com fundamento nos Temas 683 e 784 do STF. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, diante da alegada preterição configurada por contratações temporárias e existência de cargos efetivos vagos criados por lei. Contudo, o Tema 784 do STF estabelece com clareza que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público não se presume para os classificados fora do número de vagas, sendo necessária a demonstração inequívoca, durante o prazo de validade do certame, de ao menos uma das seguintes hipóteses: i) preterição por desrespeito à ordem de classificação; ou ii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, acompanhado de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. O Tema 683 do STF, invocado pela recorrente, reforça que a contratação precária para funções de natureza permanente, durante a validade de concurso, pode convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, desde que demonstrada a preterição e inexistência de justificativa excepcional. Registre-se que embora haja informações de cargos vagos e contratações temporárias, a prova apresentada não é suficiente para comprovar que tais vagas ou contratações alcançariam efetivamente a posição da recorrente, tampouco que se destinariam a substituir cargos efetivos vagos de forma arbitrária e imotivada. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses encontra amparo suficiente nos autos. Frise-se que a simples contratação temporária, mesmo após o período pandêmico, não configura, de modo automático, preterição. É necessário demonstrar que: i) não havia justificativa excepcional para a manutenção do vínculo temporário; ii) a quantidade de vagas preenchidas de maneira precária seria suficiente para atingir a classificação da candidata; e iii) houve recusa injustificada de provimento efetivo durante a validade do concurso. Neste ponto, cumpre destacar que parte significativa das contratações alegadas se deu durante o período da pandemia de COVID-19, o que altera, substancialmente, a análise da legalidade desses atos. De fato, no contexto da calamidade pública provocada pelo vírus Sars-CoV-2, a Administração Pública adotou medidas excepcionais para suprir demandas urgentes na área da saúde, com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Essas contratações não se destinavam ao provimento de cargos efetivos, mas, sim, ao atendimento de necessidades emergenciais e transitórias, não se confundindo com vagas permanentes ocupadas. Esse entendimento é amplamente respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica na seguinte decisão: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (STJ – RMS 65.757/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/05/2021, T2, DJe 10/05/2021).” Ou seja, tais contratações não visavam à substituição de cargos efetivos vagos, mas à solução imediata em um momento de crise sanitária com escassez de recursos humanos, como é público e notório. Além da situação excepcional, o Tribunal da Cidadania decide, de forma reiterada, que a simples existência de contratos temporários não configura, por si só, preterição ilegal, sendo imprescindível comprovar que tais contratações se deram para preencher cargos efetivos vagos de maneira imotivada, o que, no presente caso, não restou demonstrado de forma cabal: “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no art. 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados (STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/04/2023)”. “Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30/08/2021, T1, DJe 01/09/2021)". “Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário [...], há de haver a demonstração de que a contratação não se destina ao suprimento de afastamentos temporários ou situações transitórias e de que existem cargos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado (STJ, RMS 63.062/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020)”. No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que a recorrente teria sido preterida de forma direta e arbitrária, tampouco prova específica de que existiam cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir sua classificação, tampouco que as contratações realizadas tenham violado a ordem de classificação do certame ou que candidato do novo concurso anunciado tenha sido chamado para o respectivo cargo de interesse da recorrente. Quanto à alegação de limitação orçamentária pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que despesas oriundas de decisões judiciais não se computam para fins do art. 19 da LC 101/2000, §1º, IV. Contudo, tal regra não é suficiente, por si só, para obrigar a nomeação sem a configuração inequívoca de preterição. Além disso, as nomeações sub judice, feitas por força de ordens judiciais individuais ou coletivas, não caracterizam preterição ilegítima, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais, nem violam a Súmula 15 do STF quanto à observância da classificação: STF - ARE: 1372021 RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05/09/2022, T2, DJe 19-09-2022; STJ - RMS: 54070/BA 2017/0111962-2, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/08/2019, T2, DJe 06/09/2019; STJ - RMS: 44672/ES 2013/0422888-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/03/2014, T2, DJe 17/03/2014; STJ - AgRg no RMS: 35584/GO 2011/0185820-9, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/02/2012, T2, DJe 13/02/2012. Assim, ausente prova robusta e objetiva da alegada preterição, mantém-se o entendimento do Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor, defiro o pedido de justiça gratuita, logo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.