Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802737-45.2025.8.20.5300.
AUTOR: CRISTIANE KALLINE DA SILVA CAMPOS
REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CRISTIANE KALLINE DA SILVA CAMPOS ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL e EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 09/12/2024 foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital Universitário Ana Bezerra. Relata que em razão de complicações do procedimento cirúrgico precisou se submeter a nova cirurgia no dia 18/01/2025. Ocorre que, em virtude do agravamento do seu quadro clínico e diante de uma falha médica, os médicos lhe informaram que precisaria ser realizada nova cirurgia, desta vez para retirada do colo do útero. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determina a obrigação da União fornecer, por meio do Hospital Universitário ou outro da rede pública ou privada, a cirurgia indicada no laudo médico acostado aos autos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que este juízo é absolutamente incompetente para análise e processamento do feito, eis que proposta em face da União e Ebserh, pessoa jurídica de direito público federal e empresa pública federal, de modo que a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos moldes do que dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Portanto, conforme teor do artigo supra, considero que a competência para processar e julgar a matéria em questão é da Justiça Federal, razão pela qual deixo de analisar o pedido de tutela antecipada. Isto posto, sem maior delongas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e DECLARO a competência da 9ª Vara - Subseção de Caicó, da Seção da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Publicado no Pje. Intimem-se. Encaminhem-se com urgência os autos ao Juízo competente. Currais Novos/RN, 21 de abril de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)