Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803012-09.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA Promovido: ANA PAULA DE MEDEIROS CARDOSO S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA DE MEDEIROS CARDOSO, objetivando a cobrança de R$ 1.813,20, referente a taxas condominiais vencidas entre setembro e dezembro de 2024. Determinada a citação da executada no endereço Rua Abreulândia, 2418, Bloco B, Apto 201, Planalto, Natal/RN, o AR acostado no id. 144512474 indica o recebimento da carta pela portaria do condomínio em 25/02/2025. Deferido o bloqueio via SISBAJUD, com resultado positivo, foi expedido mandado de intimação para oposição de embargos à execução. A oficial de justiça, contudo, certificou no id. 158664642 que, ao comparecer ao endereço em 24/07/2025, foi informada pelo porteiro que a executada se mudou do local há aproximadamente um ano. Intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa, decorreu o prazo in albis, conforme certificado no id. 163504114. É o breve relatório. Decido. A questão que se impõe é singela: houve citação válida da executada? A resposta é negativa. O AR juntado no id. 144512474 demonstra que a carta de citação foi recebida pela portaria do condomínio exequente em 25/02/2025, e não pela executada pessoalmente. Ainda que se pudesse cogitar de citação ficta pela entrega ao porteiro, a certificação da oficial de justiça revelou elemento decisivo: a executada não reside no local há aproximadamente um ano. Se a ação foi distribuída em 19/02/2025, e a executada já havia se mudado cerca de um ano antes, conclui-se que ela não residia no endereço indicado na inicial quando a demanda foi proposta. A entrega da correspondência à portaria do condomínio do qual a executada sequer mais faz parte não possui o condão de aperfeiçoar o ato citatório, pois não há como presumir que a carta tenha chegado ao seu conhecimento. Intimado o exequente para indicar novo endereço ou requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte. Tal inércia, somada à ausência de bens penhoráveis em nome da executada (o bloqueio, ao que consta, foi ínfimo ou inexistente, pois não houve manifestação posterior do credor), impõe a extinção da execução. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso dos autos, a executada não foi encontrada no endereço indicado pelo credor (e, aliás, nem ali residia quando a ação foi ajuizada), e o exequente não diligenciou pela apresentação de novo endereço.
Ante o exposto, imperiosa a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.. Sem custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Intime-se somente a parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Natal/RN, 2 de outubro de 2025 LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)