Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804912-90.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo J M W EMAER SALA HA BAS CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184/STF. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, negou provimento às apelações cíveis, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). 2. O Município alega violação à autonomia administrativa e federativa, bem como o cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A Defensoria Pública requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em face do princípio da eficiência administrativa. 5. Aplicabilidade imediata do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. Condenação em honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre de decisão de ofício, sem acolhimento de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O STF, no RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados, devendo haver prévia tentativa de cobrança administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu medidas de racionalização, prevendo a extinção de execuções fiscais até R$ 10.000,00. 9. No caso concreto, restou demonstrada a baixa expressividade econômica do crédito, inexistindo interesse processual para prosseguir com a cobrança judicial. 10. Quanto à verba honorária, não há condenação quando a extinção do processo decorre de decisão de ofício com base em precedente vinculante, sem acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.626.005/MG; REsp 1.695.228/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo devidos honorários advocatícios quando a extinção se dá de ofício, sem acolhimento de exceção de pré-executividade.” Dispositivos legais citados: · CF/1988, art. 37, caput (princípio da eficiência); art. 30, I (competência municipal). · CPC/2015, arts. 485, VI; 927, III; 932, IV, “b”; 1.021, § 2º. · Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência citada: · STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, Repercussão Geral). · STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2023. · STJ, AgInt no AREsp 2.626.005/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2024. · STJ, REsp 1.695.228/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, interposto por ambas as partes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe Agravos Internos contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), em todos os seus termos. Nas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta que “... a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece uma presunção legal de cumprimento para as exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (§§1º e 2º do Art. 2º) quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente (Art. 2º, §3º). O Município de Mossoró possui tais previsões em seus atos normativos, o que, conforme a própria Resolução, já presume o atendimento destes requisitos”. Aduz que “... o Município de Mossoró, por meio de seu robusto e estruturado procedimento administrativo e das previsões em seus atos normativos, cumpre integralmente e de forma demonstrada e presumida todos os requisitos fáticos e legais impostos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento e prosseguimento da presente execução fiscal”. Acrescenta que “é nítido que, por se tratar de execução fiscal de IPTU, já existe, desde o início da presente execução, um bem penhorável, que é o imóvel cuja propriedade, domínio ou posse é exercida pelo contribuinte, ora executado”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal. Já a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em seu agravo interno afirma que “A condenação em honorários, apesar de estranhamente não colocada no primeiro grau – talvez por uma leitura reduzida das figuras processuais atuantes (ENTE FEDERATIVO X DEFENSORIA PÚBLICA) –, converte-se em encorajamento à interposição exaustiva e antijurídica de recursos, porquanto, a exemplo do presente caso, todos assistem à atuação da parte agravada contra matéria fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”. Defende que “Havendo a DEFENSORIA PÚBLICA atuado, em curadoria especial, para garantir a defesa de direitos individuais de parte citada por edital e, portanto, processualmente vulnerável, devem-lhe ser assegurados honorários sucumbenciais, pois agira em cumprimento dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República”. Pugna por fim pela retratação da relatoria, condenando a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e em sendo rejeitada a retratação, que seja conhecido e provido o agravo interno para condenar a parte agravada a pagar honorários sucumbenciais ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA (FUMADEP), bem como pelo prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 31999198) e do Município de Mossoró (Id. 32889229) pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos internos interpostos, e passo a apreciá-los conjuntamente. O mérito do recurso do ente público municipal refere-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF,negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que: i) adota, de forma contínua e institucionalizada, medidas extrajudiciais de cobrança, como notificações prévias, parcelamentos administrativos e negativação dos débitos em cadastros restritivos; ii) que atende a todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 e pela Resolução 547/2024 do CNJ, porém, ainda assim, sua execução fiscal foi extinta equivocadamente; iii) que a legislação municipal de Mossoró estabelece o valor mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento das execuções fiscais; iv) que a desconsideração da realidade normativa e fática do ente federado envolvido vulnera o princípio federativo e a autonomia administrativa assegurada pela Constituição da República. O agravo interno da Defensoria Pública limita-se a questionar a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao examinar as razões dos presentes agravos internos, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático das apelações cíveis. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis:... Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Município Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação, bem como para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), como no presente caso. Na situações dos autos, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, não assiste razão à Defensoria Pública, uma vez que a apelante opôs a exceção de pré-executividade, suscitando a dispensa de garantia do juízo e suspensão da execução fiscal, bem como a invalidade da citação por edital (Id. 29605747). Em decisão de Id. 29605753, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, e determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o tema 1.184 - RE 1355208 do STF. Transcorrido in albis o prazo do exequente (Id. 29605756), foi proferida a sentença que encerrou o processo executivo, com base na aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, suscitada de ofício pelo julgador a quo. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, é no sentido da condenação em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, que não foi o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) – destaquei. Deste modo, considerando que a ação foi extinta de ofício pelo Julgador a quo, com base na aplicação do Tema 1.184 do STF, após ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, entendo ilegítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pelas partes agravantes não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento a ambos os agravos internos, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.