Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812190-06.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO POR ÍNDICES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e constituiu título executivo judicial, determinando a atualização do débito por índices legais, afastando a aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível manter a incidência dos encargos contratuais após a judicialização da dívida; e (ii) quais critérios devem ser aplicados para a atualização do débito no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação do débito com o ajuizamento da ação impede a incidência de encargos contratuais, devendo a atualização observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais. 4. O artigo 491 do CPC autoriza o magistrado a fixar desde logo os critérios de correção monetária e juros após a propositura da demanda, inexistindo violação ao princípio da congruência ou decisão extra petita. 5. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais confirma que, após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, não mais prevalecendo os encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800428-54.2022.8.20.5139, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2025, publicado em 31/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 12/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1115105-09.2017.8.26.0100, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/10/2024, registrado em 16/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a sentença (ID 32091859) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Monitória nº 0812190-06.2016.8.20.5001 ajuizada em face de M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA – ME, NAIDE FURTADO DA ROCHA e CRISTIANO MAIA DE MACEDO COSTA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 12.930,57 (doze mil novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, pelo que converto o mandado de pagamento em mandado de execução. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 32091876), em síntese, alega que embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente a ação monitória, modificou unilateralmente os encargos contratuais previstos entre as partes, alterando o critério de atualização e incidência de juros sobre o débito, em evidente afronta aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. Sustenta que não houve ilegalidade ou abusividade no contrato firmado, cuja celebração ocorreu com consentimento livre e informado da Apelada, estando todos os termos previamente cientes e aceitos. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam mantidos os encargos contratuais pactuados, nos termos das planilhas anexas à inicial, afastando a atualização e os juros determinados de ofício pelo Juízo a quo. Subsidiariamente, pugna que, na eventualidade de não prevalecer o critério contratual, seja aplicada correção e juros de mora desde o inadimplemento, e não da citação. Preparo recolhido e comprovado (ID 32091876). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 32091881). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na alegação de que os encargos contratuais originalmente pactuados deveriam prevalecer integralmente, ao passo que o juízo a quo aplicou índices de atualização e juros distintos, de ofício. Restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passaria a ser atualizado pelos índices legais. Com efeito, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais. Com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices judiciais, ao passo que a pretensão será satisfeita em sede de cumprimento/execução. É esse o direcionamento legal contido no artigo 491, CPC, inexistindo o que se falar em decisão extra petita, tampouco em prejuízo aos fundos públicos, já que a dívida será igualmente atualizada. Destaco o texto normativo: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.” Nesse pensar, a jurisprudência desta Corte e do TJSP: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposto contra sentença que determinou a atualização do débito do contrato com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800428-54.2022.8.20.5139, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025)” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)” “AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO DOS RÉUS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PRELIMINARMENTE. NÃO COMPROVADA A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA E TAMPOUCO ALTERAÇÕES EM SUA CONDIÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INDEFERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE TRÊS MESES. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO EM BRANCO. APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO AUTOR. TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DA CITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1115105-09.2017.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. Inaplicável o artigo 85, §11, CPC, porque ausente fixação da verba honorária em desfavor da parte recorrente desde a origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.