Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0839453-32.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VANESSA MEDEIROS RANGEL Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RN. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN PARA PAGAMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 95, IV DA LCE Nº 308/2005. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12 RECONHECIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ARTIGO 13. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por ilegitimidade passiva do RN. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. Nº 0839453-32.2024.8.20.5001) ajuizada contra si por VANESSA MEDEIROS RANGEL, que julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “(...) Isto posto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda com a revisão dos benefícios de pensão da parte impetrante, fazendo-se incidir a majoração proporcionada pelo art. 13, da Lei Estadual nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/14 e reestruturações pela LCE nº 657/19 e 702/2022, mediante implantação em folha de pagamento, como Cabo PM, Nível VIII. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009. Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28154026), alegou, em síntese, que “(...) considerando a lei regente à data do óbito do de cujus, a parte recorrida não atende os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para auferir direito à pensão com valor integral e em paridade aos reajustes de que trata a LCE n. 657/2019, por se tratar de pensão cujo fato jurídico gerador foi o decesso do ex-servidor ocorrido em 16/04/2016, portanto, em data posterior à promulgação do novel regime previdenciário pela LCE N. 308, de 25 de outubro de 2005.” Sustentou que “(...) a autora não tem direito a qualquer modificação no ato previdenciário do ente-réu devidamente revestido de legalidade, como sobejamente demonstrado, pela ausência de autorização legal para alterar o valor do cálculo do benefício.” Argumentou que não era possível a paridade e integralidade da pensão da demandante com base no artigo 13 da LC 463/12, em razão de previsão constitucional expressa em sentido contrário (EC 41/2003), e que “(...) não faz jus ao pagamento nos moldes da LCE 514/2014, 657/2019, tendo em vista a vigência da LCE nº 692/21 com início em 29/12/2021, e o disposto no art. 31 transcrito acima, tanto com relação a vedação de pagamento referentes a períodos anteriores à publicação da Lei Complementar, como com relação aos efeitos financeiros a contar da data do requerimento.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo acolhimento do as preliminares, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas. (ID 28154029) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, por não possuir atribuição para implantar o subsídio legalmente fixado, ou, tampouco, pagar as diferenças remuneratórias, em favor de pensionista de policial militar inativo, pertencendo exclusivamente ao IPERN, tal atribuição. Ressalte-se, ainda, que a demanda não reside no pedido de alteração posterior do benefício ou da criação de uma nova vantagem, mas refere-se apenas ao pagamento das diferenças remuneratórias inerentes ao aumento concedido por lei. Assim, restando afastada a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do apelo. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da remessa necessária. Cinge-se o mérito do presente reexame em perquirir o acerto da sentença, que concedeu a segurança requerida à inicial, para incidir a majoração proporcionada pelo art. 13, da Lei Estadual nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/14 e reestruturações pela LCE nº 657/19 e 702/2022, mediante implantação em folha de pagamento, como Cabo PM, Nível VIII. Pois bem. A Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro de 2012, alterou a forma de remuneração dos servidores públicos militares do Estado do Rio Grande do Norte, que passou a ser através de subsídio, fixado em parcela única, bem como delimitou a forma de progressão funcional dos oficiais e praças, por meio de níveis remuneratórios a cada interstício de (03) três anos de tempo de serviço efetivo. Salienta-se que, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 463/2012, "o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN". Via de consequência, a inobservância da norma legal supramencionada, por parte da Administração Pública, revela-se contrária ao princípio da legalidade, bem como ao postulado da isonomia, uma vez ausentes circunstâncias que legitimem tratamento distinto entre servidores ativos, de um lado, e inativos e pensionistas, de outro. Neste sentido, já se pronunciou as três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 463/12. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO NO ART 19 DA LRF. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0828788-54.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, QUE FIXOU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PARCELA ÚNICA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O NOVO MODELO REMUNERATÓRIO AOS MILITARES INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0830358-46.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA CITADA NORMA. EXTENSÃO EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864634-74.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12 e LCE Nº 514/2014. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814368-20.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Outrossim, torna-se imperioso salientar que a segurança, concedida nos presentes autos não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. O mencionado diploma estabeleceu, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos a seguir colacionados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 'CAMATA'. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 30428/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011). "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido." (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel. Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes. (...) (STJ - 5ª Turma; REsp 726.772/PB; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe de 15/06/2009). Registre-se, ainda, que o artigo 19 da Lei Complementar nº 463/2012, dispõe sobre dotação orçamentária específica a sustentar o reajuste remuneratório dos militares estaduais, assim estabelecendo: "As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e ao CBMRN." No tocante aos efeitos financeiros decorrentes da concessão de ordem mandamental somente poderão ser havidos a partir da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Neste sentido, remanesce sem qualquer alteração a sentença de primeiro grau, cujas conclusões exaradas sobre as questões de fato e de direito se coadunam com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.