Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: FRANCISCA CAETANO BORGES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0852204-61.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de FRANCISCA CAETANO BORGES, julgou extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Em suas razões de Id 30113692, a parte apelante discorre sobre a necessidade de observância da competência constitucional. Aduz que a soma dos valores das execuções do executado totalizam montante superior ao mínimo determinado pelo ente federativo constitucionalmente competente para tanto. Defende que por se tratar de dívida de IPTU, o imóvel origem do débito pode ser dado como garantia podendo ser penhorado. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Sem contrarrazões (Id 30113694). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Registre-se que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil. In casu, observa-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 7.451,96. Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Vale ressaltar que não há como prosperar a penhora de imóvel tributado para quitar dívida referente ao IPTU, considerando a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que fere o princípio da menor onerosidade da execução, implicando em desrespeito a razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta o disposto na Resolução nº 547 de 22/02/2024. Ademais, registre-se que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo. Registre-se que, no caso dos autos, não há o que se falar na aplicação do prazo previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ, considerando a ausência de razoabilidade na pretensão do município em penhorar o imóvel tributado, bem como levando-se em consideração a inexistência de indicativo de outra alternativa para a satisfação do crédito exequendo apresentada pelo município. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Assim, em consonância com as teses firmadas pelo STF e pelo CNJ, bem como em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário em tela. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da Súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe da recente decisão proferida, em 28/06/2024, nos autos da Apelação Cível de nº 0805732-65.2024.8.20.5106, da relatoria do Des. Cornélio Alves. Desta feita, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença por outro fundamento. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator