Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Parte Ré:
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu advogado, para ciência da proposta de honorários periciais e, querendo, manifestar(em)-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento de suas respectivas cotas, caso haja concordância.. Natal/RN, 22 de abril de 2026. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0854662-22.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALLAN PIERRE DIÓGENES DE MENEZES e EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO DIÓGENES DE MENEZES em face da BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO. I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO EM FACE DA CAPUCHE Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo (id. 99909118) com relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo sua homologação. Concordância expressa da parte exequente com a homologação do acordo sob id. 103663129. Homologo, portanto, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, considerando que restou demonstrado nos autos que a empresa Capuche realizou cessão de crédito à Brazilian Securities, posteriormente incorporada pelo Banco PAN, atual executado neste cumprimento de sentença, verifica-se a ausência de interesse processual em manter a Capuche no polo passivo. Com efeito, a presença da Capuche torna-se desnecessária, uma vez que a titularidade do crédito foi transferida e a relação jurídica executiva atualmente vincula o Banco PAN, sucessor da cessionária. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAPUCHE SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA, por ilegitimidade passiva superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II - PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A Executada Brazilian Securities alega a iliquidez do título executivo, sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade do recálculo contratual. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado definiu claramente todos os critérios necessários para a determinação do valor final da condenação, tornando-a líquida em seus parâmetros. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, sendo desnecessária a instauração de prévia fase de liquidação. No caso dos autos, os critérios fixados são: 1. Utilização de juros simples, respeitando a taxa de juros mensais descrita no contrato. 2. Condenação à repetição do indébito em dobro sobre os valores cobrados indevidamente. 3. O valor apurado deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela – Súmula 43 do STJ). 4. O valor deve ser acrescido de juros legais desde a citação (01/02/2017). Ademais, a alegação de que o cálculo é complexo devido à necessidade de recálculo do fluxo contratual, é uma dificuldade de quantificação e apuração fática, mas não retira a liquidez da sentença, cujos critérios são inquestionáveis. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial. III - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS A NECESSIDADE DE PERÍCIA. Apesar de a sentença ser líquida em seus critérios, considerando a divergência entre as partes quanto à elaboração dos cálculos e à metodologia de apuração do valor exequendo, entendo necessária a realização de perícia contábil, a fim de se obter apuração técnica e precisa do montante devido. Nomeio a perito (a) ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, perito credenciado na área de contabilidade, CPF: 64845079968, e-mail [email protected], Endereço: Avenida das Américas, 2400 (complemento: Casa 95), Parque das Nações, Parnamirim - RN cep: 59158150, (84) 9 98381996, para realizar a perícia técnica. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser rateados pelas partes - art. 95, caput, do CPC. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIMME-SE as partes, no prazo de 15 dias, para manifestar a sua concordância com os valores apresentados. Neste prazo supracitado de 15 dias, caso haja concordância com os honorários arbitrados, cumprirá às partes providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais de acordo com sua quota parte. Caso não haja concordância, retornem os autos conclusos. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Uma vez recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que a liberação do alvará para pagamento dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALLAN PIERRE DIÓGENES DE MENEZES e EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO DIÓGENES DE MENEZES em face da BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO. I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO EM FACE DA CAPUCHE Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo (id. 99909118) com relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo sua homologação. Concordância expressa da parte exequente com a homologação do acordo sob id. 103663129. Homologo, portanto, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, considerando que restou demonstrado nos autos que a empresa Capuche realizou cessão de crédito à Brazilian Securities, posteriormente incorporada pelo Banco PAN, atual executado neste cumprimento de sentença, verifica-se a ausência de interesse processual em manter a Capuche no polo passivo. Com efeito, a presença da Capuche torna-se desnecessária, uma vez que a titularidade do crédito foi transferida e a relação jurídica executiva atualmente vincula o Banco PAN, sucessor da cessionária. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAPUCHE SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA, por ilegitimidade passiva superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II - PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A Executada Brazilian Securities alega a iliquidez do título executivo, sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade do recálculo contratual. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado definiu claramente todos os critérios necessários para a determinação do valor final da condenação, tornando-a líquida em seus parâmetros. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, sendo desnecessária a instauração de prévia fase de liquidação. No caso dos autos, os critérios fixados são: 1. Utilização de juros simples, respeitando a taxa de juros mensais descrita no contrato. 2. Condenação à repetição do indébito em dobro sobre os valores cobrados indevidamente. 3. O valor apurado deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela – Súmula 43 do STJ). 4. O valor deve ser acrescido de juros legais desde a citação (01/02/2017). Ademais, a alegação de que o cálculo é complexo devido à necessidade de recálculo do fluxo contratual, é uma dificuldade de quantificação e apuração fática, mas não retira a liquidez da sentença, cujos critérios são inquestionáveis. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial. III - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS A NECESSIDADE DE PERÍCIA. Apesar de a sentença ser líquida em seus critérios, considerando a divergência entre as partes quanto à elaboração dos cálculos e à metodologia de apuração do valor exequendo, entendo necessária a realização de perícia contábil, a fim de se obter apuração técnica e precisa do montante devido. Nomeio a perito (a) ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, perito credenciado na área de contabilidade, CPF: 64845079968, e-mail [email protected], Endereço: Avenida das Américas, 2400 (complemento: Casa 95), Parque das Nações, Parnamirim - RN cep: 59158150, (84) 9 98381996, para realizar a perícia técnica. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser rateados pelas partes - art. 95, caput, do CPC. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIMME-SE as partes, no prazo de 15 dias, para manifestar a sua concordância com os valores apresentados. Neste prazo supracitado de 15 dias, caso haja concordância com os honorários arbitrados, cumprirá às partes providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais de acordo com sua quota parte. Caso não haja concordância, retornem os autos conclusos. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Uma vez recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que a liberação do alvará para pagamento dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:23
Outras Decisões
23/11/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:33
Publicação
29/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 04:39
Publicação
29/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 04:09
Publicação
29/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de Id. 140936927 e Id. 142288050, sob pena de arquivamento por inércia do credor. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de Id. 140936927 e Id. 142288050, sob pena de arquivamento por inércia do credor. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de Id. 140936927 e Id. 142288050, sob pena de arquivamento por inércia do credor. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:08
Mero expediente
21/08/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 05:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:09
Publicação
24/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-22.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Demandado: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das petições de Id. 140936927 e Id. 142288050. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 22:16
Mero expediente
14/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:20
Publicação
10/12/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 04:28
Publicação
10/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:54
Publicação
10/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:25
Publicação
10/12/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:15
Publicação
10/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:45
Publicação
10/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Considerando as novas alegações deduzidas pela parte exequente, bem como a apresentação de laudo contábil (Id. 128686654), intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:37
Mero expediente
27/11/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:16
Mero expediente
15/07/2024, 11:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:14
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO, em desfavor de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e OUTRO, todos qualificados. As partes informaram a esse juízo a celebração de um acordo e pugnaram pela sua homologação. No entanto, percebendo que o acordo não comportava assinatura dos próprios exequentes, fora determinada a intimação dos mesmos para dizer se concorda com os termos do acordo. Desse modo, atendendo ao comando judicial, através do seu advogado, informou a parte exequente que concorda com a homologação tão somente em relação aos valores relativos aos honorários sucumbenciais. Informa ainda que não foram cumpridos todos os comandos do dispositivo sentencial, e por esse motivo, não concorda com o arquivamento do cumprimento de sentença. Com efeito, certifique-se a Secretaria a respeito da expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal, a respeito do arquivamento do procedimento de execução extrajudicial promovida pela Brazilians Securities. Noutro passo, proceda com a INTIMAÇÃO do executado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cumprimento do comando judicial que ainda está pendente, como alegado pelo exequente, já que, segundo ele, concorda apenas com os valores relativos aos honorários sucumbenciais. P.I.C. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:12
Mero expediente
31/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:11
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO, em desfavor de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e OUTRO, todos qualificados. Por meio de petição de ID 99909118 as partes noticiaram a celebração de acordo e pugnam por sua homologação, com a consequente extinção da execução. Entretanto, verifico que a minuta de acordo não comporta a assinatura dos próprios exequentes acerca dos termos ali descritos. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 dias dizer se concorda com a homologação e extinção da execução e em caso positivo, que junte aos autos minuta de acordo assinada pelo causídico e os demais credores. Transcorrido o prazo, nova conclusão. P.I. NATAL/RN, 6 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 07:35
Mero expediente
07/07/2023, 10:31
Evolução da Classe Processual
06/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação. Natal/RN, 13 de março de 2023. HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0854662-22.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES e outros Parte
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:52
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 06:34
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:13
Mero expediente
12/01/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 08:08
Reativação
11/01/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854662-22.2016.8.20.5001.
AUTOR: ALLAN PIERRE DIOGENES DE MENEZES, EMILIAN BRUNA FERNANDES DE MELO
REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO O autor, através da petição de ID. 83996161 pugna pelo desarquivamento do feito para que se proceda ao cumprimento de sentença. Todavia, verifico que os cálculos ali apontados não se encontram atualizados através da planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos atualizada referente ao valor que busca alcançar através do cumprimento de sentença. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 27 de Dezembro de 2022. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:04
Mero expediente
29/12/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:50
Definitivo
31/01/2022, 12:26
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 14:52
Recebimento
30/11/2021, 01:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 01:30
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2019, 15:55
Petição (Contra-razões)
25/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:52
Ato ordinatório
12/03/2019, 16:44
Decurso de Prazo
12/03/2019, 09:22
Decurso de Prazo
12/03/2019, 09:22
Decurso de Prazo
12/03/2019, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2019, 17:55
Petição (Apelação)
08/03/2019, 16:47
Decurso de Prazo
26/02/2019, 11:18
Decurso de Prazo
24/02/2019, 02:44
Petição (Apelação)
22/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 08:51
Procedência
31/01/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 16:48
Decurso de Prazo
01/10/2018, 16:47
Decurso de Prazo
04/09/2018, 09:37
Decurso de Prazo
04/09/2018, 09:36
Decurso de Prazo
04/09/2018, 01:48
Decurso de Prazo
29/08/2018, 02:14
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:25
Ato ordinatório
15/08/2018, 15:21
Documento (Certidão)
30/07/2018, 14:28
Documento (Certidão)
23/07/2018, 15:38
Outras Decisões
18/06/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 16:12
Decurso de Prazo
06/04/2018, 13:09
Decurso de Prazo
06/04/2018, 13:09
Decurso de Prazo
06/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:23
Decurso de Prazo
03/02/2018, 06:58
Petição (Contestação)
20/12/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:58
Decurso de Prazo
15/12/2017, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2017, 17:39
Liminar
27/11/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 14:20
Decurso de Prazo
24/05/2017, 01:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 23:20
Petição (Contestação)
28/03/2017, 23:09
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 11:29
Audiência (conciliação; realizada)
07/03/2017, 11:29
Documento (Certidão)
03/03/2017, 14:33
Decurso de Prazo
21/02/2017, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))