Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: MATHEUS DANTAS DA SILVA (RN007951)
REU: JOSEFA GENILDA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0861732-80.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, sociedade de economia mista, em face de JOSEFA GENILDA DA SILVA, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 35.790,08 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais e oito centavos), decorrente de inadimplemento de faturas de fornecimento de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, conforme demonstrativos de débito e documentos acostados. A parte autora alega que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito, motivo pelo qual manejou a presente ação com fundamento no art. 700 do CPC, apresentando como prova escrita os extratos de débito e demais documentos que evidenciam a existência da obrigação inadimplida. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil e ausência de memória de cálculo, e no mérito, contestou os valores cobrados, impugnando especialmente a rubrica "serviços/atualização" no valor de R$ 8.337,54 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como alegando excesso de cobrança e prática de anatocismo. Posteriormente, houve renúncia do mandato pela patrona da embargante, com a devida notificação da cliente. Em razão disso, foi expedido despacho determinando a intimação pessoal da ré para regularização da representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, §1o, II do CPC. A tentativa de intimação, entretanto, restou infrutífera, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, que relatou que a parte destinatária não mais reside no endereço informado, tendo se mudado há cerca de dois anos, sem deixar paradeiro conhecido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO VÁLIDA (ART. 274 DO CPC) Após a renúncia do mandato pelo advogado da parte ré, foi determinada a intimação pessoal da demandada para regularizar sua representação processual, conforme previsão expressa do art. 76, §1o, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Ocorre que, ao se tentar cumprir a referida intimação, verificou-se que a parte ré não mais residia no endereço indicado nos autos, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, que atestou que a destinatária mudou-se há aproximadamente dois anos, sem deixar novo endereço. Ainda assim, a intimação deve ser considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No presente caso, a parte ré jamais informou mudança de domicílio, tampouco providenciou atualização de endereço nos autos, o que atrai a presunção de validade da intimação realizada no endereço anteriormente informado e utilizado, inclusive, para a citação válida e apresentação dos embargos monitórios. Portanto, resta caracterizada a inércia da parte ré em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação válida para tanto, circunstância que conduz, de forma expressa, à decretação da revelia, nos moldes do art. 76, §1o, II, do CPC, conforme já transcrito. Assim, não havendo nos autos qualquer justificativa ou requerimento de regularização da representação processual no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré (art. 344, do CPC). -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte embargante a inépcia da inicial sob o argumento de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. Não assiste razão. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com faturas de consumo, extrato de débito e memória de cálculo, documentos que, em conjunto, evidenciam a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito perseguido. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. -AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ A parte embargante sustenta a ausência de liquidez do débito, sob o argumento de inexistência de memória de cálculo idônea e de discriminação dos valores cobrados. A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com conjunto documental robusto e suficiente, composto por: extrato de débito, contendo consolidação do valor cobrado; relatório detalhado de débitos, com discriminação mês a mês, incluindo valores de água, esgoto e encargos; faturas individualizadas, contendo histórico de consumo, tarifas aplicadas, encargos e evolução da dívida. Tal acervo probatório revela, de forma suficiente, a origem e a composição do débito, atendendo ao disposto no art. 700, §2º, inciso I, do CPC. Com efeito, o extrato de débito indica o valor total cobrado (R$ 35.790,08) e sua decomposição em débito principal (R$ 27.452,54) e rubrica de “serviços/atualização” (R$ 8.337,54). Por sua vez, o relatório de débitos discrimina, de maneira minuciosa, cada fatura inadimplida, com indicação de: valor de água; valor de esgoto; valor da conta; encargos acessórios; inclusive demonstrando que o montante principal decorre da soma das faturas dos meses de 10/2020 a 03/2021. De igual modo, as faturas individualizadas apresentam detalhamento técnico do consumo, incluindo: leitura do hidrômetro; consumo em metros cúbicos; aplicação de tarifas por faixa; cobrança de esgoto (70% do valor da água); encargos como multa e juros. Tal nível de detalhamento evidencia que o débito não é arbitrário, mas sim derivado de medições reais de consumo e critérios tarifários objetivos, afastando a alegação de ausência de liquidez. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a liquidez exigida na ação monitória não é absoluta, bastando que a prova escrita permita a identificação do débito e sua formação. Ademais, eventual controvérsia quanto à correção de determinados lançamentos — como ocorre no caso da rubrica “serviços/atualização” ou de valores específicos — não conduz à inépcia da inicial, mas sim à análise de mérito, podendo ensejar, quando cabível, a revisão ou exclusão de parcelas. Portanto, estando devidamente demonstrada a origem e a composição do crédito, não há falar em ausência de liquidez, razão pela qual rejeito a preliminar. - DO MÉRITO A ação monitória está disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as faturas de consumo emitidas por concessionárias de serviço público constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com as referidas faturas de consumo do serviço de água e esgoto, não havendo qualquer óbice quanto à higidez documental. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante apresentou impugnação genérica aos valores cobrados, questionando: a ausência de clareza na composição do débito; a cobrança de valores elevados, especialmente quanto a determinados lançamentos; a existência de encargos supostamente abusivos. Todavia, não houve impugnação específica e individualizada de cada fatura ou de cada rubrica constante dos documentos apresentados, tampouco demonstração concreta de erro de cálculo ou pagamento parcial. Ocorre que, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o débito decorre de: faturas mensais de consumo de água e esgoto, com base em medição regular; encargos decorrentes do inadimplemento; consolidação dos valores em extrato atualizado. Não se verifica, portanto, prova capaz de infirmar a existência do débito, tampouco demonstração concreta de excesso de cobrança. Ressalte-se que não cabe ao Juízo proceder à revisão de ofício de cláusulas ou valores não especificamente impugnados, sob pena de violação ao princípio dispositivo. Portanto, não tendo a parte embargante demonstrado a existência de abusividade concreta ou ilegalidade específica, tampouco apresentado memória de cálculo divergente, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. No tocante ao valor do débito, observa-se que a inicial o apresenta atualizado em R$ 35.790,08 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais e oito centavos), mas para fins de constituir de pleno direito o título executivo judicial (faturas) deve ser levado em consideração o valor originário das faturas não adimplidas (R$ 27.452,54), sem atualização, conforme documentação de ID 122185239.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Josefa Genilda da Silva, nos termos do art. 701 do CPC, para: a) Constituir o presente título executivo judicial em favor da parte autora; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 27.452,54 (vinte e sete mil, setecentos e noventa reais e oito centavos), correspondente ao valor nominal das faturas vencidas e não pagas, conforme demonstrado nos autos (ID 122185239), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento de cada fatura até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1o, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905/2024, observado o cálculo mensal conforme Resolução CMN no 5.171/2024, considerando-se zero para efeito de cálculo caso a taxa legal (SELIC - IPCA) apresente resultado negativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da proveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 14/04/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)