Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Willian Barros da Silva ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALINE SILVA DE MACEDO (RJRJ166958A)
EXECUTADO: CLESIO DO NASCIMENTO PONTES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RAUL KLEIBER DANTAS CHAGAS (RN018640) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0861782-72.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (ID.182495119) apresentado pelo executado, CLESIO DO NASCIMENTO PONTES, requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia constrita via sistema SISBAJUD na sua conta mantida junto ao Banco Santander (Agência 3211, Conta Corrente 1087602-7). O executado argumenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar, por se tratar de conta onde recebe exclusivamente seus vencimentos mensais (soldo) como Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs. 182495122, 182495124, 182495126), bem como extratos bancários (Ids. 182495127 e 182497229). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O executado pugna pela concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Da análise dos contracheques anexados (Ids. 182495122 a 182495126), verifica- se que o executado percebe remuneração líquida mensal que variou entre R$ 2.112,40 e R$ 2.311,59 nos últimos meses, havendo, inclusive, descontos referentes a pensão alimentícia e empréstimos consignados. Tais elementos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, preenchendo os pressupostos do art. 98 e do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Da Impenhorabilidade de Vencimentos O cerne da questão cinge-se em analisar a natureza da verba bloqueada via SISBAJUD e a sua alegada impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A exceção a essa regra, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, restringe-se às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso vertente, a execução funda-se em título extrajudicial decorrente de negócio jurídico entre particulares (dívida civil), não se tratando de débito de natureza alimentar, tampouco a remuneração do executado excede o teto legal de 50 salários-mínimos. Ao analisar a documentação acostada pela defesa em cotejo com o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID.193862708), observa-se que a ordem de constrição foi cumprida de forma fragmentada. O detalhamento do SISBAJUD comprova que o bloqueio se deu, em sua expressiva maioria, na conta mantida no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perfazendo o montante bloqueado de R$ 2.112,77. Confrontando o valor retido no Banco Santander com o extrato bancário juntado (Id. 182495127), constata-se a existência de um crédito no valor de R$ 2.112,40 efetivado em 31/03/2026, expressamente identificado sob a rubrica "TED CONTA SALARIO CLESIO DO NASCIMENTO PONT". Salienta-se que esse montante é rigorosamente compatível com o vencimento líquido atestado no contracheque referente ao mês de março de 2026 (Id. 182495126). Restou, portanto, inequivocamente demonstrado nos autos, conforme o ônus que incumbia ao devedor (art. 854, § 3º, I, do CPC), que o bloqueio principal e mais gravoso de R$ 2.112,77 recaiu diretamente sobre a conta bancária destinada ao recebimento dos vencimentos do executado, tratando-se de verba de natureza estritamente salarial e alimentar, devidamente albergada pela proteção legal da impenhorabilidade. 2.3. Das Quantias Irrisórias Constritas Quanto às demais constrições identificadas via SISBAJUD, constata-se o bloqueio de R$ 74,91 no Banco Inter e R$ 11,00 no Sicredi Recife. A despeito da ausência de comprovação de impenhorabilidade específica para tais montantes, o art. 836 do Código de Processo Civil dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Os valores bloqueados nessas instituições revelam-se ínfimos e irrisórios frente ao valor total do débito exequendo (R$ 36.782,10, segundo a inicial). A manutenção dessas constrições não tem o condão de satisfazer de forma minimamente razoável o crédito perseguido, servindo apenas para onerar indevidamente a parte e movimentar o aparato judiciário sem qualquer proveito prático à execução. Sendo assim, o desbloqueio destas quantias é medida que se impõe, sob a égide dos princípios da utilidade e da razoabilidade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, CLESIO DO NASCIMENTO PONTES, nos termos do art. 98 do CPC, bem ainda, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID. 182495119 e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária em razão da natureza salarial. Por derradeiro, RECONHEÇO, com fulcro no art. 836 do CPC, o caráter irrisório das demais quantias bloqueadas frente ao total da dívida. Assim, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da totalidade dos valores retidos via protocolo SISBAJUD nº 20260064166473, a saber: R$ 2.112,77 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 74,91 no BANCO INTER e R$ 11,00 no SICREDI RECIFE. Proceda a Secretaria, incontinenti, com a minuta de desbloqueio via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente (Willian Barros da Silva) para tomar ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito