IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS
OAB/RJ 118816·CPF·Representa: Autor
MARIANA HARTLEBEN DIEL SANTOS
OAB/SP 490513·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS
OAB/RJ 118816·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:53
Publicação
01/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:33
Publicação
01/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autarquia exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao pagamento do executado dos honorários sucumbenciais, consecutivamente, em despacho de ID. 139621441 e 149004160, todavia, esta permaneceu silente. Posto isto, ante a inércia do exequente, verifico concluída a prestação jurisdicional. Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide. Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autarquia exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao pagamento do executado dos honorários sucumbenciais, consecutivamente, em despacho de ID. 139621441 e 149004160, todavia, esta permaneceu silente. Posto isto, ante a inércia do exequente, verifico concluída a prestação jurisdicional. Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide. Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autarquia exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao pagamento do executado dos honorários sucumbenciais, consecutivamente, em despacho de ID. 139621441 e 149004160, todavia, esta permaneceu silente. Posto isto, ante a inércia do exequente, verifico concluída a prestação jurisdicional. Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide. Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autarquia exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao pagamento do executado dos honorários sucumbenciais, consecutivamente, em despacho de ID. 139621441 e 149004160, todavia, esta permaneceu silente. Posto isto, ante a inércia do exequente, verifico concluída a prestação jurisdicional. Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide. Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Definitivo
28/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:44
Mero expediente
22/08/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:49
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:09
Publicação
11/05/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Tendo em vista que o prazo do despacho de Id. 139621441 transcorreu in albis¸ segundo o teor da certidão de Id. 143546450, bem assim considerando a importância da diligência ao deslinde da causa, determino a renovação da intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do executado de ID 135008153, requerendo o que entender cabível. Após, retorne o processo concluso para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de abril de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 08:10
Mero expediente
20/04/2025, 08:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 08:31
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:40
Mero expediente
09/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:53
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:42
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:01
Mero expediente
25/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 05:25
Recebimento
19/06/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857349-69.2016.8.20.5001 Polo ativo CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CALANGO 2 ENERGIA RENOVÁVEL S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO BASEADA EM PARECER TÉCNICO E JURÍDICO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. AUTUAÇÃO LEGÍTIMA, CUJA PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO FOI AFASTADA PELA PARTE RECORRENTE. APELO DESPROVIDO.” Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que: a) “Este argumento de ausência de dolo ou culpa, que é central para a responsabilização ambiental administrativa, foi reiterado no recurso de apelação - notadamente no capítulo VI.2 da petição - para que o Auto de Infração fosse anulado. No entanto, o Acórdão embargado se ateve apenas à análise de ter havido ou não a conduta de descumprimento de condicionantes, e não se manifestou a respeito do elemento subjetivo”; b) “Para além do argumento de ausência de culpa ou dolo, CALANGO 2 apresentou em sua apelação o argumento de que a sanção de multa não condizia com a conduta da Embargante e que, no limite, deveria ser substituída pela de advertência. No entanto, o Acórdão embargado não se manifestou expressamente a respeito desta imposição legal”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não analisou a ausência de dolo da empresa e o pedido subsidiário de substituição da sanção de multa pela de advertência. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Alega a recorrente que o aludido AI é nulo por não ter se embasado em Parecer Técnico e Jurídico. Nada obstante, a documentação colacionada aos autos está em sentindo contrário às referidas alegações. No tópico “infração” contido no auto de infração (ID 18015031 - Pág. 2), nota-se que o Núcleo de Análise e Licenciamento Ambiental de Parques Eólicos – NUPE elaborou Parecer Técnico, no qual restou indicado o descumprimento das condicionantes nº 05 e 19 da Licença Ambiental nº 2011-048135/TEC/LI-0062. Quanto ao Parece Jurídico, este se encontra juntado no Processo Administrativo (ID 18015031 - Pág. 7-11), tendo servido de lastro para a decisão administrativa, conforme menção expressa encontrada no aludido documento (ID 18015032 - Pág. 13). Sendo assim, não merece prosperar a alegação da apelante de que o auto de infração impugnado foi delineado sem amparo em Parecer Técnico e Jurídico. Adentrando no mérito da autuação, segundo consta no processo administrativo, houve o descumprimento das condicionantes de nº 5 e 19 da Licença de Instalação nº 2011-048135/TEC/LI-0062, que assim dispõem: 5. O Empreendedor deverá, no caso de qualquer intervenção em área de fauna, até e principalmente em caso de supressão vegetal (uma vez que a fauna será diretamente e indiretamente afetada), solicitar autorização para manejo e resgate de fauna a este Instituto; 19. Empreendedor deverá apresentar o monitoramento prévio da avifauna. O mesmo deverá conter a caracterização das espécies de avifauna presente (sic) na área do empreendimento especificando rotas e reprodução. Este monitoramento deverá ser feito por um profissional habilitado (especialista em avifauna); Em sua defesa, a apelante alega que a condicionante nº 5 era inexigível, pois não tinha ocorrido manejo ou resgate de fauna, bem como sustentou que havia cumprido a condicionante nº 19, mediante idas a campo e envios de relatórios periódicos ao IDEMA. Como se percebe, no tocante à condicionante n° 5, a apelante não nega o descumprimento, apenas sustenta que a exigência é indevida, sob o argumento de que a área do empreendimento tinha muita intervenção humana e possuía baixo índice de fauna nativa, de modo que não sofreria impacto direto ou indireto a partir da implantação do empreendimento. Ora, tal perspectiva não autoriza o desrespeito a aludida condicionante, pois cabe ao IDEMA estabelecer as condicionantes que entender devidas ao licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 46 e 49, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 272/2004, que assim estabelecem: Art. 46. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências. Art. 49, § 1º Quando a localização ou natureza dos projetos passíveis de licenciamento assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, na análise dos impactos cumulativos de que trata o caput deste artigo poderão ser revistas condicionantes e medidas mitigadoras a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos. § 2º As condicionantes e medidas mitigadoras de que trata o § 1º deste artigo poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta ainda o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. No ponto, tal como registrado pelo Parquet em seu parecer, resta claro que o IDEMA, enquanto Ente da Administração Pública Estadual, possui a competência legal no que se refere aos licenciamentos ambientais, bem como no que tange à imposição de condicionantes nestes licenciamentos, não havendo justificativa plausível para o descumprimento da condicionante nº 5. Outrossim, quanto a condicionante nº 19, a recorrente asseverou tê-la cumprido, mas tal afirmação não se coaduna com as provas colacionadas nos autos. Em verdade, observa-se que a empresa recorrente apresentou uma lista de avifauna, contudo tal ato não se deu em momento prévio à implantação do empreendimento, tampouco foi realizada por especialista em avifauna, como exige a condicionante – o que evidencia o seu descumprimento. Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual, vale dizer, goza de presunção de validade e legitimidade, que não foi desconstituída pela apelante, permanecendo, portanto, o Auto de Infração 2013-069046/TEC/AIDM-0520 como ato administrativo válido.” Percebe-se que ao caso foi aplicada a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão ou erro material, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada. No ponto, cumpre repisar que no acórdão tratou-se expressamente sobre a legalidade e validade do Auto de Infração, ratificando portanto a correta aplicação da legislação, bem como a sanção elegida. Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo legal, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Natal/RN, 22 de setembro de 2023. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857349-69.2016.8.20.5001 Polo ativo CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO BASEADA EM PARECER TÉCNICO E JURÍDICO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. AUTUAÇÃO LEGÍTIMA, CUJA PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO FOI AFASTADA PELA PARTE RECORRENTE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CALANGO 2 ENERGIA RENOVÁVEL S/A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0857349-69.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, julgou improcedente os pedidos autorais, que visava à declaração de nulidade do Auto de Infração 2013-069046/TEC/AIDM-0520. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) condicionante nº 5 da licença de instalação era inexigível, enquanto que a condicionante nº 19 havia sido devidamente cumprida; b) não havia laudo de vistoria e/ou parecer técnico subsidiando a lavratura do auto de infração; c) a eventualidade de se entender que a recorrente havia descumprido as condicionantes anteriormente citadas, não havia sido configurada a culpa ou o dolo que ensejasse sua responsabilização administrativa; Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente os pedidos autorais para anular o Auto de Infração 2013-069046/TEC/AIDM-0520. Contrarrazões apresentadas (ID 18015343). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 16º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o cerne da questão reside em verificar a ocorrência de supostas ilegalidades/irregularidades no Auto de Infração 2013-069046/TEC/AIDM-0520, instaurado em desfavor da ora apelante, que ensejou o pagamento de uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do descumprimento das condicionantes nº 05 e nº 19 da Licença de Instalação. Alega a recorrente que o aludido AI é nulo por não ter se embasado em Parecer Técnico e Jurídico. Nada obstante, a documentação colacionada aos autos está em sentindo contrário às referidas alegações. No tópico “infração” contido no auto de infração (ID 18015031 - Pág. 2), nota-se que o Núcleo de Análise e Licenciamento Ambiental de Parques Eólicos – NUPE elaborou Parecer Técnico, no qual restou indicado o descumprimento das condicionantes nº 05 e 19 da Licença Ambiental nº 2011-048135/TEC/LI-0062. Quanto ao Parece Jurídico, este se encontra juntado no Processo Administrativo (ID 18015031 - Pág. 7-11), tendo servido de lastro para a decisão administrativa, conforme menção expressa encontrada no aludido documento (ID 18015032 - Pág. 13). Sendo assim, não merece prosperar a alegação da apelante de que o auto de infração impugnado foi delineado sem amparo em Parecer Técnico e Jurídico. Adentrando no mérito da autuação, segundo consta no processo administrativo, houve o descumprimento das condicionantes de nº 5 e 19 da Licença de Instalação nº 2011-048135/TEC/LI-0062, que assim dispõem: 5. O Empreendedor deverá, no caso de qualquer intervenção em área de fauna, até e principalmente em caso de supressão vegetal (uma vez que a fauna será diretamente e indiretamente afetada), solicitar autorização para manejo e resgate de fauna a este Instituto; 19. Empreendedor deverá apresentar o monitoramento prévio da avifauna. O mesmo deverá conter a caracterização das espécies de avifauna presente (sic) na área do empreendimento especificando rotas e reprodução. Este monitoramento deverá ser feito por um profissional habilitado (especialista em avifauna); Em sua defesa, a apelante alega que a condicionante nº 5 era inexigível, pois não tinha ocorrido manejo ou resgate de fauna, bem como sustentou que havia cumprido a condicionante nº 19, mediante idas a campo e envios de relatórios periódicos ao IDEMA. Como se percebe, no tocante à condicionante n° 5, a apelante não nega o descumprimento, apenas sustenta que a exigência é indevida, sob o argumento de que a área do empreendimento tinha muita intervenção humana e possuía baixo índice de fauna nativa, de modo que não sofreria impacto direto ou indireto a partir da implantação do empreendimento. Ora, tal perspectiva não autoriza o desrespeito a aludida condicionante, pois cabe ao IDEMA estabelecer as condicionantes que entender devidas ao licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 46 e 49, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 272/2004, que assim estabelecem: Art. 46. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências. Art. 49, § 1º Quando a localização ou natureza dos projetos passíveis de licenciamento assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, na análise dos impactos cumulativos de que trata o caput deste artigo poderão ser revistas condicionantes e medidas mitigadoras a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos. § 2º As condicionantes e medidas mitigadoras de que trata o § 1º deste artigo poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta ainda o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. No ponto, tal como registrado pelo Parquet em seu parecer, resta claro que o IDEMA, enquanto Ente da Administração Pública Estadual, possui a competência legal no que se refere aos licenciamentos ambientais, bem como no que tange à imposição de condicionantes nestes licenciamentos, não havendo justificativa plausível para o descumprimento da condicionante nº 5. Outrossim, quanto a condicionante nº 19, a recorrente asseverou tê-la cumprido, mas tal afirmação não se coaduna com as provas colacionadas nos autos. Em verdade, observa-se que a empresa recorrente apresentou uma lista de avifauna, contudo tal ato não se deu em momento prévio à implantação do empreendimento, tampouco foi realizada por especialista em avifauna, como exige a condicionante – o que evidencia o seu descumprimento. Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual, vale dizer, goza de presunção de validade e legitimidade, que não foi desconstituída pela apelante, permanecendo, portanto, o Auto de Infração 2013-069046/TEC/AIDM-0520 como ato administrativo válido. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023.
11/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2023.
04/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2023.
14/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2023.
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857349-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
15/09/2022, 18:52
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 12:30
Publicação
12/07/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 18:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857349-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CALANGO 2 ENERGIA RENOVAVEL S/A
REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Verifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação. Diante disso, determino que seja dado vista à parte ré para responder no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 1.010 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de julho de 2022. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)