Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): FREDERICO FEITOSA DA ROSA
APELADO: NATALTECH TI LTDA Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Apelação Cível interposta por ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Monitória nº 0866951-06.2024.8.20.5001, ajuizada por NATAL TECH LTDA. Constatada a irregularidade do preparo recursal, determinou-se a intimação da parte Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação nos Ids. 37452503 e 37516149. É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível No caso em exame, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo foi acostado aos autos em posteriormente à interposição do recurso, pelo que foi determinado o recolhimento em dobro, conforme a previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ocorre que a parte recorrente apresentou guia de pagamento e respectivo comprovante em desconformidade com o código 1100218 ou 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021. Neste contexto, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, a recorrente juntou comprovante de pagamento vinculado a código de serviço diverso daquele correspondente à apelação cível, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, a seguir exposto: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Saliente-se ainda que a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, determina que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias. Consoante a regra estabelecida, não há como estender nova oportunidade para complementação da documentação, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais. Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento posterior de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0866951-06.2024.8.20.5001
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator