Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ELITIM HOME CENTER LTDA, JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, PAULO MOISES DA SILVA, NADJANE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0869841-25.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELITIM HOME CENTER LTDA (devedora principal), JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, PAULO MOISÉS DA SILVA e NADJANE TEIXEIRA DA SILVA (fiadores solidários), objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 275.945,60 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 471.702.242. Narra o autor que celebrou com a corré Elitim Home Center Ltda, em 05 de agosto de 2014, contrato de abertura de crédito rotativo com limite de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com vencimento em 31/07/2015, para pagamento em 24 parcelas. Sustenta que, diante da inadimplência dos réus, o débito evoluiu para o montante cobrado, conforme demonstrativo de saldo devedor acostado à inicial. Afirma que os demais réus figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários, consoante cláusula 32ª do instrumento contratual. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual (ID. 34837072), planilha de evolução do débito (ID. 34837091), dentre outros documentos. O mandado monitório foi devidamente expedido. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal dos réus ELITIM HOME CENTER LTDA e JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, realizadas entre 2019 e 2024 em múltiplos endereços e através de diversas diligências de oficiais de justiça, pesquisas junto ao Sisbajud e outras vias, o juízo deferiu, em 31 de janeiro de 2025, a citação editalícia de ambos, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 do CPC). O edital foi regularmente publicado e decorrido o prazo sem manifestação dos citados. Os réus PAULO MOISÉS DA SILVA e NADJANE TEIXEIRA DA SILVA, por sua vez, foram regularmente citados de forma pessoal em novembro de 2022, conforme certidão lavrada nos autos (ID 91826552 e 91826553). Não apresentaram qualquer defesa, tornando-se revéis. Diante da revelia dos citados por edital, foi nomeada a 6ª Defensoria Pública Cível de Natal como Curadora Especial de ELITIM HOME CENTER LTDA e JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 72, II, do CPC. Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (ID. 179954197), por negativa geral dos fatos alegados (art. 341, parágrafo único, CPC), suscitando, em síntese: (a) legitimidade da defesa por curadoria especial e afastamento dos efeitos da revelia; (b) insuficiência da prova do quantum debeatur, ante a elaboração unilateral da planilha de saldo; e (c) necessidade de interpretação restritiva da fiança. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID. 181885066), sustentando a regularidade do contrato, a legalidade dos encargos cobrados, a força vinculante do negócio jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Intimadas as partes para especificação de provas, ambos requereram o julgamento antecipado. É o relatório. A ação monitória é o instrumento processual vocacionado a permitir a rápida constituição de título executivo judicial a quem detém prova escrita de crédito sem eficácia executiva. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". O instrumento contratual juntado aos autos (ID. 34837072), Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 471.702.242, firmado em 05/08/2014 e devidamente assinado por todos os réus, constitui prova escrita apta ao manejo da via monitória. Acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, preenche com exatidão o suporte fático da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Não há, portanto, qualquer irregularidade na opção pela via monitória. O procedimento foi corretamente inaugurado. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o vencimento contratual original é julho/2015 e que a ação foi ajuizada em novembro de 2018, o prazo prescricional não foi atingido. Não há prescrição a declarar. Os embargos monitórios foram tempestivamente opostos pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. A prerrogativa de prazo em dobro (art. 186, § 1º, CPC c/c art. 128, I, da LC 80/94) e o direito de defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) são plenamente reconhecidos, afastando-se os efeitos da revelia em relação a ELITIM HOME CENTER LTDA e JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Tais premissas processuais, corretamente suscitadas pela Defensoria, são acolhidas. Todavia, os fundamentos meritórios dos embargos não prosperam, pelas razões que se passa a expor. A Curadora Especial sustenta que a planilha de cálculo foi elaborada unilateralmente pelo Banco e que não há elementos suficientes para aferição da composição do débito. O argumento, contudo, não encontra amparo no contexto probatório dos autos. Com efeito, a planilha de saldo devedor de ID. 34837091 foi juntada pelo Banco autor como documento instrutório da inicial. Seu conteúdo não foi impugnado de forma específica, a própria Curadoria reconhece que atua sob negativa geral, sem conhecimento de fatos concretos que pudessem desconstituir o crédito. Mais relevante ainda: intimada para especificar provas (despacho de 18/04/2026), a Defensoria Pública declarou, expressamente, não ter provas a produzir. Nenhum indício concreto de irregularidade nos cálculos foi apontado, nenhuma taxa específica foi questionada, nenhum pagamento omitido foi indicado, nenhuma perícia contábil foi requerida com fundamento em fato preciso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ação monitória, a prova escrita exigida é aquela que demonstra, com verossimilhança razoável, a existência do crédito, não se exige prova plena e incontestável do quantum, como se fosse processo de execução de título de formação complexa: A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 643.786/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.) Uma vez que o contrato e a planilha de débito cumprem esse requisito, e não havendo prova contrária ou sequer início de demonstração de incorreção, a pretensão monitória deve ser acolhida. A Curadora Especial invoca o art. 819 do Código Civil, segundo o qual a fiança não admite interpretação extensiva. O argumento é doutrinariamente correto, mas não se aplica ao caso concreto da forma pretendida. O princípio da interpretação restritiva da fiança tem como corolário prático impedir a ampliação das obrigações do fiador além do que foi textualmente pactuado, proibindo-se que encargos não previstos no instrumento sejam a ele imputados por analogia ou inferência extensiva. Não tem o condão, porém, de afastar a fiança quando ela foi regular e expressamente pactuada por escrito, com assinatura do garantidor e cláusula clara de solidariedade. No caso dos autos, o instrumento contratual assinado pelos fiadores contém cláusula expressa de fiança solidária (cláusula 32ª), configurando obrigação formal e textualmente assumida. Não se está diante de fiança ampliada por interpretação, mas de fiança diretamente contratada. A responsabilidade dos fiadores encontra amparo no art. 818 do Código Civil, que define a fiança como a obrigação de satisfazer ao credor a dívida assumida pelo devedor, e no art. 828, que admite a solidariedade quando expressamente estipulada. Nenhuma das hipóteses que poderiam afastar a fiança foi suscitada concretamente: não se alegou ausência de outorga uxória, não se apontou novação sem anuência dos fiadores, nem qualquer outro vício específico. A tese da Curadora, neste ponto, permanece no plano da abstração, sem correspondência fática nos autos. Os réus PAULO MOISÉS DA SILVA e NADJANE TEIXEIRA DA SILVA foram regularmente citados de forma pessoal em novembro de 2022 (certidões IDs 91826552 e 91826553) e, instados ao pagamento ou à oposição de embargos, quedaram-se inertes. A revelia se consumou, produzindo, na forma do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, presunção que, no caso, reforça o conjunto probatório documental já constante dos autos. Não se enquadra a hipótese nas exceções do art. 345 do CPC, por se tratar de direito disponível e não exigir instrumento público para sua comprovação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial de ELITIM HOME CENTER LTDA e JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELITIM HOME CENTER LTDA, JAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, PAULO MOISÉS DA SILVA e NADJANE TEIXEIRA DA SILVA, para: a) Constituir de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência da obrigação de pagar a importância de R$ 275.945,60 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento do contrato (31/07/2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, consoante previsão contratual; b) Condenar os réus solidariamente ao pagamento do débito acima especificado, nos termos da fiança solidária pactuada na cláusula 32ª do contrato; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)