Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Executado: LUDSON MAGNO COSTA FIRMINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0866380-74.2020.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, movida por Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda em face de Ludson Magno Costa Firmino. Compulsando os autos, verifico que o executado compareceu espontaneamente ao feito (ID 119641325), efetuando o depósito judicial no valor de R$ 20.415,73, sob o argumento de purgação total da mora. Instada a se manifestar (ID 121015010), a parte exequente aduziu a insuficiência do depósito, alegando que o montante não abarcou a integralidade da dívida atualizada, custas processuais e honorários advocatícios, restando, em sua visão, um saldo remanescente. Posteriormente, o juízo determinou que o executado complementasse o valor para a purgação integral (ID 121023465 e ID 132972272), todavia, as certidões de decurso de prazo (ID 124375280 e ID 148613231) atestam que o devedor permaneceu inerte quanto à complementação. Diante disso, a exequente requereu o aditamento da inicial para prosseguimento como ação de execução (ID 151394889), o que foi deferido, com a consequente redistribuição a esta vara especializada. Pendente de apreciação, encontra-se o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (ID 180022667) para levantamento da quantia depositada pelo executado, o qual é considerado ponto incontroverso nos autos. Isto posto, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada sob o ID 119641325 (R$ 20.415,73), acrescida de juros e correção da conta judicial, em favor da exequente, uma vez que o valor foi depositado pelo próprio executado e reconhecido pela exequente como parte do pagamento. Expeça-se o competente alvará ou transfira-se eletronicamente para a conta indicada pela exequente no ID 180022667. Considerando a frustração da tentativa de citação postal recente (ID 185331182), na qual consta que o executado "mudou-se", e tendo em vista que o processo segue agora o rito de execução por quantia certa, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor ora levantado, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado do executado ou requerer diligências para sua localização, sob pena de suspensão e eventual arquivamento na forma do art. 921 do CPC. P.I.C. Natal/RN, 06 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.