Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AGNALDO DE MORAIS CABRAL DECISÃO Em id. 170822362, a parte exequente requereu o arresto prévio de bens do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, sobreveio aos autos pedido de substituição processual da AYMORÉ CRÉDITO pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, ante cessão de crédito formalizada (id. 175166509). É o relatório. Diante dos documentos comprobatórios da cessão de crédito noticiada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0870425-82.2024.8.20.5001 DEFIRO o pedido de substituição processual, motivo pelo qual deve ser realizada a exclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. do polo ativo, com a consequente inclusão da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. No que tange ao pleito de arresto prévio de bens formulado pela parte exequente, cumpre assinalar, inicialmente, que o arresto executivo constitui medida de natureza eminentemente cautelar, prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é assegurar a efetividade da futura penhora quando o executado não for encontrado para ser citado. Dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o arresto constitui providência excepcional, condicionada à prévia tentativa frustrada de localização e citação do executado. Trata-se, portanto, de medida subsidiária, cuja finalidade é evitar que a ausência do devedor inviabilize a efetividade da execução. No mesmo sentido, o art. 829 do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento executivo fundado em título extrajudicial, a primeira providência a ser adotada consiste na citação do executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Somente após a frustração das tentativas de citação é que se admite a adoção de medidas constritivas prévias, como o arresto executivo. No caso concreto, verifica-se que a parte executada sequer foi citada, tampouco foram realizadas diligências mínimas destinadas à localização do seu endereço, como, por exemplo, consultas aos sistemas judiciais disponíveis para pesquisa de endereços. Desse modo, a pretensão de realização de arresto prévio revela-se prematura, porquanto ainda não houve o esgotamento das diligências úteis para localização do executado, circunstância que inviabiliza o deferimento da medida constritiva pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de bens formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a realização do ato citatório, sob pena de eventual extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)