Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0876773-87.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ROGERIO BARRETO MACHADO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por Connivel Construções e Serviços Ltda. e Rogério Barreto Machado (Id nº 155587084) suscitando a existência de omissão na decisão de Id nº 153631164, a qual julgou rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio corresponsável. Nesse sentido, argumentou em seus aclaratórios que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que “(…) entende a parte Embargante que se faz necessário a análise no tocante à documentação apresentada junto com a petição de ID. 146843770, pois a empresa executada se encontra em atividade, restando comprovado que se encontra em plena operação, em especial as declarações de IRPJ dos últimos 5 (cinco) anos, situação fiscal e certidão fiscal.” Intimado, o Município do Natal, parte embargante, rechaçou as alegações apresentadas, argumentando a inadequação da via recursal eleita, tratando-se de mera irresignação com o teor da decisão, visando rediscutir o julgado. É o sucinto relatório. Decido. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, quanto às alegações do embargante de que a decisão de Id nº 153631164 encontra-se maculada pelo vício da omissão, não lhe assiste razão; o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, notadamente com o objetivo de rediscutir o mérito, sendo necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso. Quanto à documentação colacionada pela parte embargante, alega que tais declarações de imposto de renda e outros documentos fiscais comprovariam que a empresa se encontra ativa; entretanto, ao se analisar tais extratos, observa-se que a empresa sequer teve movimentação, constando em todas DCTF como “PJ inativa no mês da declaração”. Assim sendo, a decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, é medida que se impõe a rejeição de ambos os Embargos de Declaração apresentados. ISSO POSTO,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 indefiro os embargos de declaração apresentados e mantenho a decisão de Id nº 153631164 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2