Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-30.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é sanar a suposta omissão, consistente, em síntese, na alegada necessidade de reexame do indeferimento da indisponibilidade de bens via CNIB, sob o argumento de que a decisão teria deixado de observar dispositivos legais, o princípio da cooperação e precedentes jurisprudenciais favoráveis à medida. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com o agravo de instrumento, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa, sendo certo que, ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019). No caso, não se verifica a omissão alegada. Isso porque a decisão embargada apreciou de modo expresso e suficiente o pedido formulado, consignando que a indisponibilidade por meio da CNIB possui caráter excepcional e depende do esgotamento prévio das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Assim, o que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do entendimento adotado, para que seja deferida a medida constritiva postulada. Tal insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando na hipótese de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a decisão proferida, cabe julgá-lo por outra decisão. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos. Precluso este ato, determino o cumprimento dos comandos da decisão anterior. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)