Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com a efetivação de perícia contábil e apresentação de laudo pericial, para análise e decisão deste juízo. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 2892847/RN, concedendo efeito suspensivo junto ao referido recurso, conforme id 163142222, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com a efetivação de perícia contábil e apresentação de laudo pericial, para análise e decisão deste juízo. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 2892847/RN, concedendo efeito suspensivo junto ao referido recurso, conforme id 163142222, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com a efetivação de perícia contábil e apresentação de laudo pericial, para análise e decisão deste juízo. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 2892847/RN, concedendo efeito suspensivo junto ao referido recurso, conforme id 163142222, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com a efetivação de perícia contábil e apresentação de laudo pericial, para análise e decisão deste juízo. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 2892847/RN, concedendo efeito suspensivo junto ao referido recurso, conforme id 163142222, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:25
Por decisão judicial
15/01/2026, 00:49
Conclusão (para decisão)
30/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:03
Publicação
24/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outeos D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com a efetivação de perícia contábil e apresentação de laudo pericial, para análise e decisão deste juízo. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 2892847/RN, concedendo efeito suspensivo junto ao referido recurso, conforme id 163142222, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C Natal, 18 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:14
Outras Decisões
19/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:37
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:12
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
31/07/2025, 08:09
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:40
Publicação
28/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3)] Advogado: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA e Outros DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001 Exeqüente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Trata-se de ação de execução. Foi juntado o laudo pericial contábil, conforme id 157925383. Intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo de 05 dias. Expeça-se alvará de autorização em favor do Perito Contábil, a fim de quitação dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:42
Mero expediente
22/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
07/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:55
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:33
Publicação
16/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO HIPÓTESES DO ART. 203, § 4º, DO CPC CERTIFICO que, em razão da situação deste feito, e na possibilidade do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº 10, de 04 de Julho de 2004, da Corregedoria Geral da Justiça do RN, INTIMO as partes, exequente e executada, por seus Advogados, para tomar conhecimento da proposta de honorários periciais de id 151100190, em (05) cinco dias. NATAL, 14 de maio de 2025. JOSE DINIZ SOBRINHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:28
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:40
Publicação
12/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:43
Publicação
10/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Após detida análise aos autos, verifico que a parte executada remiu a dívida, efetuando depósito judicial no valor cobrado pela parte exequente, como sendo de R$ 1.824.074,70 (um milhão oitocentos e vinte e quatro mil setenta e quatro reais e setenta centavos), o qual foi levantado em favor do exequente, conforme Alvarás de Autorização de id's 129464781 e 129464785. No entanto, apesar de devidamente quitada a dívida originaria, após resolução dos recursos então pendentes, observo que até a presente data, não foi baixado o registro de penhora dos referidos bens imóveis. Assim, nos termos do art. 826, do CPC, ante a remissão da dívida exequenda, conforme acima demonstrada, e considerando ademais, a inexistência de nova determinação de penhora, ou de quaisquer atos de constrição judicial em desfavor dos referidos imóveis, após a quitação da divida, por meio da precitada remissão, determino a baixa da penhora dos bens descritos no Termo de Penhora de id 61104187. Oficie-se ao cartório de imóveis competente, para as providências necessárias. Noutro pórtico, no tocante ao valor relativo a correção monetária, formulado pelo exequente, tendo em vista a discrepância do valor indicado pelo exequente, cumpre registrar, que eventual alegação de preclusão, não impede o reconhecimento de erro material de cálculos formulados para cumprimento de sentença, haja vista que constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência do TJRN, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação sob o fundamento de preclusão. O agravante sustenta a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, argumentando que os valores não são meramente aritméticos e que a fase de liquidação seria indispensável. Requer a suspensão do cumprimento da sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença, apontando erro de cálculo, pode ser rejeitada sob o fundamento de preclusão; e (ii) se a existência de discrepância nos valores apresentados pelo exequente exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão não impede o reconhecimento de erro material nos cálculos do cumprimento de sentença, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, havendo dúvida razoável sobre a conformidade dos cálculos com o título executivo, o magistrado pode determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, sem que isso configure afronta à coisa julgada. A apresentação de valores divergentes pelo próprio exequente confirma a existência de erro ou excesso na execução, sendo prudente a realização de nova conferência contábil para assegurar a correta execução do julgado e evitar enriquecimento sem causa. A efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da busca pela verdade real justificam a adoção de medidas que garantam a exatidão dos valores cobrados na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A preclusão não impede o reconhecimento de erro material nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença, pois constitui matéria de ordem pública. Havendo divergência nos valores apresentados pelo exequente e indícios de erro de cálculo, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores, sem necessidade de impugnação específica no prazo do art. 525 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 524, 525, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.514.617/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; TJ-GO, AI nº 56624103820248090051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer que houve erro de cálculo e, por conseguinte, determinar a abertura da fase de liquidação. Este documento está classificado como PÚBLICO sob responsabilidade de FRED Luiz Queiroz de Lima F161217, Página 6 de 7. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817202-85.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025. Nesse contexto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir tais divergências, impossíveis de serem aferidas, sem a acurada análise de um perito especializado. Para tanto, nomeio para atuar no feito, o Sr. Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected], perito contábil. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal. Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos. Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar inicio aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, que deverá considerar a correção monetária já aplicada aos depósitos judiciais, sobre o valor requerido, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Tendo em vista que a presente decisão foi proferida de ofício, conforme fundamentação exposta acima, rejeito a petição de ID149914038, tornando-se desnecessária a oitiva do exequente sobre tal pleito. P. I. C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:45
Outras Decisões
29/04/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado nos autos. Após análise dos autos, verifico que o prazo para a executada pagar a dívida ou requerer a substituição da penhora, concedido na decisão de ID 142797014, ainda não transcorreu, conforme atesta a certidão de id 149258374. Considerando ainda, que o referido prazo, expira em 21 de maio do corrente ano, extrapolando a data anteriormente designada para o leilão, como sendo dia 30 do corrente mês e ano, reconsidero a parte final da decisão de ID 142797014, uma vez que o pedido de manutenção do leilão, para a referida data, resta prejudicado. Aguarde-se o transcurso do prazo acima mencionado. Tendo em vista o pedido de desistência da executada, formulado no id 149227655, referente aos pedidos de id's 149102561 e 149227655, julgo prejudicado o pedido, por perda do objeto. Após o decurso do prazo acima, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 23 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:03
Outras Decisões
28/04/2025, 09:38
Publicação
25/04/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA
EXECUTADO: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) ADVOGADO: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados, conforme ids 61104187 e 61107051, eventos 1 a 18, dos autos. Diante da certidão de id 148503530, considerando que o decurso de prazo, concedido às partes, como sendo de 60 (sessenta) dias, ainda não transcorreu, conforme decisão de id 142797014, verifico que os autos se encontram pendentes de pronunciamento das partes, sobretudo da empresa executada, em relação ao pagamento da dívida, devendo prevalecer, no caso sob exame, o principio da menor onerosidade ao executado, inclusive sem prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à secretaria do juízo, para certificar o fim do prazo concedido às partes. Findo o prazo, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 15 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:23
Outras Decisões
16/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 10:39
Outras Decisões
10/04/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:11
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:03
Outras Decisões
13/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:08
Mero expediente
10/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 23:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:02
Publicação
21/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 10:43
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0132365-66.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GURGEL CUNHA
EXECUTADO: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados (id 61104187) e avaliados (id 61107051 - eventos 1 a 18), nos autos. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o depósito voluntário do valor remanescente, no prazo concedido, conforme certificado no id 138953593 e decisão de id 136224982, inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Excluam-se dos cadastros destes autos, os advogados da parte executada, Aquiles Perazzo Paz de Melo e Vitor Nogueira Pires Diniz, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, de id 124087638. P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:29
Outras Decisões
18/12/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 19:16
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Publicação
06/12/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados no id 61104187 e avaliados no id 61107051. Em petição de id 131892121, a parte exequente fez juntada de planilha, demonstrando a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta mil oitenta reais e trinta e três centavos). O exequente sustenta, que o depósito realizado pela Executada no dia 26/11/2020 foi de forma parcial, pois teria sido atualizado somente o valor homologado de R$ 1.340.287,51 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), mediante decisão de 22/05/2017, pelo índice IGP-M, sem incluir os juros de mora no referido período. Em resposta, a Executada atravessou petição no id 134934633, alegando que o pedido de continuidade da execução estava precluso em face do reconhecimento de remissão da dívida, nos termos da decisão de id 63215326. Alternativamente, defendeu que a substituição de juros e o índice IGP-M pela taxa Selic corresponderia a valores inferiores ao que foi depositado em 26/11/2020, defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos com base em modificação legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Decido. Compulsando os autos, sobretudo a petição de id 63204962, bem como a planilha indicada pela parte executada, observo que de fato não foram inclusos os juros de mora sobre o saldo devedor homologado em 22/05/2017, no valor de R$ 1.340.267,51 (um milhão trezentos e quarenta mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, é irrefutável que havia saldo devedor remanescente na data de 26/11/2020, quando realizado o depósito voluntário por parte da executada com a intenção de evitar o leilão judicial aprazado nos autos. Em relação a preclusão acerca da remissão da dívida, consta nos autos, a decisão de id 63215326, determinando a suspensão do referido leilão judicial, a fim de que a Executada se manifestasse sobre os cálculos remanescentes apresentados pelo Exequente, junto à petição de id 63231933, o que afasta a alegação de que houve remissão integral da dívida. Ademais, como consta da última decisão, os presentes autos permaneceram suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 08000-17-14.2017.820.5033, mediante ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo a sua continuidade requerida pela parte exequente em data de 27/05/2024 (id 12247526), em cuja ocasião o exequente registrou de que além dos valores a serem levantados em face do depósito voluntário, havia saldo devedor remanescente na execução. Ademais, sobre eventuais modificações legislativas ou entendimento jurisprudencial sobre a atualização de cálculos não tem efeito ou aplicação retroativa sobre a referida execução; inadmissível então a modificação dos parâmetros de encargos de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M do título executivo, tendo em vista que o valor foi homologado desde 17/05/2017, inclusive com a concordância da parte executada quando efetuou o depósito voluntário apenas o mesmo índice de IGP-M (id 63204962) a fim de buscar a remissão da dívida, portanto, estando a referida decisão acobertada pelo efeito da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e 508, ambos do do CPC, como como do art. 5º, XXXVI da CF e ao Código de Normas do Direito Brasileiro, no seu art. 6º, in verbis. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Acerca do tema, seguem os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 1.199/STF - IRRETROATIVIDADE. - A ação rescisória é o remédio processual para desconstituir a coisa julgada, desde que ocorrentes os requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC - De acordo com a consolidada jurisprudência, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição da norma jurídica, a qual seria possível de extrair da própria leitura do julgado, não se prestando, portanto, para revolvimento das questões eminentemente fáticas - Ante a relevância da segurança jurídica na ordem constitucional, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para amparar revolvimento das circunstâncias de fato da ação pretérita - Segundo precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a propositura de ação rescisória que visa modificar a conclusão de decisão proferida à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais posteriores, em consonância à garantia constitucional da coisa julgada - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AR: 06983108620228130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, por tratar-se de meros cálculos aritméticos, e ainda por não ter sido impugnado os demonstrativos de crédito apresentados pelo exequente que incluiu juros de mora simples e atualizações pelo índice IGP-M, para que surta todos os efeitos legais, homologo o saldo remanescente, no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove.mil oitenta reais e trinta e três centavos). Intime-se a Executada, para realizar o depósito voluntário do valor remanescente, conforme descrito acima, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão dos bens imóveis penhorados no id 61104187, na próxima pauta de leilão judicial deste juízo. P.I.C Natal, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:18
Outras Decisões
18/11/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
13/11/2024, 04:57
Decurso de Prazo
13/11/2024, 04:57
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3)] Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001 Exeqüente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA]
Trata-se de ação de execução, na qual, em petição de id 131892121 e seguintes, a parte exequente faz juntada de planilha de atualização da dívida remanescente, com pedido de pagamento, em face da parte executada. Para que surtam os efeitos legais, homologo o substabelecimento de id 124087638. Antes de análise do pedido, nos moldes dos arts. 9 e 10, do CPC, intime-se a parte executada, para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:11
Mero expediente
11/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:36
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2024, 08:54
Documento (Certidão)
22/08/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:42
Outras Decisões
20/08/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2024, 14:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 12:20
Publicação
11/10/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAIO ALVES PAIVA, ESDRAS DANTAS DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel remido nos autos. Após análise dos autos, verifico que os Embargos de Terceiro nº 0800017-14.2017.8.20.5033, encontram-se pendentes de julgamento, com vistas ao embargante. O Juízo da 10ª Vara Cível de Natal, requer informação acerca de eventual crédito remanescente, em favor da parte executada, conforme Id. 89087642. Decido Tendo em vista a pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0800017-14.2017.8.20.5033, determino que a presente ação de execução permaneça suspensa, até julgamento final dos embargos ou ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível desta capital, acerca da remição da dívida. P.I Natal, 28 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito