Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PEDRO CELESTINO FILHO ADVOGADO(A): DR. LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CRUZETA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 803/2002. PERCENTUAL DA VANTAGEM LIMITADO A 10% DO VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAL IMPLANTADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, nos termos do Art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 02/1992. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A realização de prova pericial é desnecessária quando a Administração reconhece o exercício de atividade insalubre e efetua o pagamento do respectivo adicional conforme o limite legalmente previsto, tornando-se irrelevante a apuração do grau da exposição a agentes prejudiciais à saúde, diante da inexistência de norma que autorize a gradação ou variação percentual do referido adicional, o que afasta a arguição de cerceamento de defesa por exigência de perícia. 4 – O art. 1º, da Lei Municipal nº 803/2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que os respectivos, previstos nos art. 65 da Lei Complementar nº 02/1995, são adimplidos no percentual fixo de 10%, calculados sobre o vencimento básico do servidor. 5 – Demonstrado que o servidor já percebe o adicional de insalubridade no percentual máximo de 10%, descabe falar em diferenças remuneratórias da referida vantagem, dada a prevalência da Lei Municipal nº 803/2002. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800037-97.2025.8.20.5138 Polo ativo PEDRO CELESTINO FILHO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800037-97.2025.8.20.5138