Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801540-10.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: EDILIA FAUSTINO ALVES registrado(a) civilmente como Edília Faustino Alves Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação ajuizada por EDILIA FAUSTINO ALVES, servidora admitida no cargo de professora em 15/06/2000 e aposentada em 29/04/2024, nos autos de nº 0800353-64.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, requerendo 03 (seis) licenças-prêmios não usufruídas, totalizando o valor de R$ 19.993,17 (dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). Decido. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação. Alega o Município de Macaíba que a parte autora não apresentou prova de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da lide, que comprove a ciência ou negativa da Administração Pública quanto aos fatos alegados. Nesse exame, entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRECEDENTES. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9). DJe 10/05/2013. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento em 2 de Maio de 2013. T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos). Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial. Passo ao mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mérito, constato que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento da licença-prêmio por ela não gozada. Com efeito, a licença-prêmio não gozada por servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento da aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Entende-se, em verdade, que a pretensão possui natureza jurídica indenizatória, quer dizer, consubstancia-se na reparação ao servidor que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Município. Demais, não há falar em inexistência do direito por ausência de previsão legal, porquanto, não se trata, na hipótese, de conversão do benefício não usufruído em dinheiro, mas, sim, da condenação do Município em quantum de natureza indenizatória. E, justamente, pelo seu caráter indenizatório, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. O preenchimento dos requisitos pelo servidor para obtenção de licença-prêmio gera direito adquirido ao seu usufruto. A saída do serviço público sem que lhe tenha sido possibilitado o gozo do benefício em razão de necessidade da própria Administração acarreta o direito de indenização, sob pena de locupletamento indevido da Fazenda Pública. Não se discute, ademais, a existência ou não de requerimento para fruição ou suspensão, por parte do(a) autor(a). Cumpre à Administração designar o período em que a benesse poderá ser usufruída; entretanto, se não o faz, subentende-se que agiu em benefício da continuidade do trabalho do servidor. Decidir-se o contrário implicaria na consagração do enriquecimento sem causa do Município, dado que no período em que deveria estar no gozo de licença-prêmio encontrava-se em atividade. No mais, a licença-prêmio corresponde a direito de natureza patrimonial e passa a integrar o acervo individual do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito, restando ao servidor público auferi-lo em pecúnia com o advento da aposentadoria, mesmo que a aposentadoria seja por invalidez. Nesse sentido, o STJ decidiu: REsp 693728 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 11/04/2005 p. 374 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Negrito nosso. Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (…) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020). Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Portanto, entendo que não assiste razão a(o) autor(a) no tocante ao pedido licença-prêmio, tendo em vista que, conforme ficha funcional de id. 148797441 - Pág. 4, a requerente usufruiu de licença-prêmio entre o período de 05/07/2022 a 05/04/2023, o que totaliza 09 (nove) meses de afastamento. Ademais, considerando que a parte requerente teve ingresso no serviço público em 15/06/2000, deve ser subtraído dos cálculos, além do período da suspensão da LC 173/2020, o interregno que usufruiu de licença sem remuneração no período de 01/04/2005 a 02/04/2007, conforme art. 125 da Lei Municipal nº 389/1995, a qual foi alterada pela Lei Municipal nº 1.841/2016. In verbis: Artigo 125 – A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor no qüinqüênio correspondente: I – sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito, salvo se ocorrer prescrição; II – faltando ao serviço, sem justificativa, em períodos em tempo que somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III – gozado licença para tratamento de interesses particulares. Parágrafo Único – Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem de novos qüinqüênios de efetivo serviço a partir: a. do dia em que o servidor reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração da licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente; b. No dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste Parágrafo. (grifos acrescidos) Dessa forma, entendo que, considerando que a parte autora iniciou sua licença sem remuneração em 01/04/2005, não logrou êxito em complementar cinco anos de serviço entre sua admissão (ano de 15/06/2000) e o início do supracitado afastamento, reiniciando o período apenas em 03/04/2007, data do retorno. Assim, faz jus aos seguintes períodos: 2007-2012, 2012-2017 e 2017-2023 (considerando a suspensão), razão pela qual o seu pleito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÍBA/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito