Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0801588-66.2025.8.20.5121. Autor(a): LEANDRO DO NASCIMENTO GOMES Réu(é): Banco do Brasil S/A Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEANDRO DO NASCIMENTO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta o autor que jamais contratou o cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, operação nº 143496283, vinculado ao débito de R$ 266,06, cuja inadimplência ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 152205513) afirmando que a contratação ocorreu regularmente em 16/09/2021, mediante adesão ao produto Ourocard Fácil Visa, realizada presencialmente na Agência 3525 – Tirol, juntando proposta de adesão, registro de atendimento, documentos cadastrais e faturas demonstrativas da utilização do cartão e pagamento parcial da dívida (ID. 152205514 e ID. 154224251). Houve réplica (ID. 155300061). Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID. 148994855). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID. 164915316) delimitando como questões controvertidas a contratação do cartão, a autenticidade dos documentos, a efetiva utilização do produto e a legitimidade da negativação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Relação de consumo e distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime o magistrado da análise conjunta do acervo probatório produzido nos autos, devendo prevalecer a solução que melhor se harmonize com as provas efetivamente apresentadas. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. II.2 – Da comprovação da contratação e utilização do cartão. A controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa e se a negativação decorreu de inadimplência legítima. Da análise dos documentos juntados pelo réu, observa-se a existência de: proposta/contrato de adesão ao produto; registro de atendimento vinculado ao autor; documento pessoal utilizado na contratação; faturas vinculadas ao cartão nº 143496283; demonstração de utilização do cartão e pagamento parcial da dívida. As faturas acostadas aos autos revelam não apenas a existência do cartão, mas também a realização de pagamentos anteriores, circunstância incompatível com a alegação de total desconhecimento da contratação. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITOS, ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE financiamento de imóvel. não reconhecimento da propriedade de veículo em seu nome junto ao detran/rn. ausência de documentos nos autos que atestem a fraude alegada, E desconstitua a propriedade do bem. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831476-77.2015.8.20.5106, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020). Com efeito, os sucessivos pagamentos realizados pelo próprio consumidor afastam a hipótese de contratação fraudulenta, pois não seria razoável supor que terceiro fraudador contratasse cartão em nome alheio para posteriormente efetuar os pagamentos das respectivas faturas. Dessa forma, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a regular contratação do produto e sua efetiva utilização pelo demandante. II.3 – Da legitimidade da negativação. Reconhecida a validade da contratação e demonstrada a utilização do cartão de crédito, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento da obrigação contratual. A negativação, portanto, constitui exercício regular do direito do credor, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em declaração de inexistência do débito nem em cancelamento do apontamento restritivo. II.4 – Do pedido de indenização por danos morais. Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos a existência de inscrições restritivas anteriores em nome do autor (ID. 148975699 – Pág. 10 e ID. 152205514 – Pág.10), circunstância já reconhecida na fase inicial do processo, quando o Juízo registrou a presença de outras dívidas negativadas não impugnadas. Conforme orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de anotação legítima preexistente afasta a configuração do dano moral decorrente de posterior inscrição. Em caso análogo, esta Vara reconheceu que a existência de registro anterior regularmente mantido impede a caracterização de novo abalo moral, aplicando a Súmula 385 do STJ e o Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na inscrição discutida — hipótese não verificada no presente caso — o pedido indenizatório igualmente não mereceria acolhimento diante da existência de registros anteriores. Inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal, impõe-se a rejeição do pleito reparatório. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DO NASCIMENTO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito