Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-09.2024.8.20.5124.
Exequente: Condomínio Residencial Plaza
Executado: Josefa Magnólia Lucas dos Santos e Silva S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA em desfavor de JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS E SILVA na qual persegue a satisfação de crédito decorrente de multa infracional aplicada à executada por violação de normas internas. O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca que entendeu pela reunião com o processo 0817949-23.2023.820.512, em trâmite neste 3º Juizado Especial, no qual se discute a regularidade dessa penalidade. Fundamento e decido. Pois bem, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Destaquei. Na situação dos autos, o exequente busca o adimplemento de crédito que decorre de uma multa infracional às normas internas do condomínio que seria de responsabilidade da executada. Logo se conclui, pois, que tal verba possui natureza diversa das cotas condominiais e, por isso, não pode ser objeto de execução como se título executivo extrajudicial fosse. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E MULTA INFRACIONAL NO MESMO BOLETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DISTINTA DA VERBAS. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Despesas condominiais que possuem natureza distinta das multas infracionais. 2. Rol taxativo do art. 784, X, do CPC, não estando inserida a multa por infração de normas condominiais, justamente por não configurarem despesas ordinárias ou extraordinárias, ou consectários delas decorrentes, não podendo ostentar a natureza de título executivo extrajudicial. 3. Imposição de penalidade por ato comportamental que carrega em si aspectos individualizados a serem demonstrados e discutidos, em observância ao contraditório e ampla defesa, devendo observar o rito da ação de cobrança. 4. Honorários de advogado que possuem natureza contratual, não se confunde com os honorários sucumbenciais, que têm natureza processual. Honorários convencionados somente podem incidir na cobrança extrajudicial e comprovada nos autos, sob pena de bis in idem. Precedentes do TJRJ. 5. Recurso provido para excluir do título executivo a multa infracional e a verba referente aos honorários advocatícios contratuais. (TJ-RJ. APELAÇÃO: 00050364620228190002 202400155650, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) Contribuições condominiais. Execução de título extrajudicial fundada no art. 784, X, do CPC. Embargos do devedor. Cobrança de cota condominial com inclusão de multa infracional. Cota condominial paga. Multa infracional que não tem força de título executivo extrajudicial. Restituição em dobro afastada porque ausente a má-fé. Embargos procedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP. AC: 10120831620198260309 SP 1012083-16.2019.8.26.0309, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 21/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) Considerando que a multa não possui força de título executivo extrajudicial, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, devendo o exequente se valer do procedimento próprio para exigir tal crédito.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito a teor dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. Desfaça-se eventual ato constritivo ainda ativo em desfavor do patrimônio da executada em razão desta ação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)