Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA DA COSTA BEZERRA ADVOGADO(A)
AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
REU: ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA, JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802918-46.2025.8.20.5106
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANA LETÍCIA DA COSTA BEZERRA em face de ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA e JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES. A autora sustenta que, em 23/09/2024, conduzia seu veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0 pela Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado quando o primeiro requerido, pilotando uma motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, colidiu na traseira de seu automóvel. Afirma que os prejuízos materiais totalizaram R$ 5.150,66. Relata, ainda, que se encontrava grávida de 21 semanas e sofreu abalo emocional decorrente do acidente. Alega que os requeridos se recusaram a reparar os danos. Requereu: a) justiça gratuita; b) audiência de conciliação; c) medida cautelar de restrição de transferência do veículo do primeiro requerido; d) indenização por danos materiais de R$ 5.150,66; e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; f) juros e correção monetária; g) custas, emolumentos e honorários advocatícios. Em contestação, o réu ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA sustenta: (i) inexistência de culpa exclusiva, alegando culpa concorrente da autora por ter freado diante de sinal verde; (ii) desproporcionalidade do único orçamento apresentado, considerando o valor de mercado do veículo; (iii) ausência de prova do dano moral, pois não houve consequências graves; (iv) dificuldades financeiras, por estar desempregado, assim como sua esposa, beneficiária do Bolsa Família. O réu JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES foi citado, mas permaneceu inerte (ID 156980518). Réplica no ID 158459130. Na sequência, foi determinado que as partes indicassem as provas pretendidas, o que foi cumprido pela autora (ID 172190007) e pelo réu contestante (ID 175193344). Os autos vieram conclusos. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, embora o réu JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES não tenha apresentado contestação, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. Adoto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o boletim de ocorrência possui presunção juris tantum, devendo sua veracidade ser confirmada pelas demais provas dos autos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 2. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (STJ - REsp 2135225, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/09/2024) Fixo, assim, como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento, inclusive quanto a eventual culpa concorrente pela suposta frenagem inadequada da autora; a existência e extensão dos danos materiais, com avaliação da razoabilidade do orçamento apresentado; e a caracterização dos danos morais, considerando o acidente e o estado gestacional da autora. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado. Não havendo manifestações no prazo de cinco dias, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Infrutífera a autocomposição, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito