Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA SILVA, IVONILDE AMORIM COUTO, MARCOS EUGENIO TEIXEIRA DANTAS, PAULO ROBERTO ROMEIRO SILVA, MARIA DA SALETE DE AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Alvará expedido, intimem-se exequente e executados para ciência. Após, arquive-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803200-21.2019.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA SILVA, IVONILDE AMORIM COUTO, MARCOS EUGENIO TEIXEIRA DANTAS, PAULO ROBERTO ROMEIRO SILVA, MARIA DA SALETE DE AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Alvará expedido, intimem-se exequente e executados para ciência. Após, arquive-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803200-21.2019.8.20.5001
04/09/2025, 00:00
Definitivo
03/09/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:18
Arquivamento
29/08/2025, 15:45
Arquivamento
29/08/2025, 14:02
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:20
Mero expediente
26/07/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 01:04
Publicação
29/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA SILVA, IVONILDE AMORIM COUTO, MARCOS EUGENIO TEIXEIRA DANTAS, PAULO ROBERTO ROMEIRO SILVA, MARIA DA SALETE DE AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Foi consignado em última decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803200-21.2019.8.20.5001
Trata-se de litígio envolvendo IPTU no qual se pede depósito dos valores em favor do Município do Natal com nova abertura de prazo. Decido. Necessário se repetir convicção já esposada neste Juízo. A partir da pretensão de nulidade do lançamento de 2019 posta em petição inicial, os variados depósitos demandam apuração administrativa para o fim de averiguar suficiência ou não de cumprimento de obrigação tributária. Ocorre que a sentença de improcedência com integração para conversão em renda daqueles valores até então já representou cumprimento do ofício jurisdicional. O que se segue depois não é próprio aos presentes autos, inaugurando lides sucessivas e desconexas ao móvel inicial do presente processo. Assim, caberá em vias outras a apuração da quantidade devida e a eventual movimentação de execução fiscal com possível defesa sobre depósitos realizados. A quantificação de valores devidos ou excessivos é ato administrativo decorrente dos depósitos feitos por iniciativa da parte. Todavia, em outro palco processual, próprio. Eventual conversão deve se dar à vista dos depósitos presentes e respectivos contribuintes, cujo pagamento deve ser aproveitado como conversão em renda, de modo a subsidiar eventual atuação administrativa posterior de cobrança ou reconhecimento de pagamento parcial à vista de novos documentos juntados na sede administrativa. Repise-se que o demandado deverá efetuar o encontro de contas para apuração devida na seara administrativa, consoante já decidido. Operada a conversão em renda, determino: 1 Certifique-se ou extraia-se do SISCONDJ os valores depositados nestes autos; 2 Após decurso de prazo da intimação desta decisão, sem impugnação, transfira-se o valor para o Município de Natal. 3 Ultimada a transferência, declaro, desde já, encerradas todas as discussões pertinentes ao presente litígio, arquivem-se os autos. Após preclusão da decisão, portanto, sem irresignação, estando o valor aproximado de R$ 180.000,00 apto para destinação ao Município do Natal, veio pedir, segundo ID 150844247, execução da quantia relativa à condenação em honorários sucumbenciais ( Acórdão de ID 122840615, com posterior majoração no ID 122840903). O alvará foi devidamente expedido por meio do sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, sendo que os valores serão transferidos para a conta informada nos próximos dias.
Diante do exposto, determino: A intimação das partes para ciência da expedição do alvará, cujo documento segue em anexo; A intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciar-se quanto ao pedido de execução formulado pelo Município. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:15
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:46
Publicação
24/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA SILVA, IVONILDE AMORIM COUTO, MARCOS EUGENIO TEIXEIRA DANTAS, PAULO ROBERTO ROMEIRO SILVA, MARIA DA SALETE DE AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803200-21.2019.8.20.5001
Trata-se de litígio envolvendo IPTU no qual se pede depósito dos valores em favor do Município do Natal com nova abertura de prazo. Decido. Necessário se repetir convicção já esposada neste Juízo. A partir da pretensão de nulidade do lançamento de 2019 posta em petição inicial, os variados depósitos demandam apuração administrativa para o fim de averiguar suficiência ou não de cumprimento de obrigação tributária. Ocorre que a sentença de improcedência com integração para conversão em renda daqueles valores até então já representou cumprimento do ofício jurisdicional. O que se segue depois não é próprio aos presentes autos, inaugurando lides sucessivas e desconexas ao móvel inicial do presente processo. Assim, caberá em vias outras a apuração da quantidade devida e a eventual movimentação de execução fiscal com possível defesa sobre depósitos realizados. A quantificação de valores devidos ou excessivos é ato administrativo decorrente dos depósitos feitos por iniciativa da parte. Todavia, em outro palco processual, próprio. Eventual conversão deve se dar à vista dos depósitos presentes e respectivos contribuintes, cujo pagamento deve ser aproveitado como conversão em renda, de modo a subsidiar eventual atuação administrativa posterior de cobrança ou reconhecimento de pagamento parcial à vista de novos documentos juntados na sede administrativa. Repise-se que o demandado deverá efetuar o encontro de contas para apuração devida na seara administrativa, consoante já decidido. Operada a conversão em renda, determino: 1 Certifique-se ou extraia-se do SISCONDJ os valores depositados nestes autos; 2 Após decurso de prazo da intimação desta decisão, sem impugnação, transfira-se o valor para o Município de Natal. 3 Ultimada a transferência, declaro, desde já, encerradas todas as discussões pertinentes ao presente litígio, arquivem-se os autos. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:47
Outras Decisões
19/04/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:52
Evolução da Classe Processual
26/03/2025, 11:52
Reativação
26/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:31
Definitivo
24/02/2025, 20:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:23
Mero expediente
21/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:14
Reativação
07/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:00
Definitivo
01/07/2024, 09:44
Arquivamento
28/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803200-21.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/09/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de agosto de 2023.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803200-21.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-04-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/04 a 01/05/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2023.