Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 148794838), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 153263813), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 153263814), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 159403480). É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava. Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”. O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2. A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1. MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA - CPF: 791.474.374-72 a) ID da planilha homologada: 153263814 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 28.490,61 b.1) Valor referente à exequente (bruto): R$ 25.900,55 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 2.590,06 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros. Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 08:58
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 08:10
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 05:49
Documento (Certidão)
01/08/2025, 05:47
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 18:38
Publicação
29/04/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 11:04
Publicação
25/04/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença,
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na sequência, havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ressalte-se que o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença,
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na sequência, havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ressalte-se que o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:51
Mero expediente
15/04/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:47
Documento (Decisão)
15/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelada: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA Advogado: André Ramos da Silva (OAB/RN 15.912) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0818723-34.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0818723-34.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por por Maria de Lourdes Barreto da Silva, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos de uma única vez, atualizados pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 23/12/2022). No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Condeno a parte autora a pagar 50% das custas e honorários, em razão de sua sucumbência parcial nessa proporção, nos termos do art. 86, caput, do NCPC – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. (...) O ente público recorrente sustentou que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado por comportamento omissivo, pois embora a tese da autora tenha se fundado na regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de omissão, a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano. Defendeu que a culpa estatal não restou comprovada, pois de apesar de a morte do ex-detento Pedro Henrique Barreto da Silva ter sido provocada por companheiros de cela, foram adotadas todas as providências cabíveis para elucidar o crime e garantir a integridade física dos custodiados. Destacou que a morte do filho da demandante ocorreu em circunstâncias que não poderiam ser atribuídas a uma falha direta do serviço público, pois a vigilância dentro dos presídios é rigorosa e não se pode exigir do Estado uma conduta fora do razoável e do bom senso. Além disso, aduziu que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais deve ser reduzido, porquanto desproporcional e destoante dos parâmetros adotados na jurisprudência, que estabelece indenizações em patamares mais moderados para casos similares. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que o pedido indenizatório seja julgado totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum arbitrado a título de danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na sentença vergastada, o magistrado a quo reconheceu o dever do Estado do Rio Grande do Norte de indenizar a autora pelos danos morais suportados com a morte de seu filho enquanto o mesmo se encontrava custodiado nas dependências da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (Alcaçuz). Pois bem. Não vejo como acatar a argumentação do ente público quanto à ausência de responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar imposto na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que, de regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou prestadoras de serviço público é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. Essa responsabilidade perfaz-se pela presença de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Essa regra, entretanto, comporta uma exceção quando o dano decorre de uma omissão do Estado (em sentido amplo), enquadrando-se na hipótese da chamada "falta do serviço público" (faute du service publique). Em tal circunstância, a responsabilidade estatal adquire caráter subjetivo, exigindo do administrado a comprovação, além do resultado danoso, do nexo causal entre o prejuízo e uma omissão culposa do Poder Público. Sobre o tema, ensina Sergio Cavalieri Filho: "[...] A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa (comissiva ou por omissão específica) e o dano. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva (por omissão genérica) nos casos acima examinados - fatos de terceiros e fenômenos da natureza -, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil. 10.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 287). Ocorre que, especificamente sobre o tema ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 841526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 592), assentou a tese de que, em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento, como se vê na ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, analisando os fundamentos da sentença guerreada, entendo que a conclusão exarada pelo MM. Juiz deve ser mantido, sendo inafastável a aplicação do citado precedente qualificado do STF (Tema 592) ao caso concreto. Ainda há que se ressaltar a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o assunto, na esteira de outros Tribunais, inclusive do STJ, no sentido de que, mesmo quando a morte do detento tenha ocorrido por suicídio ou provocada por outros custodiados em conflitos internos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a afastar a responsabilidade do Estado, pois o ente público, por meio de seus agentes, tem o dever de vigilância e proteção, sendo imperiosa a adoção de medidas eficazes para garantir a incolumidade dos que estão sob sua custódia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.819.813/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019, transcrição parcial da ementa) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUICÍDIO DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEVER DE VIGILÂNCIA - CUSTÓDIA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO. - Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar do Estado, consoante art. 37, §6º, da CR/88. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, de objeto idêntico ao dos presentes autos (RE 841.526), fixou a seguinte tese: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", ainda que em caso de suicídio. - É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade. Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes. - Havendo suicídio de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares. - Revela-se adequada a fixação de pensão à filha do falecido, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022080-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. ART. 5º, XLIX DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL DEVIDO. DOR E SOFRIMENTO DA COMPANHEIRA, PAIS E IRMÃO DO CUSTODIADO. QUANTUM FIXADO QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO FIXO, RENDA OU PERSPECTIVA DE AUFERI-LA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0815305-98.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022) – Destaquei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PRESO POR ASFIXIA MECÂNICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807174-76.2018.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 22/07/2020) – Sem os destaques. Portanto, tendo em vista o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral e os precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, correta se afigura a imputação da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela morte do ex-detento, filho da demandante. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. E, levando-se em conta os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, entendo como razoável o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação dos danos morais suportados pela mãe do custodiado.
Diante do exposto, uma vez que o decisum recorrido está em harmonia com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 592, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelada: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA Advogado: André Ramos da Silva (OAB/RN 15.912) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0818723-34.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0818723-34.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por por Maria de Lourdes Barreto da Silva, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos de uma única vez, atualizados pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 23/12/2022). No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Condeno a parte autora a pagar 50% das custas e honorários, em razão de sua sucumbência parcial nessa proporção, nos termos do art. 86, caput, do NCPC – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. (...) O ente público recorrente sustentou que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado por comportamento omissivo, pois embora a tese da autora tenha se fundado na regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de omissão, a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano. Defendeu que a culpa estatal não restou comprovada, pois de apesar de a morte do ex-detento Pedro Henrique Barreto da Silva ter sido provocada por companheiros de cela, foram adotadas todas as providências cabíveis para elucidar o crime e garantir a integridade física dos custodiados. Destacou que a morte do filho da demandante ocorreu em circunstâncias que não poderiam ser atribuídas a uma falha direta do serviço público, pois a vigilância dentro dos presídios é rigorosa e não se pode exigir do Estado uma conduta fora do razoável e do bom senso. Além disso, aduziu que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais deve ser reduzido, porquanto desproporcional e destoante dos parâmetros adotados na jurisprudência, que estabelece indenizações em patamares mais moderados para casos similares. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que o pedido indenizatório seja julgado totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum arbitrado a título de danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na sentença vergastada, o magistrado a quo reconheceu o dever do Estado do Rio Grande do Norte de indenizar a autora pelos danos morais suportados com a morte de seu filho enquanto o mesmo se encontrava custodiado nas dependências da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (Alcaçuz). Pois bem. Não vejo como acatar a argumentação do ente público quanto à ausência de responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar imposto na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que, de regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou prestadoras de serviço público é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. Essa responsabilidade perfaz-se pela presença de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Essa regra, entretanto, comporta uma exceção quando o dano decorre de uma omissão do Estado (em sentido amplo), enquadrando-se na hipótese da chamada "falta do serviço público" (faute du service publique). Em tal circunstância, a responsabilidade estatal adquire caráter subjetivo, exigindo do administrado a comprovação, além do resultado danoso, do nexo causal entre o prejuízo e uma omissão culposa do Poder Público. Sobre o tema, ensina Sergio Cavalieri Filho: "[...] A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa (comissiva ou por omissão específica) e o dano. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva (por omissão genérica) nos casos acima examinados - fatos de terceiros e fenômenos da natureza -, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil. 10.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 287). Ocorre que, especificamente sobre o tema ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 841526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 592), assentou a tese de que, em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento, como se vê na ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, analisando os fundamentos da sentença guerreada, entendo que a conclusão exarada pelo MM. Juiz deve ser mantido, sendo inafastável a aplicação do citado precedente qualificado do STF (Tema 592) ao caso concreto. Ainda há que se ressaltar a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o assunto, na esteira de outros Tribunais, inclusive do STJ, no sentido de que, mesmo quando a morte do detento tenha ocorrido por suicídio ou provocada por outros custodiados em conflitos internos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a afastar a responsabilidade do Estado, pois o ente público, por meio de seus agentes, tem o dever de vigilância e proteção, sendo imperiosa a adoção de medidas eficazes para garantir a incolumidade dos que estão sob sua custódia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.819.813/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019, transcrição parcial da ementa) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUICÍDIO DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEVER DE VIGILÂNCIA - CUSTÓDIA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO. - Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar do Estado, consoante art. 37, §6º, da CR/88. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, de objeto idêntico ao dos presentes autos (RE 841.526), fixou a seguinte tese: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", ainda que em caso de suicídio. - É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade. Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes. - Havendo suicídio de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares. - Revela-se adequada a fixação de pensão à filha do falecido, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022080-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. ART. 5º, XLIX DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL DEVIDO. DOR E SOFRIMENTO DA COMPANHEIRA, PAIS E IRMÃO DO CUSTODIADO. QUANTUM FIXADO QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO FIXO, RENDA OU PERSPECTIVA DE AUFERI-LA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0815305-98.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022) – Destaquei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PRESO POR ASFIXIA MECÂNICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807174-76.2018.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 22/07/2020) – Sem os destaques. Portanto, tendo em vista o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral e os precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, correta se afigura a imputação da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela morte do ex-detento, filho da demandante. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. E, levando-se em conta os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, entendo como razoável o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação dos danos morais suportados pela mãe do custodiado.
Diante do exposto, uma vez que o decisum recorrido está em harmonia com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 592, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:25
Publicação
06/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0818723-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 06:39
Petição (Apelação)
29/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:51
Procedência em Parte
30/09/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:23
Mero expediente
23/09/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:38
Mero expediente
29/08/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:53
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:44
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 17:06
Mero expediente
09/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:51
Mero expediente
08/08/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:15
Mero expediente
23/07/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 17:02
Decurso de Prazo
22/07/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:08
Mero expediente
19/04/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:01
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:42
Mero expediente
08/03/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 07:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:05
Decurso de Prazo
08/01/2024, 08:02
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:17
Mero expediente
17/11/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 07:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:01
Petição (Contestação)
27/09/2023, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:50
Publicação
10/08/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando a possibilidade do exame da medida de urgência após a oitiva da parte contrária, reservo a análise do pleito liminar para momento posterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o demandado para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Após, à conclusão para apreciação das provas requeridas. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. Natal /RN, 26 de julho de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando a possibilidade do exame da medida de urgência após a oitiva da parte contrária, reservo a análise do pleito liminar para momento posterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o demandado para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Após, à conclusão para apreciação das provas requeridas. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. Natal /RN, 26 de julho de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando a possibilidade do exame da medida de urgência após a oitiva da parte contrária, reservo a análise do pleito liminar para momento posterior.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o demandado para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Após, à conclusão para apreciação das provas requeridas. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. Natal /RN, 26 de julho de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:49
Gratuidade da Justiça
07/08/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 03:59
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:54
Mero expediente
22/06/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:44
Publicação
22/05/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar procuração devidamente datada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal/RN, 17 de maio de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818723-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar procuração devidamente datada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal/RN, 17 de maio de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)