Documento (Certidão)22/06/2026, 18:47
Decurso de Prazo20/06/2026, 00:15
Documento (Outros documentos)18/06/2026, 08:41
Conclusão (para despacho)12/06/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))12/06/2026, 10:46
Publicação12/06/2026, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que já houve a expedição do alvará determinado nos autos, em favor da parte exequente, conforme anteriormente deliberado. Todavia, apesar da intimação já realizada, a parte exequente permaneceu silente quanto à satisfação do débito e eventual extinção da execução. Desse modo, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da satisfação integral da obrigação exequenda após o levantamento do valor constrito e levantado nos autos. Fica a parte exequente advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação do débito, devendo os autos retornarem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2026, 16:44
Mero expediente10/06/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)10/06/2026, 09:41
Decurso de Prazo22/05/2026, 00:39
Publicação12/05/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Torno sem efeito o Despacho retro, uma vez que não diz respeito a demanda executiva em epígrafe. Compulsando os autos, observo que a diligência empreendida junto ao SISBAJUD retornou integralmente positiva, com a penhora do quantum exequendo de R$ 3.050,22 (três mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos). Ademais, decorrido o prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 185527485. Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.050,22 (três mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL - CNPJ: 01.197.685/0001-70, BANCO ITAÚ; AGÊNCIA Nº 8695; CONTA CORRENTE DE Nº 13508-0. Após, intime-se o exequente para esclarecer se - com o levantamento do montante descrito - o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)08/05/2026, 14:13
Mero expediente05/05/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)05/05/2026, 08:52
Mero expediente05/05/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)05/05/2026, 08:27
Documento (Certidão)05/05/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 22:11
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:12
Publicação08/04/2026, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 09:14
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Durante o trâmite processual, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 159631294. Expedida carta de intimação, retornou o mandado negativo, conforme id n.º 182419350. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) grifos nossos. Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Em sendo assim, considero válida a intimação. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora. Após, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 10:23
Outras Decisões31/03/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)31/03/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 11:11
Publicação13/03/2026, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 19:35
Expedição de documento (Mandado)12/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO Considerando o lapso temporal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ANTONIO PAULINO NETO - CPF: 057.126.964-87, até o valor de R$ 3.050,22 (três mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 23:24
Decurso de Prazo11/03/2026, 00:22
Documento (Certidão)04/03/2026, 18:51
Documento (Certidão)27/02/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)25/02/2026, 06:58
Outras Decisões24/02/2026, 21:11
Publicação24/02/2026, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)23/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Durante o trâmite processual, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º159631294. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, fora o executado intimado para apresentar Impugnação. Decorrido o prazo, sem manifestação, requer o exequente a expedição de alvará. Ante o carreado acima, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.794,35 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida, em observância as dados bancários indicados em ID 173489918. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo ainda o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)05/02/2026, 16:18
Publicação04/02/2026, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Durante o trâmite processual, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º159631294. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, fora o executado intimado para apresentar Impugnação. Decorrido o prazo, sem manifestação, requer o exequente a expedição de alvará. Ante o carreado acima, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.794,35 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida, em observância as dados bancários indicados em ID 173489918. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo ainda o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 14:01
Outras Decisões26/01/2026, 20:44
Decurso de Prazo20/12/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)19/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 12:41
Publicação12/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823192-26.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL Polo Passivo: ANTONIO PAULINO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, através do seu advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)10/12/2025, 14:29
Documento (Certidão)10/12/2025, 14:26
Publicação14/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Durante o trâmite processual, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 159631294. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, fora o executado intimado para apresentar Impugnação. Expedida carta de intimação, retornou o aviso de recebimento infrutífero, conforme id n.º 169848525. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) grifos nossos. Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Em sendo assim, considero válida a intimação. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora. Após, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2025, 13:30
Outras Decisões12/11/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)12/11/2025, 08:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/11/2025, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/09/2025, 11:16
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:01
Mero expediente04/08/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)04/08/2025, 14:37
Documento (Certidão)04/08/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)23/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)22/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 10:46
Publicação17/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 01:07
Publicação17/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 00:37
Publicação17/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 09:13
Mero expediente14/07/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)14/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:21
Publicação26/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decorrido o prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.888,49 (mi oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte exequente BANCO ITAÚ; AGÊNCIA Nº 8695; CONTA CORRENTE DE Nº 13508- 0; CNPJ/MF Nº 01.197.685/0001-70. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos nova planilha de débito atualizada, com a redução do montante efetivamente levantado, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. Natal/RN, 20 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)22/05/2025, 15:43
Mero expediente20/05/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)20/05/2025, 06:29
Decurso de Prazo20/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 23:23
Decurso de Prazo17/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:26
Publicação12/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 10:47
Publicação12/05/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 06:56
Publicação10/05/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 07:50
Publicação10/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 121569221), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 135517605, retornando a diligência com a penhora do montante integral de R$ 1.888,49 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Expedida intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio e, querendo, apresentar Impugnação, retornou a diligência com a informação de que o oficial de justiça fora "atendido por um senhor que se apresentou como sendo “Severino”, afirmando que apenas cuida da referida casa, a qual, segundo alegou, seria do irmão do Sr. Antônio". Certificou o oficial de justiça que lhe perguntou sobre o contato telefônico do Sr. Antônio, "mas o Sr. Severino se negou de forma rude a me passar qual - quer informação", conforme se observa da diligência de id n.º 149021273. Considero válida a intimação realizada, uma vez que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora (id n.º 149021273) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer se, com o levantamento da quantia penhorada, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 121569221), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 135517605, retornando a diligência com a penhora do montante integral de R$ 1.888,49 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Expedida intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio e, querendo, apresentar Impugnação, retornou a diligência com a informação de que o oficial de justiça fora "atendido por um senhor que se apresentou como sendo “Severino”, afirmando que apenas cuida da referida casa, a qual, segundo alegou, seria do irmão do Sr. Antônio". Certificou o oficial de justiça que lhe perguntou sobre o contato telefônico do Sr. Antônio, "mas o Sr. Severino se negou de forma rude a me passar qual - quer informação", conforme se observa da diligência de id n.º 149021273. Considero válida a intimação realizada, uma vez que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora (id n.º 149021273) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer se, com o levantamento da quantia penhorada, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 121569221), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 135517605, retornando a diligência com a penhora do montante integral de R$ 1.888,49 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Expedida intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio e, querendo, apresentar Impugnação, retornou a diligência com a informação de que o oficial de justiça fora "atendido por um senhor que se apresentou como sendo “Severino”, afirmando que apenas cuida da referida casa, a qual, segundo alegou, seria do irmão do Sr. Antônio". Certificou o oficial de justiça que lhe perguntou sobre o contato telefônico do Sr. Antônio, "mas o Sr. Severino se negou de forma rude a me passar qual - quer informação", conforme se observa da diligência de id n.º 149021273. Considero válida a intimação realizada, uma vez que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora (id n.º 149021273) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer se, com o levantamento da quantia penhorada, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 121569221), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 135517605, retornando a diligência com a penhora do montante integral de R$ 1.888,49 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Expedida intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio e, querendo, apresentar Impugnação, retornou a diligência com a informação de que o oficial de justiça fora "atendido por um senhor que se apresentou como sendo “Severino”, afirmando que apenas cuida da referida casa, a qual, segundo alegou, seria do irmão do Sr. Antônio". Certificou o oficial de justiça que lhe perguntou sobre o contato telefônico do Sr. Antônio, "mas o Sr. Severino se negou de forma rude a me passar qual - quer informação", conforme se observa da diligência de id n.º 149021273. Considero válida a intimação realizada, uma vez que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora (id n.º 149021273) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer se, com o levantamento da quantia penhorada, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2025, 08:51
Outras Decisões28/04/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 12:14
Publicação26/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 149021273, requerendo o que entender de direito. NATAL, 22 de abril de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823192-26.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)21/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)01/04/2025, 09:42
Documento (Certidão)31/03/2025, 14:21
Documento (Certidão)31/03/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)17/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo12/02/2025, 01:28
Publicação17/12/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL Executado(a): ANTONIO PAULINO NETO Valor Bloqueado: R$ 1.902,45 O prazo para apresentar impugnação (defesa) ao bloqueio do(s) valor(es) depositado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s) é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo. Se não concordar com o bloqueio, contrate um(a) advogado(a) para apresentar impugnação (defesa). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, Juíza de Direito, NATAL-RN, 11 de dezembro de 2024 08:40:02.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): ANTONIO PAULINO NETO Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio/RN CARTA DE INTIMAÇÃO Fica INTIMADO(A), ANTONIO PAULINO NETO CPF: 057.126.964-87, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, por meio de advogado ou Defensor Público, à penhora do(s) valor(es) depositado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), podendo, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468)16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 10:59
Publicação06/12/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 20:27
Publicação03/12/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 11:06
Publicação11/11/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Efetivada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, através de carta, em atenção ao endereço em que efetivada a citação (id n.º 119067466). Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Efetivada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, através de carta, em atenção ao endereço em que efetivada a citação (id n.º 119067466). Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Efetivada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, através de carta, em atenção ao endereço em que efetivada a citação (id n.º 119067466). Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 7 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 08:48
Mero expediente07/11/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)07/11/2024, 08:42
Movimentação processual07/11/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)06/11/2024, 17:09
Documento (Certidão)06/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo24/10/2024, 07:38
Decurso de Prazo24/10/2024, 07:27
Documento (Certidão)22/10/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)18/10/2024, 09:11
Documento (Certidão)18/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 10:08
Outras Decisões16/10/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)11/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para esclarecer se com o levantamento do montante penhorado - o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, imediatamente, conclusos para apreciação do petitório retro. P.I.C. NATAL/RN, 9 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 17:31
Mero expediente09/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo28/09/2024, 04:53
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:42
Decurso de Prazo10/09/2024, 04:24
Decurso de Prazo10/09/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço Rua Dr. Orlando de Azevedo, 107, Centro, Santo Antônio – RN, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 119067466. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução (id n.º 121569221), procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 123478170, retornando a diligência com a penhora do montante integral de R$ 39.729,15 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e quinze centavos). Expedida intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio e, querendo, apresentar Impugnação, retornou a diligência com a informação de que o devedor havia mudado de endereço, conforme se observa do aviso de recebimento acostado ao id n.º 127944704. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Em sendo assim, considero válida a intimação de id n.º 127944704. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer se - com o levantamento do montante penhorado - o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2024, 12:30
Outras Decisões13/08/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)13/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o EXEQUENTE, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de intimação do executado (vide devolução AR de ID 127944704), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito. NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823192-26.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2024, 20:41
Documento (Certidão)08/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 11:42
Mero expediente14/06/2024, 06:26
Conclusão (para despacho)13/06/2024, 22:22
Documento (Certidão)13/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo06/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)29/05/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)24/05/2024, 09:45
Outras Decisões24/05/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)23/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 11:16
Mero expediente17/05/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)17/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)17/05/2024, 08:26
Decurso de Prazo08/05/2024, 03:51
Mero expediente17/04/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)17/04/2024, 08:07
Documento (Certidão)15/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)02/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo02/02/2024, 05:39
Decurso de Prazo02/02/2024, 05:38
Expedição de documento (Mandado)29/01/2024, 13:19
Mero expediente23/01/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 17:34
Decurso de Prazo06/12/2023, 04:44
Decurso de Prazo06/12/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
Executado: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. P.I. Natal, 5 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2023, 10:21
Mero expediente05/12/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)05/12/2023, 08:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/11/2023, 09:58
Documento (Certidão)30/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/11/2023, 10:22
Mero expediente10/11/2023, 21:16
Conclusão (para despacho)10/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2023, 15:05
Mero expediente10/11/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)10/11/2023, 13:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/11/2023, 13:26
Movimentação processual10/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)27/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/10/2023, 13:01
Mero expediente28/09/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)28/09/2023, 11:44
Mero expediente28/09/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)27/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo16/09/2023, 02:01
Decurso de Prazo16/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Mandado)29/08/2023, 17:21
Mero expediente29/08/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)29/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))29/08/2023, 10:51
Publicação24/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823192-26.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANTONIO PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada, ANTONIO PAULINO NETO - CPF: 057.126.964-87, para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2023, 18:43
Documento (Certidão)14/08/2023, 18:42
Documento (Certidão)10/08/2023, 13:54
Mero expediente10/08/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)10/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2023, 10:50
Mero expediente08/08/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)08/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo19/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Mandado)03/07/2023, 17:03
Mero expediente26/06/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)26/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2023, 14:15
Mero expediente23/06/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)23/06/2023, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)23/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 11:28
Decurso de Prazo06/06/2023, 05:32
Decurso de Prazo06/06/2023, 05:32
Decurso de Prazo26/05/2023, 01:33
Expedição de documento (Mandado)05/05/2023, 10:39
Outras Decisões04/05/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)04/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 09:11
Mero expediente03/05/2023, 22:32
Documento (Outros documentos)03/05/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)03/05/2023, 18:14
Distribuição (sorteio)03/05/2023, 18:14