Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824940-35.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos litigantes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato bancário impugnado, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a alegação de fraude contratual, ausência de comprovação da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando ato ilícito; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; (iv) qual o termo inicial para a correção monetária dos danos materiais e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações de fraude contratual. 6. A instituição financeira não produziu prova idônea da contratação, deixando de requerer perícia após a impugnação da parte autora, o que atrai a presunção de inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 7. A cobrança indevida e os descontos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada pela conduta do banco. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida cobrança e descontos, sendo adequada a indenização fixada pelo Juízo a quo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deve ser a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ. 11. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário não comprovadamente firmado, por se tratar de fortuito interno. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, ainda que ausente comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ. 3. O dano moral é presumido em razão da cobrança e descontos indevidos, sendo adequada a fixação de indenização, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais é a data do efetivo prejuízo, enquanto para os danos morais é a data do arbitramento, com juros de mora desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.881.864/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, Súmulas 43, 54, 362, 297 e 479; TJRN, Apelação Cível nº 0804234-49.2024.8.20.5100, Des. Dileramando Mota Pereira, julgado em 27/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800209-54.2025.8.20.5133, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, julgado em 22/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar desprovido o apelo do banco e parcialmente provido o do autor, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em ID 37462455, que nos autos ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julga parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à contratação do empréstimo objeto da demanda, condenar o promovido a restituir em dobro, o montante das prestações indevidas, corrigidas pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que deve ser atualizada pelo IPCA/IBG e juros de mora pela SELIC, menos IPCA fluindo ambos a partir da sentença. No mesmo dispositivo sentencial, condenou o banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante da condenação. Em suas razões recursais, de ID 37462461, o Banco Pan sustenta, preliminarmente, a confusão entre a numeração do contrato e a reserva de margem consignável. Defende o erro na aplicação da modulação do tema 929 do STJ. Afirma que a recorrida assinou o contrato de adesão ao cartão e o termo de consentimento do mesmo bem como recebeu os valores contratados. Justifica que deve haver compensação dos valores transferidos à autora e que inexistiu má conduta, colo ou fraude por parte do banco. Prequestiona o artigo 6º da Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS 28/2008. Argumenta que deve haver a compensação atualizada dos calores desde a data do depósito e assegura a inexistência de danos morais. Culmina requerendo a reforma da sentença. Também irresignada, a parte autora ofereceu apelo ID 37462463, aduzindo que o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado pois deixou de observar a repercussão do dano e a influência da ofensa no cotidiano da recorrente. Realça que a correção monetária dos danos materiais deve ser aplicada desde cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ. Assevera que sobre os danos morais devem ser aplicados juros desde o evento danoso e correção monetária da data da decisão. Ao final requer o provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ID 37462464 alegando o não conhecimento do apelo por ausência de preparo e por ausência de dialeticidade uma vez que as razões recursais reproduziram a contestação. No mérito aduz a ausência de contrato e que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura da recorrida. Realça que o valor do empréstimo foi R$ 1.100,00 e que não apresentou TED nesse valor bem como não há comprovação de entrega e desbloqueio do cartão. Discorre acerca do dano moral e da necessidade de repetição do indébito em dobro. Termina requerendo o desprovimento do apelo do banco. O Banco Pan acostou contrarrazões intempestivamente, conforme certidão ID 37462468. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte autora. Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, passando à análise conjunta dos mesmos. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente dever de indenizar. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato no ID 37462449 supostamente assinado pela parte autora, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura. Quanto a tese de que o contrato apresentado é o discutidos nos autos, a própria sentença estabeleceu que “Além disso, não restou demonstrada a correspondência entre o contrato juntado pela instituição financeira e o que é objeto da presente demanda, já que os elementos constantes do instrumento apresentado não permitem vinculação inequívoca à parte autora”, de modo que o contrato não permite vinculação ao objeto da lide. Sendo assim, ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do julgado infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INÉRCIA DA PARTE RÉ (TEMA 1061 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito oriundo de contrato bancário impugnado, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia envolve a alegação de fraude contratual, ausência de comprovação da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando ato ilícito; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações de fraude contratual. 6. A instituição financeira não produziu prova idônea da contratação, deixando de requerer perícia após a impugnação da parte autora, o que atrai a presunção de inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 7. A cobrança indevida e os descontos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada pela conduta do banco. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida cobrança e descontos, sendo adequada a indenização fixada pelo Juízo a quo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário não comprovadamente firmado, por se tratar de fortuito interno. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, ainda que ausente comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ. 3. O dano moral é presumido em razão da cobrança e descontos indevidos, sendo adequada a fixação de indenização, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.881.864/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-40.2024.8.20.5110, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025. Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o seu apelo não pode ser provido. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. No que toca ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sua aplicação requer comportamento inicial lícito do próprio sujeito, apto a gerar expectativa legítima na contraparte, no contexto de relação jurídica válida. No caso em análise, não há factum proprium atribuível ao autor,: (i) não houve manifestação volitiva válida; (ii) inexiste vínculo obrigacional. Não se pode imputar conduta contraditória a quem jamais contratou; a oposição judicial do débito, ao contrário, é a primeira e única manifestação de vontade válida, que nega a relação jurídica e afasta a incidência do venire. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. FALSIDADE DA ASSINATURA. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.2. A sentença foi fundamentada na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, diante da inércia da instituição financeira em custear a perícia grafotécnica, e na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se:(i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva pessoal da autora; (ii) a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço; (iii) estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou suficientes as provas constantes dos autos, especialmente o laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não se verifica nulidade processual.5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato, conforme exigido pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC e pelo Tema 1061 do STJ.6. A ausência de prova idônea da autenticidade da assinatura e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, ante a ausência de boa-fé da instituição financeira.7. O dano moral é decorrente da falha na prestação do serviço e do comprometimento indevido de parcela significativa da renda da autora. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 370, p.u., e 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema 1061. TJRN, Apelação Cível nº 0800244-18.2024.8.20.5143, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 27/06/2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0800484-98.2018.8.20.5116, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025, publicado em 25/08/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800209-54.2025.8.20.5133, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo a sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA EDIÇÃO DO TEMA 1061. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804234-49.2024.8.20.5100, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) No tocante à repetição do indébito, verifica-se que é devida a devolução em dobro quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme orientação firmada no EREsp 1.413.542/RS, com modulação de efeitos para as cobranças posteriores a 30/03/2021. Para as anteriores, exige-se a demonstração de violação da boa-fé objetiva, a qual se verifica no caso, ante a inexistência de contratação em todo o período dos descontos. Mantém-se, assim, a condenação à repetição do indébito, nos termos fixados na sentença. No que tange ao pleito de compensação, este não merece acolhimento. A pretensão deduzida encontra óbice na ausência de comprovação idônea e inequívoca da efetiva realização dos depósitos alegadamente efetuados pelo banco réu. Os documentos acostados aos autos, consubstanciados nos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id's 37462434 e 37462443), não se mostram aptos a comprovar a alegação da parte demandada, porquanto carecem de elementos essenciais que permitam aferir, com segurança, a concretização das transações financeiras supostamente realizadas. Com efeito, referidos comprovantes não indicam, de forma clara e objetiva, dados imprescindíveis como: a eventual vinculação ao contrato ou obrigação específica que lastreie a alegada compensação. Ausente, portanto, prova robusta e satisfatória da existência do crédito a ser compensado, revela-se incabível o acolhimento da tese defensiva nesse ponto, por carecer de respaldo fático e documental mínimo. No que tange aos danos materiais, o termo inicial de incidência da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), em consonância com a Súmula 43 do STJ, assistindo razão a parte autora. Em relação aos danos morais, referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, se verifica, portanto, necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos apelos, pelo desprovimento do apelo do banco e pelo provimento parcial do apelo da parte autora para determinar que o termo inicial da correção monetária nos danos materiais seja a data do efetivo prejuízo e com relação aos danos morais que os juros sejam aplicados desde o evento danoso, mantendo inalterado o restante da sentença recorrida. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.