Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843555-05.2021.8.20.5001.
Autor: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Réu: LADYANNE JANYS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida pelas partes em epígrafe. Verifica-se nos autos, que fora bloqueado valores através do SISBAJUD, no valor de R$ 330,69 (trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) nas contas da executada LADYANNE JANYS DE OLIVEIRA, e R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), nas contas do executado JOSE NILDO MACIEL LINS, conforme certidão de ID 126519797. A Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou impugnação ao bloqueio, alegando impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, IV e X, do CPC. Na sequência, o exequente refutou as alegações da Defensoria e requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico petição de ID 150225466, requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Alegou que "Se o saldo bancário for de natureza salarial ou pertencer a caderneta de poupança, sua impenhorabilidade prevalecerá, nos termos art. 833, IV e X do CPC, não podendo subsistir bloqueio". No entanto, o referido limite legal não possui caráter absoluto, sendo reiteradamente relativizado pela jurisprudência, por se tratar de ônus do executado, a comprovação documental da natureza protegida dos valores. No caso sob exame, a Defensoria Pública exerce curadoria especial, não tendo contato com a parte executada e não podendo, portanto, comprovar que os valores bloqueados estão em conta de poupança ou são essenciais ao executado. Assim, não configurada nem demonstrada por documentos, a impenhorabilidade da verba constrita, defiro o pedido do autor mantendo o bloqueio judicial realizado nas contas bancárias dos executados, devendo ser expedido alvará no valor de R$ 397,67 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 126519797, a ser expedido conforme dados informados pela autor disposto no ID 162263770. Após a expedição do alvará, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora apresentar nova planilha de débito, já abatendo o valor sacado e requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito. P. I. C. Natal/RN, 1 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga