Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830381-60.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias. Natal/RN, 22 de abril de 2025. PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
23/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:59
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:59
Publicação
27/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:19
Publicação
26/03/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
25/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:11
Publicação
06/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:30
Publicação
04/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:16
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:52
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
24/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, referente aos AUTOS n.º 0830381-60.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830381-60.2020.8.20.5001.
Autor: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER
Réu: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA-MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, após, comparecer à Terceira Secretaria Unificada da Comarca de Natal/RN para assinar o termo de compromisso de curador definitivo. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:58
Trânsito em julgado
18/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
14/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
14/02/2025, 12:19
Publicação
13/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER Advogado da parte
autora: RENATO BRITO PONTES Parte ré/requerida: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor dos peritos Alvaro Luis dos Santos Gomes Ribeiro e Marcus Vinicius Galdino da Rocha, psicólogo e médico, respectivamente, no formato anterior à utilização do sistema SISCONDJ, uma vez que a parte já efetuou o pagamento dos honorários periciais (fls. 130-134) e da complementação (fls. 139-143). Cumpra-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0830381-60.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte autora/
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:56
Mero expediente
31/01/2025, 18:15
Publicação
06/12/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:15
Publicação
06/12/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:50
Publicação
05/12/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:02
Publicação
04/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:04
Publicação
27/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 10:50
Mero expediente
05/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:53
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER Requerido(a): MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER SENTENÇA - MANDADO FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua irmã, MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, estando ambos qualificados na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 58696952. Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 73300591. Foi determinada a perícia multidisciplinar oficial e, nos Ids. 117584202 e 126256517, foram juntados os respectivos laudos. A parte autora e a Defensoria Pública nada opuseram acerca dos laudos. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 73845603. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo irmão da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, nos Ids. 58477677, 58478379, 58478380, 58478382, 58478383 e 58478385, foram juntadas as anuências dos demais irmãos da Requerida. O filho da curatelanda foi citado (Id. 66516196) e, em audiência, não se opôs a necessidade da curatela e da nomeação do seu tio, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do perito médico de Id. 126256517 consignou que a Requerida é portadora da Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e que não tem condições de adiministrar e gerir seu próprio lar. Do mesmo modo, o laudo do psicólogo de Id. 117584202 foi conclusivo no sentido de que "a condição cognitiva de Maria do Socorro apresenta-se como insuficiente para ligar com as exigências do dia dia", recomendando, ao final, a nomeação do Requerente como curador. Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830381-60.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual da curatelada por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-00009, às fls. 170, n. de ordem 00000889, do Oficial de Registro Civil de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. A Secretaria expeça os alvarás de liberação em favor dos peritos. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas já antecipadas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER Requerido(a): MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER SENTENÇA - MANDADO FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua irmã, MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, estando ambos qualificados na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 58696952. Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 73300591. Foi determinada a perícia multidisciplinar oficial e, nos Ids. 117584202 e 126256517, foram juntados os respectivos laudos. A parte autora e a Defensoria Pública nada opuseram acerca dos laudos. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 73845603. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo irmão da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, nos Ids. 58477677, 58478379, 58478380, 58478382, 58478383 e 58478385, foram juntadas as anuências dos demais irmãos da Requerida. O filho da curatelanda foi citado (Id. 66516196) e, em audiência, não se opôs a necessidade da curatela e da nomeação do seu tio, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do perito médico de Id. 126256517 consignou que a Requerida é portadora da Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e que não tem condições de adiministrar e gerir seu próprio lar. Do mesmo modo, o laudo do psicólogo de Id. 117584202 foi conclusivo no sentido de que "a condição cognitiva de Maria do Socorro apresenta-se como insuficiente para ligar com as exigências do dia dia", recomendando, ao final, a nomeação do Requerente como curador. Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830381-60.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FLAVIO JOSE DIAS XAVIER, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual da curatelada por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-00009, às fls. 170, n. de ordem 00000889, do Oficial de Registro Civil de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. A Secretaria expeça os alvarás de liberação em favor dos peritos. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas já antecipadas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:44
Procedência
18/09/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:20
Documento (Certidão)
13/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 05:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:26
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0830381-60.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 126256517, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, 18 de julho de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar conhecimento da perícia médica a ser realizada na curatelanda no dia 22/04/2024, Ás 15:20hs, no NUPEJ, térreo do Fórum Miguel Seabra Fagundes. As partes devem comparecer munidas de identidade. A falta ao exame sem justificativa, poderá acarretar na revogação da curatela. Natal/RN, 22 de março de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0830381-60.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)
09/02/2024, 09:58
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:17
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência e avisar as partes que o estudo psicológico será realizado no consultório do psicólogo, no próximo dia 26/02/2024, às 16:00 na Av. Amintas Barros, 3700, sala 2307-B, Corporate Tawer Center, no Bairro Lagoa Nova em Natal. Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0830381-60.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:58
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:54
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:59
Mero expediente
28/11/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROC. NO. 0830381-60.2020.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 10 (dez) dias. Natal, 31 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:05
Publicação
15/08/2023, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROC. NO. 0830381-60.2020.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 10 (dez) dias. Natal, 31 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:31
Mero expediente
31/07/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre a nomeação dos peritos podendo impugnar por impedimento ou suspeição se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 12 de julho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0830381-60.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234)