Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILENE JALES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865881-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Milene Jales Diniz em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal, informa que foi inscrita no PASEP, programa instituído pela LC nº 08/1970, cuja administração e manutenção das contas individualizadas competem ao Banco do Brasil S/A. Alega falhas na gestão dos valores depositados em sua conta vinculada, especialmente quanto aos saldos anteriores à Constituição Federal de 1988, apontando ausência de correta atualização, registros de lançamentos que não corresponderiam a pagamentos efetivos e supostos desfalques. Sustenta, em razão disso, prejuízo material decorrente de má prestação do serviço pela instituição gestora, defendendo o direito ao recálculo e à recorreção dos valores do PASEP, com aplicação de atualização monetária, juros e expurgos inflacionários, conforme memória de cálculo apresentada. Juntou documentos. Citada, a parte demandada apresentou contestação. (id. 134110191) A parte ré sustenta a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que a remuneração dos saldos observou estritamente os índices e critérios previstos na legislação de regência, inexistindo erro na atualização ou desfalques. Alega que os rendimentos teriam sido pagos anualmente ao participante, inclusive por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, devendo tais valores ser abatidos de eventual apuração, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende a inaplicabilidade de juros de mora, por se tratar de conta sujeita apenas a juros remuneratórios, bem como a impossibilidade de incidência de expurgos inflacionários e de índices diversos dos legalmente previstos. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem critérios que reputa ilegais, e requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Aduz, ainda, a inexistência de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta que eventuais prejuízos decorreriam de responsabilidade dos entes empregadores, e não do banco administrador. Em preliminar, suscita prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugna o benefício da gratuidade de justiça. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 134827178) Proferida decisão por este Juízo na qual rejeitou as preliminares. (id. 140795356) Determinada a realização de perícia técnica contábil. Realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 168548407) Homologado o laudo pericial. (id. 168548407) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada por Milene Jales Diniz em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes. Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”. Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora. Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “A conclusão do Laudo Pericial Contábil está demonstrada na Planilha II, onde apresenta um saldo da conta PASEP devido à parte autora em 08/08/2018, data da última informação registrada no extrato juntado aos autos (ID 134110192 – pág. 1 a 3) de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos). Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) acumulada de setembro de 2018 a setembro de 2025, índice previsto na Lei nº 9.365/96 (art. 12) e na Resolução CMN nº 2.131/94, resultando em um saldo corrigido em setembro de 2025 do PASEP de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos)." (id. 168548407 - Pág. 11) Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94. Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré. Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos).. (id. 168548407 - Pág. 11)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, outubro de 2025. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)