Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JAIRO MARINHO RIBEIRO Requerido(a): JOEDSON CEZAR DA CUNHA PESSOA SENTENÇA
exequente: R$ 3.649,40 – advogado: R$ 1.703,05). Condeno a parte executada nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais já constam do valor executado, não havendo saldo remanescente a ser executado. Cumpra-se com PRIORIDADE, em especial os itens ‘1’ e ‘2’. Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100078-04.2013.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JAIRO MARINHO RIBEIRO em desfavor de JOELSON CÉSAR DA CUNHA PESSOA, aduzindo, em síntese, que é credor do executado de dívida descrita em nota promissória. Por meio da decisão de id. 103835576, foram fixados marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório do feito, em razão de ausência de manifestação do exequente quanto à indicação de bens do executado. A seguir, por meio da petição de id. 109872431, o exequente requereu bloqueio de valores e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cujo pedido foi deferido por meio da decisão de id. 111419422. Feitas as consultas, houve a constrição de três veículos e bloqueio parcial do valor em face do executado (Ids. 117796997 e 117796999). Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. 118597956), o exequente apresentou a petição de Id. 118735174, pugnando pela penhora do veículo JEEP COMPASS constrito, bem como a nomeação deste como depositário do bem, afirmando que o bem é suficiente para quitação do débito. Na sequência, em decisão de Id. 138179953, foram analisados novos pedidos das partes, nos seguintes termos: Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos feitos pelo executado (Ids. 120787095 e 133897590), em razão preclusão; b) DEFIRO o pedido do exequente (Id. 118735174) e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo JEEP/COMPASS LONGTUD, Placa QGN1F525, bem como documentação e chaves deste, a ser cumprido no endereço informado na referida petição. Realizada a remoção do bem, este deverá ser entregue em depósito ao exequente, o qual deverá assinar termo de compromisso de fiel depositário, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência manter contato para fins das diligências pertinentes. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, c/c art. 915 do CPC). Em razão de novos pedidos das partes, por meio da decisão de id. 154422195, foram feitas as seguintes determinações: Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação de Id. 147457955; b) DEFIRO os pedidos do exequente, para: b1.) nos termos do art. 774, incisos II, III e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico ao executado multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente, mediante requerimento deste; b.2) DETERMINAR a constrição mensal de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido do autor, equivalente a R$ 2.932,82 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), até o limite do valor da dívida ou posterior determinação judicial; b.3) determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo JEEP/COMPASS LONGTUD, Placa QGN1F525, bem como documentação e chaves deste, a ser cumprido no endereço do executado ou em qualquer local em que este se encontre-se, inclusive endereço funcional; b.4) DETERMINO a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 102.408,28 (cento e dois mil quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos). Para cumprimento do item ‘b.2’, expeça-se ofício ao Município de Ceará-Mirim para proceder ao desconto do valor a partir do primeiro pagamento após recebimento da comunicação, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vincular ao presente processo, com informação mensal a este juízo, até o limite da dívida ou posterior determinação judicial. Em cumprimento ao item ‘b.3’, realizada a remoção do bem, este deverá ser entregue em depósito ao exequente, o qual deverá assinar termo de compromisso de fiel depositário, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência manter contato para fins das diligências pertinentes. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, c/c art. 915 do CPC). Com relação ao item ‘b.4’, caso haja constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Determino a inserção de restrição de circulação total junto ao sistema RENAJUD. Foi anexada planilha de atualização do débito (id. 155364208), extrato da conta judicial (id. 155364207), comprovante de restrição de circulação veicular (id. 155540106), expedição de ofício ao Município (id. 155797809) e mandado de penhora (id. 155976045). Em decisão de id. 157901680, foi mantida a decisão anterior, após informação sobre Agravo de Instrumento. Decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento deferiu parcialmente efeito suspensivo, suspendendo a multa prevista no art. 774 do CPC (id. 158441096 ). O veículo não foi localizado (id. 161027480), tendo o executado apresentado justificativa (id. 161369034), sendo determinada a expedição de novo mandado (id. 161601563). Anexados comprovantes de bloqueio parcial (Ids. 161866718, 161866719 e 161866720). Em petição de id. 162613032, o exequente requereu expedição de alvará para liberação do valor bloqueado. Expedido novo mandado de penhora (id. 162727760). Em petição de id. 162745712, o executado requereu a suspensão ou redução da penhora sobre vencimentos, em razão da diminuição destes. O veículo objeto do mandado foi entregue voluntariamente pelo executado e entregue ao exequente (Ids. 163100912, 163104860 e 163108692). Por meio da decisão de id. 167528800, foram analisados os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido do exequente e converto em renda em favor deste os valores bloqueados, conforme comprovantes de Ids. 161866718, 161866719 e 161866720, com os acréscimos legais, a ser abatido do débito; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado, determinando que a constrição mensal de 30% (trinta por cento) incida sobre o novo rendimento líquido deste. Em petição de id. 168650384, o exequente informou a revogação da portaria de redução de vencimentos. O Município de Ceará-Mirim informou o cumprimento da decisão (id. 171169032), anexando comprovantes (Ids. 171169035, 171169036, 171169037, 171169038, 171169040, 171169042 e 171169044). Expedido alvará (id. 171651450). Em petição de id. 171847820, o exequente requereu a liberação do valor constrito dos vencimentos do executado, com retenção de honorários contratuais, anexando contrato (id. 171851452). Veio aos autos acórdão em Agravo de Instrumento, mantendo o afastamento da multa (id. 172156630). Novos comprovantes do Município de Ceará-Mirim foram anexados (Ids. 174266720, 174266721 e 174266722). Por meio da petição de id. 176358986, o executado voltou a alegar a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como alegou excesso de execução, em razão de constrição superior ao valor da dívida. Já o exequente requereu o levantamento do valor já constrito, uma nova avaliação do veículo e autorização para alienação do bem por iniciativa particular (id. 176699359). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que, após as diligências realizadas pelo juízo, há constrição de bens e valores suficientes para quitação do débito objeto da presente execução. Isso porque, o valor da dívida atualizada importa em R$ 111.705,70 (cento e onze mil setecentos e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 101.550,64 (cento e um mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) devidos ao exequente e R$ 10.155,06 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos) devidos a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de id. 176699359 - Pág. 6. Deduzindo-se o valor já pago ao exequente (R$ 6.443,25), conforme alvará de id. 171651450, resta pendente o valor de R$ 105.262,45 (cento e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Considerando que o valor atualizado do veículo importa em R$ 99.910,00 (noventa e nove mil novecentos e dez reais), conforme documento de id. 176699360, bem como que consta em conta judicial a importância de R$ 20.886,01 (vinte mil oitocentos e oitenta e seis reais e um centavo), a constrição total importa em R$ 120.796,01 (cento e vinte mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo). Nesse sentido, há constrição suficiente para quitação do débito, com saldo remanescente de R$ 15.533,56 (quinze mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser devolvido ao executado. Além disso, deve ser suspensa a penhora sobre a verba salarial antes determinada, em razão da desnecessidade dessa continuidade. Em relação ao pedido de expropriação do veículo mediante alienação por iniciativa particular, entendo que, no presente caso, a melhor solução para o deslinde da causa é a adjudicação do bem. Isso porque, o veículo já encontra-se na posse do exequente, bastando que se faça a transferência para este, para que possa utilizá-la da maneira que melhor lhe aprouver, inclusive vendê-lo se assim desejar. Por outro lado, não obstante a previsão legal de oitiva do executado acerca da adjudicação (art. 876, § 1º, do CPC), no caso em análise, entendo desnecessária. Tal se justifica, em razão de o executado, na petição de id. 176358986, ter anuído tacitamente acerca da expropriação ao afirmar que o valor do bem é suficiente para cobertura do valor da dívida. Nesse sentido, não há nenhuma irresignação do executado acerca da manutenção do bem na posse do executado. Por outro lado, a adjudicação do veículo é meio menos gravoso ao executado do que a constrição de parte de seus vencimentos, como vem ocorrendo atualmente. Para completar o valor do débito, deve ser convertido em pagamento o valor de R$ 5.352,45 (cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Assim, para quitação integral do débito, deve ser realizada a adjudicação do veículo e conversão em pagamento do valor acima citado (R$ 99.910,00 + R$ 5.352,45 = R$ 105.262,45). Ante o exposto: a) ADJUDICO em favor do exequente o veículo JEEP/COMPASS LONGTUD, Placa QGN1F525, no valor de R$ 99.910,00 (noventa e nove mil novecentos e dez reais); b) CONVERTO em pagamento em favor do exequente o valor de R$ 5.352,45 (cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); c) em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para cumprimento, independentemente do trânsito em julgado: 1) procedo ao levantamento da penhora sobre vencimentos do executado e determino a expedição de ofício ao Município de Ceará-Mirim para suspender imediatamente os descontos. 2) determino a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 15.533,56 (quinze mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com atualizações. Para cumprimento, após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de adjudicação para fins de transferência do veículo para o exequente; b) expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 5.352,45 (cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com atualizações, do qual deverão ser deduzidos honorários de sucumbência (10%) e contratuais (20%), conforme expedientes de Ids. 171847820, 171851452 e 171851453) (