Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIA MARIA DE QUEIROZ AQUINO
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0000464-10.2006.8.20.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por JÚLIA MARIA DE QUEIROZ AQUINO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 350.000,00. Alega ter sofrido sequelas permanentes de paralisia resultantes de um suposto erro médico ocorrido em 17 de agosto de 2004, durante uma cirurgia de hérnia discal lombar realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 53737339), argumentando que faltavam provas que ligassem o prejuízo alegado pela Autora aos serviços prestados pelo HUOL. O Estado também questionou a presença do médico Mário Jamal no processo. O Juízo, em decisões anteriores (IDs 53737342 e 100639358), concordou com a exclusão do médico Mário Jamal do processo, mantendo a discussão apenas contra o Estado, que responde objetivamente pelos atos de seus agentes. O benefício da justiça gratuita em favor da Autora também foi confirmado. Ato contínuo, exigiu-se a apresentação da documentação médica completa (ID 100639358) para comprovar a realização da cirurgia e identificar o profissional responsável, elementos essenciais para a realização da perícia. Após vários pedidos de adiamento, justificados pela dificuldade da Autora em conseguir prontuários antigos no HUOL (petições de IDs 129309160 e 134328381), a documentação foi, finalmente, integrada aos autos (ID 154442836). Em sua última petição (ID 154442831), a Autora anexou folhas digitalizadas do prontuário médico (IDs 154442835 e 154442836) que confirmam a cirurgia de hérnia discal lombar em 2004 e mencionam a participação do Dr. Mário Jamal. Com a juntada desses documentos, a Autora considera que a exigência judicial de saneamento foi cumprida e requereu o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial médica previamente determinada. Considerando que a instrução do processo depende crucialmente da perícia para estabelecer se há ligação entre a ação do Estado e o dano (nexo de causalidade), impõe-se agora a análise de todas as defesas processuais e o saneamento do processo para organizar a produção das provas. Era o que cabia relatar. Passo a sanear o feito. Nos termos do art. 357, do CPC, procedo com a organização do processo, consignando que não há nulidades até o momento e considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica. Do Requerimento de Produção de Prova Pericial O processo encontra-se saneado, não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais pendentes de resolução, salvo aquelas que se confundem com o próprio mérito e que exigem a instrução probatória adequada. As questões de fato controvertidas, que necessitam de produção probatória, concentram-se em: a) A existência e o grau das sequelas incapacitantes (paralisia) alegadas pela Autora, decorrentes do procedimento cirúrgico; b) A caracterização de eventual conduta imperita, negligente ou imprudente por parte dos agentes ou da estrutura estatal no momento da prestação do serviço médico (critério subjetivo do agente, necessário para a ação regressiva, mas relevante para aferição do nexo causal e do dano na ação principal); c) O nexo de causalidade entre a conduta médica (ou a falha no serviço hospitalar) e o resultado danoso (paralisia), elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; A questão de direito fundamental a ser dirimida é a efetiva configuração da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, e, em caso positivo, a extensão e quantificação dos danos morais e materiais cabíveis à espécie. Considerando as disposições do Código de Processo Civil e a natureza da demanda, a distribuição estática do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 373, segue o seguinte balizamento: I. Incumbe à Autora, JULIA MARIA DE QUEIROZ AQUINO, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano, a conduta praticada pela rede hospitalar do Estado (o que já foi parcialmente cumprido com a juntada do prontuário simplificado – IDs 154442835 e 154442836) e, crucialmente, o nexo de causalidade entre essa conduta e as sequelas permanentes de paralisia. II. Incumbe ao Réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como a demonstração de culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou a inexistência do dano ou do nexo causal. Considerando que a relação jurídica não envolve elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova de forma dinâmica, e que a prova mais complexa, o nexo causal, será objeto de perícia judicial neutra, mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos legais. Conforme já sinalizado em decisões pretéritas (ID 100639358) e reiterado na última manifestação da Autora (ID 154442831), a prova pericial médica é imprescindível para aferir a veracidade dos fatos constitutivos do direito, especialmente a existência das sequelas e a determinação do nexo causal entre o ato cirúrgico de 2004 e o quadro clínico atual da demandante. A complexidade do tema foge ao conhecimento técnico do Juízo, sendo necessária a nomeação de perito especializado em neurologia ou neurocirurgia. Assim, remetam-se os autos ao NUPEJ, para que indique profissional habilitado para a realização de perícia médica, devendo ser usado o código 3.3 na espécie de perícia, conforme Portaria 504/2024 do TJRN. Ato contínuo, arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. Deve a secretaria judiciária providenciar o cadastro dos autos no NUPEJ, solicitando em seguida, a designação de perito, bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito. O laudo deve ser juntado aos autos em até 20 (vinte) dias, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo, os quais seguem: a) A Autora, JULIA MARIA DE QUEIROZ AQUINO, apresenta quadro de paralisia ou sequelas motoras/neurológicas? Caso positivo, qual a natureza (permanente ou temporária) e o grau de incapacidade? b) As sequelas constatadas têm relação de causalidade com o procedimento cirúrgico para hérnia discal lombar realizado em 17 de agosto de 2004, conforme documentação anexa (IDs 154442835 e 154442836)? c) O procedimento cirúrgico realizado e os cuidados pós-operatórios foram adequados aos padrões técnicos da medicina para a época e para o caso específico da Autora? d) A condição atual da Autora poderia ter sido causada por fatores preexistentes ou supervenientes, estranhos à cirurgia realizada no HUOL em 2004? e) A documentação médica juntada aos autos, incluindo o teor dos prontuários (IDs 154442835 e 154442836), é suficiente para a elaboração do laudo pericial, ou o perito necessita de documentos complementares, sendo o caso, quais? No ensejo, determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados pelo juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC (caso entendam necessários). Depois de juntado o laudo, proceda-se nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento. Em relação aos pedidos específicos da parte Autora na última manifestação (ID 154442831), determino: a) Juntada do Depoimento: observo que a Secretaria já certificou a juntada da mídia referente à audiência realizada em 27/05/2024 (ID 127385176) e a certificação da juntada de mídia foi feita novamente em janeiro de 2025 (ID 141347447), em cumprimento às determinações anteriores. No entanto, para evitar dúvidas e atender à solicitação específica contida na petição (ID 154442831) e no Despacho (ID 129550826), a Secretaria deverá certificar, detalhadamente e de forma explícita, a localização e a disponibilidade do áudio (ou vídeo) do depoimento do Dr. Mário Jamal Filho prestado em audiência de 15 de julho de 2014 (Termo de Audiência ID 53737352), garantindo o seu fácil acesso ao perito e às partes; b) Documentação Médica: os documentos IDs 154442835 e 154442836 (Prontuário Médico) ficam formalmente recebidos como cumprimento da determinação de juntada de documentação médica constante na Decisão ID 100639358; Por fim, fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica, conforme requerido. Intimem-se o perito nomeado, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (se houver), ou a organização da perícia, e apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes à realização da perícia. Cumpra-se com urgência. Diligências a cargo da Secretaria Judiciária. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito