CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
CPF
Autor
ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO
CPF
Reu
CLETO DE FREITAS BARRETO
CPF
Reu
RENATA DE SALES CABRAL BARRETO
CPF
Reu
RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLETO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 1077·CPF·Representa: Autor
ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO
OAB/RN 8702·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
OAB/RN 4197·CPF·Representa: Autor
CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 20365·CPF·Representa: Autor
RENATA DE SALES CABRAL BARRETO
OAB/RN 3473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:53
Publicação
28/04/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000934-96.2011.8.20.0144.
REQUERENTE: CLETO BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DECISÃO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública entre as partes acima identificadas. 2. Em decisão de ID 145114468, este juízo homologou o valor de R$ 525.471,03 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e três centavos), à título de honorários sucumbenciais, fixado pela sentença de ID 102296661. 3. Ocorre que, em petição anterior, o executado acostou pedido de chamamento do feito à ordem, reclamando que os valores fixados à título de honorários sucumbenciais são excessivos e destoam dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, requerendo a fixação da verba sucumbencial a partir do critério da equidade, conforme tema repetitivo 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. Requer a suspensão do feito até que haja o julgamento do tema 1224, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Afasto o pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão processual. 5. Conforme se verifica dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, posteriormente reconhecidos e homologados por este Juízo na fase de cumprimento de sentença, inexistindo insurgência válida no momento processual oportuno. 6. Nesse contexto, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impede a rediscussão do critério de fixação ou do montante arbitrado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O cumprimento de sentença, como é cediço, possui natureza eminentemente executiva, não se prestando à revisão do conteúdo do título judicial, mas tão somente à sua efetivação. Eventual inconformismo com os critérios adotados na fixação da verba honorária deveria ter sido veiculado pelas vias recursais próprias, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. 8. Ademais, a invocação do entendimento firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a pretensão do executado, porquanto tal orientação não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, tampouco autoriza a revisão de honorários já definitivamente fixados em título judicial transitado em julgado. 9. De igual modo, a menção ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão ora adotada. A Máxima Corte analisa o referido tema sob a seguinte perspectiva: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 10. No caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais não foi aplicável pelo critério da equidade, mas sim por base no valor de causa atribuído pelo próprio exequente, ora executado, quando deflagrou a execução. 11. A suspensão processual determinada no âmbito do Tema n.º 1.255 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos feitos que versem sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, especialmente nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico se revelem excessivamente elevados. 12. Tal controvérsia, contudo, não se confunde com a situação ora analisada, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no referido tema. 13. Contudo, constato que há aparente duplicidade de execução com os autos de n° 0800628-51.2019.8.20.5144, pois aquele feito também teve como objeto executivo inicial o Acórdão do TCE n° 697/2009 - TC (ID 62277825), que analisou o processo administrativo TC n° 1226/2002, que também fundou os créditos executivos destes autos, cujos fatos já estão analisados naqueles autos. 14. Logo, por ora, até que haja maiores esclarecimentos das partes em relação a este fato, SUSPENDO a validação do competente ofício requisitório destes autos (ID 163018928). 15. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão, bem como suspenda-se o feito até decisão dos autos de n° 0800628-51.2019.8.20.5144. 16. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 17. Apense-se aos autos de n° 0800628-51.2019.8.20.5144. 18. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Apensamento
24/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2026, 11:29
Publicação
12/03/2026, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000934-96.2011.8.20.0144.
REQUERENTE: CLETO BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DESPACHO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Intime-se o exequente para se manifestar da petição de ID 167239843, em 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Monte Alegre, data de validação no sistema.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2026, 11:29
Publicação
12/03/2026, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000934-96.2011.8.20.0144.
REQUERENTE: CLETO BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DESPACHO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Intime-se o exequente para se manifestar da petição de ID 167239843, em 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Monte Alegre, data de validação no sistema.
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:24
Mero expediente
05/03/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:50
Publicação
29/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0000934-96.2011.8.20.0144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca da certidão Id. 165111699. Monte Alegre, 25 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:10
Documento (Certidão)
25/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:11
Publicação
08/09/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n° 0000934-96.2011.8.20.0144 Exequente(s): Ivanilde Matias Xavier Medeiros e outros Executado(s): O Município de Brejinho/RN Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos Id.163018928. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Monte Alegre, 04/09/2025. (assinado eletronicamente) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Servidor de Secretaria Unificada
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-96.2011.8.20.0144.
Requerente: Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Requerido: O Município de Brejinho/RN DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000
Trata-se de Execução contra Fazenda Pública entre as partes acima nominadas. 2. Após o exequente iniciar a fase satisfativa, o executado foi intimado para apresentar impugnação acerca dos últimos cálculos, mantendo-se inerte acerca do numerário e requerendo a expedição de precatório. 3.
Diante do exposto, uma vez que decorreu o prazo para impugnação e por não visualizar erro no numerário, homologo os últimos cálculos juntados pela parte exequente nos autos, no valor de R$ 5.254.710,35, atualizado até o dia 21/08/2024, conforme planilha anexada no ID 129039845. 4. Expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, observado os regramentos da Resolução n° 17/2021 do TJRN, por meio do SIGPRE. 5. Após a expedição do Precatório, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, oportunidade em que poderão alegar eventual erro material, sob pena de preclusão. 6. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais; 7. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. 8. Efetivadas todas as diligências (validado o precatório), retornem os autos conclusos. 9. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-96.2011.8.20.0144.
Requerente: Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Requerido: O Município de Brejinho/RN DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000
Trata-se de Execução contra Fazenda Pública entre as partes acima nominadas. 2. Após o exequente iniciar a fase satisfativa, o executado foi intimado para apresentar impugnação acerca dos últimos cálculos, mantendo-se inerte acerca do numerário e requerendo a expedição de precatório. 3.
Diante do exposto, uma vez que decorreu o prazo para impugnação e por não visualizar erro no numerário, homologo os últimos cálculos juntados pela parte exequente nos autos, no valor de R$ 5.254.710,35, atualizado até o dia 21/08/2024, conforme planilha anexada no ID 129039845. 4. Expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, observado os regramentos da Resolução n° 17/2021 do TJRN, por meio do SIGPRE. 5. Após a expedição do Precatório, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, oportunidade em que poderão alegar eventual erro material, sob pena de preclusão. 6. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais; 7. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. 8. Efetivadas todas as diligências (validado o precatório), retornem os autos conclusos. 9. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:11
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:48
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:52
Mero expediente
16/12/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:19
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:48
Reativação
15/08/2024, 09:47
Emenda à Inicial
13/08/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/06/2024, 16:09
Retificação de Classe Processual
16/06/2024, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2024, 14:07
Definitivo
30/04/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE BREJINHO Procurador: Adler Temis Sales Canuto de Moraes Apelada: IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Advogado: Cleto de Freitas Barreto (OAB/RN 1.077) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0000934-96.2011.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000934-96.2011.8.20.0144, ajuizada contra IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS, extinguiu o feito, ante a ausência de título hábil a lastrear o pedido executório. Em seu arrazoado, o ente público recorrente argumentou, em síntese, que: a) A presente execução tem como escopo a condenação da parte demandada, ex-Prefeita do Município de Brejinho, ao ressarcimento ao erário de montante determinado em acórdão proferido pelo TCE/RN, que julgou irregulares as suas contas à época em que exerceu o mandato eletivo; b) A sentença deve ser reformada porque cabe ao Tribunal de Contas o controle externo e fiscalização do Governo municipal, conforme prescrevem os arts. 31 e 71 da Constituição Federal; c) As teses fixadas pelo STF quando do julgamento dos Temas 157 e 835, sob a sistemática da repercussão geral, não se aplicam ao presente caso, pois, “(...) em que pese tratar-se de julgamento de contas de gestão e de governo do Prefeito Municipal a imposição de multa e ressarcimento afasta-se das disposições necessariamente submetidas à Câmara Legislativa Municipal(...)”; d) “(...) sendo assim, afastada a questão concernente à ilegibilidade, mantêm-se passíveis de execução os demais termos firmados em acórdão da Corte Estadual de Contas, como o dano ao erário e a multa, ante a exequibilidade do acórdão que originou a presente execução, na forma do art. 71, § 3º, da Constituição Federal (...). Ao final, pediu a reforma do decisum, nos termos da fundamentação supra. Em sede de contrarrazões, a demandada sustentou o acerto da sentença. Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Examinando os argumentos delineados nas razões do recurso, chego à conclusão de que o inconformismo do ente público não deve prosperar. Isso porque, ao contrário do que foi defendido pelo recorrente, é de se aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE 729.744 (Tema 157) e do RE 848.826 (Tema 835), em sede de repercussão geral, cujas teses foram as seguintes: Tema 157: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Tema 835: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. O referido julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Como se vê, em decorrência do entendimento consagrado no âmbito do STF, a decisão proferida pela Corte de Contas constitui em parecer prévio sujeito à confirmação ou não pelo Poder Legislativo – a quem compete a apreciação das contas de governo e de gestão. Na espécie, verifica-se que o apelado ajuizou a presente execução pretendendo a satisfação da dívida imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) à ex-Prefeita do Município de Brejinho, Ivanilde Matias Xavier Medeiros, nos autos do Processo n.º 1226/2002, cujo acordão concluiu pela irregularidade das contas da sua gestão referentes aos 4º e 5º bimestres do ano de 2001, em virtude do somatório de despesas não comprovadas. Ora, de acordo com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Contas do Estado, entre outras competências, atua como auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira orçamentária operacional e patrimonial do Município, função que tem caráter meramente técnico e opinativo para o julgamento das contas de Prefeitos pelas Câmaras Municipais. No mesmo sentido, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000936-66.2011.8.20.0144, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) – Grifei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001177-40.2011.8.20.0144, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – Sem os destaques. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS. MERAMENTE OPINATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES DESTE E. TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000935-81.2011.8.20.0144, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) – Grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO APELANTE. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Apelação Cível n.º 0800315-30.2021.8.20.5109, assinado em 01/02/2023) – Destaques propositais. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE JULGARAM AS CONTAS IRREGULARES, APLICANDO-LHE PENALIDADES. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTOS DA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RESTRIÇÃO À SEARA ELEITORAL (RE 1.231.883/CE, STF). CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0841261-19.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) – Destaquei. A par dessas premissas, conclui-se que cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pela ex-Prefeita Municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Diante do exposto, uma vez que o decisum ora recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STF quando do julgamento dos Temas 157 e 835, nego provimento ao apelo, com fundamento no disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 02 de fevereiro de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora