Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: CLESIA FERNANDES CARDOSO Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta sem a apresentação das razões recursais, limitando-se a parte apelante a protocolar documentos que não atendem aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de razões recursais na peça de interposição inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010 do CPC/2015 exige que a apelação contenha, entre outros elementos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte apelante não atendem aos requisitos legais, configurando irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A ausência de razões recursais na interposição de apelação cível configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70077989945, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, julgado em 25.07.2018. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0101785-18.2016.8.20.0129
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em face de sentença proferida no ID 32924944, que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir. O documento de ID 25698476 é a Lei Complementar nº 045/2007/GPSGA, de 31 de dezembro de 2007, não possuindo razões de apelação. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32924853. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido: De uma análise detida dos documentos acostados após a intimação da sentença, verifica-se que a parte apelante não acostou aos autos as razões do seu inconformismo, protocolando apenas a Lei Complementar nº 045/2007/GPSGA, de 31 de dezembro de 2007 (IDs 32924946 e 32924947), o DECRETO Nº 325, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 (ID 32924948) e uma tela de sistema no ID 32924949. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, estabelece que a peça recursal tem que apresentar a motivação da sua interposição, bem como que a interposição de recurso e a apresentação de suas razões recursais devem ocorrer em um ato único. Estabelece o art. 1.010 da legislação processual civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No caso concreto, os documentos de IDs 32924946, 32924947, 32924948 e 32924949 não apresentam as razões recursais, não obedecendo ao referido dispositivo legal. Assim, restando ausente os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo não deve ser conhecido. Neste sentido, válida a transcrição: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Não se aplicam aos procedimentos afetos à infância e juventude, dentre eles os procedimentos para apuração de ato infracional, as disposições contidas no CPP. No respeitante à interposição de recursos, o art. 198 do Estatuto Menorista prevê, de forma expressa, a aplicação das normas previstas no CPC. Nessa senda, ao deixar de apresentar as razões de apelo desde logo, quando da interposição da apelação, limitando-se a defesa a requerer a abertura de prazo para o seu oferecimento, não atendeu à regra insculpida no art. 1.010, II e III, da lei civil adjetiva, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. APELO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível, Nº 70077989945, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-07-2018).
Ante o exposto, não conheço do apelo com fundamento no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora