Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800441-27.2020.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800441-27.2020.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 19:52
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:21
Publicação
28/04/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ. Cruzeta, 22/04/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:21
Documento (Ofício)
03/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:52
Publicação
27/03/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 134550510, INTIME-SE o credor para falar sobre s satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeta/RN, 24/03/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:30
Decurso de Prazo
24/03/2025, 08:29
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Documento (Certidão)
12/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:08
Decurso de Prazo
25/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:46
Expedição de precatório/rpv
24/10/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:31
Evolução da Classe Processual
26/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 10:08
Reativação
26/08/2024, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2024, 10:20
Definitivo
19/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-27.2020.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/07/24 - 08/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.