Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800697-69.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
REQUERIDO: SERASA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, movido por FRANCISCO BENTO DA SILVA, em face da Serasa S/A, partes já qualificadas no feito. Após regular processamento do feito, foi proferido Acórdão (ID 170908275) mantendo integralmente a sentença de mérito de ID 154259399, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Transitado em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 171038393), instruindo o pedido com memória discriminada do débito(ID 171038395). Intimada, a executada apresentou comprovantes de pagamento do débito exequendo (IDs 173603861 e 173603862). Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com o valor adimplido e informou seus dados bancários para expedição de alvará judicial (ID 173913927). Foi expedido alvará de levantamento, conforme Certidão de Emissão de Alvará de Recebimento de Recebimento (ID 175105578). Instada a se manifestar, a parte exequente apenas declarou ciência da referida certidão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de alvará, conforme informado no ID 175105578, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o pagamento voluntário da parte executada. Logo, impõe-se a extinção do feito, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença contra a Serasa S/A, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)