Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos realizados pelo COJUD. O presente ato foi elaborado e assinado por JAILMA SANTOS DE AZEVEDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800696-14.2021.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 11:59
Remessa
25/06/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 11:29
Publicação
19/12/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO DESPACHO Conforme certificado no ID 171387118, a COJUD informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, em razão da ausência de documentação indispensável, notadamente os contracheques ou ficha financeira referentes a todo o ano de 2021. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800696-14.2021.8.20.5117 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos dos contracheques ou da ficha financeira correspondentes a todo o ano de 2021. Após a juntada da documentação requerida, encaminhem-se novamente os autos à COJUD para a elaboração dos cálculos devidos. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO DESPACHO Conforme certificado no ID 171387118, a COJUD informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, em razão da ausência de documentação indispensável, notadamente os contracheques ou ficha financeira referentes a todo o ano de 2021. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800696-14.2021.8.20.5117 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos dos contracheques ou da ficha financeira correspondentes a todo o ano de 2021. Após a juntada da documentação requerida, encaminhem-se novamente os autos à COJUD para a elaboração dos cálculos devidos. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:18
Mero expediente
16/12/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:59
Remessa
04/12/2025, 13:13
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:13
Recebimento
02/06/2025, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:50
Mero expediente
29/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:31
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente pelo Ente demandado. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800696-14.2021.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:41
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:38
Mero expediente
19/05/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 11:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:14
Mero expediente
09/05/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:57
Recebimento
02/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800696-14.2021.8.20.5117 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MARIA MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DO ART. 40, §19, DA CF, PELA EC Nº 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PREVISÃO DO ABONO NA LCM N.º 1.144/2019. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LCM N.º 1.251/2021. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RECEBIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCA MARIA MARTINS, determinando “que o Município de Jardim do Seridó/RN implante o Abono de Permanência nos vencimentos da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, condeno o ente réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, desde a implementação dos requisitos (25/05/2017) até a data da efetiva implantação.”. Em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou que "A Lei Complementar Municipal n.º 1.144/2019 criou o Regime Próprio de Previdência Social no Município de Jardim do Seridó e também dispôs sobre os critérios para que o servidor pudesse receber abono de permanência. Mencionada lei, nos termos do seu art. 92, apenas entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 11 de setembro de 2019.". Registrou que "o pagamento do valor retroativo, NO MÁXIMO, deverá ser contabilizado iniciandose em 11 de setembro de 2019, sob pena de afronta a lei municipal e a norma constitucional, de modo que a sentença a quo precisa ser reformada.". Aduziu que "em 5/11/2021, a Lei Complementar Municipal nº 1.251 (em anexo) revogou1 na sua totalidade o art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 1.144/2019, que tratava da possibilidade de concessão do abono de permanência no âmbito do Município de Jardim do Seridó/RN.". Asseverou que "também deve ser reformada a sentença na parte em que determina que o Município implante, nos vencimentos da recorrida, o abono de permanência, visto que, a partir de 5/11/2021, com a revogação do art. 38 da Lei Complementar Municipal n.º 1.144/2019, não existe mais qualquer previsão legal no ordenamento jurídico municipal acerca de tal direito para os servidores públicos efetivos.". Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente, em parte. Explico. Inicialmente, para fins de concessão de abono permanência, importante destacar os trechos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda nº 41/2003 e alterado pela Emenda nº 103/2.019: CF/88, conforme redação dada pela EC nº 41/2003: “Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” CF/88, conforme redação dada pela EC nº 103/2019: “Art. 40 (...) "§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (grifado) Observe-se que à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, os servidores públicos que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito ao abono de permanência, por se tratar de uma norma constitucional de eficácia plena. Por outro lado, com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que alterou o §19 do art.40 da Constituição Federal, a norma passou a ter eficácia limitada, porquanto necessita da edição de uma lei por cada ente federativo. In casu, temos a seguinte situação: a) a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019); b) o Município de Jardim do Seridó possuía previsão legal para concessão do abono de permanência (art. 38 da LCM n.º 1.144/2019), mas houve a revogação expressa do art. 38 da LCM n.º 1.144/2019 pela LCM n.º 1.251/2021, publicada em 09/11/2021 (ID 13065399). Portanto, atualmente o citado ente político não possui lei local tratando sobre os critérios para concessão do abono. Em casos semelhantes, as 2ª e 3ª turmas recursais entenderam pela limitação do pagamento do abono de permanência, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DO ART.40, §19, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 41/2003. NORMA AUTOEXECUTÁVEL. SÚMULA Nº 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À VANTAGEM ASSEGURADO. LIMITE TEMPORAL DO RECEBIMENTO. NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA LOCAL DA TEMÁTICA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.37, CAPUT, DA CF). CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o abono de permanência e a pagar os valores retroativos, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Inexistente o Regime Próprio de Previdência no Município, a contribuição do servidor municipal efetivo faz-se ao Regime Geral de Previdência Social, de sorte que a concessão do abono de permanência fica-lhe garantida, independentemente do regime previdenciário ao qual está vinculado, segundo o Enunciado nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 3 – Os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que tem eficácia plena, desde que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito ao abono de permanência, mesmo na ausência de regramento próprio da municipalidade, e é a hipótese dos autos. 4 – Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que altera o §19 do art.40 da Constituição Federal, essa norma passa a ter eficácia limitada, uma vez que impõe a regulamentação, por cada ente federativo, dos critérios para a concessão do abono de permanência ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e faça a escolha por ficar na ativa, daí por que, a partir desse novo regime jurídico constitucional, de efeitos imediatos em relação ao anterior revogado, interrompe-se o pagamento da vantagem e não se autoriza concedê-la, enquanto não advier a disciplina local a respeito, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF. 5 – Demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária em 12/11/2018, impõe-se, respeitando-se o prazo prescricional, reconhecer o direito ao pagamento do abono de permanência, a contar de 12/11/2018 até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 ou até a publicação da aposentadoria, o que ocorrer primeiro.6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 7 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para determinar o pagamento do abono de permanência ao servidor desde 12/11/2018, porém, delimito o recebimento até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 ou até a publicação da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, a incidir sobre a parcelas vencidas a correção monetária e os juros de mora, conforme acima definidos, mantidos os demais termos da sentença. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802034-68.2023.8.20.5144, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (grifado) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DO ART. 40, §19, DA CF, PELA EC Nº 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PREVISÃO DO ABONO NA LCM N.º 1.144/2019. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LCM N.º 1.251/2021. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800713-50.2021.8.20.5117, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) (grifado) Assim, entende-se que o pedido para limitar o termo inicial à data da entrada em vigor da LCM n.º 1.144/2019 não merece prosperar, pois o art. 40, §19, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003, por ser norma constitucional de eficácia plena, já garantia o direito do abono ao servidor, mesmo sem lei local. Por outro lado, assistente razão ao recorrente quanto à limitação do termo final do abono. Após a EC nº 103/2019, a norma passou a ter eficácia limitada, e se o município revogou expressamente o direito do servidor de receber o abono de permanência, entendo que o benefício deve ser limitado à data de publicação da lei revogadora (LCM n.º 1.251/2021), em 09/11/2021.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para tão somente para limitar o pagamento do abono de permanência até o dia 09/11/2021, data da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 1.251/2021, ou até a publicação da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800696-14.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800696-14.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.