Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801113-72.2014.8.20.6002 Parte Intime-se a parte exequente para que indique bens da sócia à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Natal, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:35
Mero expediente
26/08/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 02:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:06
Mero expediente
02/05/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:14
Publicação
25/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:46
Publicação
25/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801113-72.2014.8.20.6002 Parte
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP; pretende a exequente que a obrigação de pagamento estabelecida na sentença do Id 19939250, recaia também sobre a pessoa física sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA. Apesar de citada para apresentar manifestação acerca do incidente instaurado e para requerer a produção de provas, a sócia restou inerte, conforme certificado nos autos (Id 148966764). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, é possível concluir que a relação jurídica no bojo da qual se desenvolveu o conflito resolvido por meio da sentença de mérito do Id 19939250(título executivo) tem indiscutível natureza consumerista – o autor e a empresa originalmente demandada celebraram entre si contrato de prestação de serviços educacionais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput e § 5º, estabelece que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifo acrescido) Compulsando os autos, verifico que, desde julho de 2021, são realizadas diligências no intuito de localizar ativos financeiros ou bens da empresa executada passíveis de penhora, todas sem sucesso. Nesse contexto, e não havendo no processo indicação de qualquer meio de satisfação do débito em execução, entendo evidenciado que a personalidade jurídica da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP tem sido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pela exequente. Assim sendo, acolho o pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP, passando a sócia JEAN MARABARBOSA DE OLIVEIRA a responder direta e pessoalmente pelo débito exequendo. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, após, cumpra-se na ordem que segue: 1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de arquivamento. 2. Após a juntada de planilha de atualização do débito, intimem-se a sócia, por Oficial de Justiça, acerca da presente decisão e para adimplir a dívida exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Faça-se constar do mandado apenas o contato da sócia (qual seja, 84-99690-5895) a fim de que a diligência seja cumprida por ligação telefônica e/ou WhatsApp. Natal/RN, 21 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801113-72.2014.8.20.6002 Parte
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP; pretende a exequente que a obrigação de pagamento estabelecida na sentença do Id 19939250, recaia também sobre a pessoa física sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA. Apesar de citada para apresentar manifestação acerca do incidente instaurado e para requerer a produção de provas, a sócia restou inerte, conforme certificado nos autos (Id 148966764). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, é possível concluir que a relação jurídica no bojo da qual se desenvolveu o conflito resolvido por meio da sentença de mérito do Id 19939250(título executivo) tem indiscutível natureza consumerista – o autor e a empresa originalmente demandada celebraram entre si contrato de prestação de serviços educacionais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput e § 5º, estabelece que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifo acrescido) Compulsando os autos, verifico que, desde julho de 2021, são realizadas diligências no intuito de localizar ativos financeiros ou bens da empresa executada passíveis de penhora, todas sem sucesso. Nesse contexto, e não havendo no processo indicação de qualquer meio de satisfação do débito em execução, entendo evidenciado que a personalidade jurídica da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP tem sido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pela exequente. Assim sendo, acolho o pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - EPP, passando a sócia JEAN MARABARBOSA DE OLIVEIRA a responder direta e pessoalmente pelo débito exequendo. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, após, cumpra-se na ordem que segue: 1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de arquivamento. 2. Após a juntada de planilha de atualização do débito, intimem-se a sócia, por Oficial de Justiça, acerca da presente decisão e para adimplir a dívida exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Faça-se constar do mandado apenas o contato da sócia (qual seja, 84-99690-5895) a fim de que a diligência seja cumprida por ligação telefônica e/ou WhatsApp. Natal/RN, 21 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 08:39
Evolução da Classe Processual
22/04/2025, 08:37
Outras Decisões
21/04/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 08:36
Documento (Certidão)
12/02/2025, 07:46
Outras Decisões
11/02/2025, 21:18
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 01:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:17
Outras Decisões
06/12/2024, 10:04
Publicação
06/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
25/11/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Executado: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ERICO BARRETO BACELAR, LARA LATORRE D E C I S Ã O Visto em correição. A parte exequente, diante da certidão de que os bens penhorados eram obsoletos, requer o seguinte: a) a citação de JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA; b) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e integrar no polo passivo a senhora JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA; c) decretar a indisponibilidade de bens de propriedade da requerida; d) penhorar no sistema SISBAJUD. É o relatório. Passo a análise da competência deste juízo para o processamento do presente feito. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o art. 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º. A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também encontra-se disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN. Vejamos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a este juízo, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, acaso sejam localizados outros bens do executado, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801113-72.2014.8.20.6002
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:16
Outras Decisões
19/11/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801113-72.2014.8.20.6002 Exeqüente: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos hoje. Verifico que decorreu o prazo concedido ao exequente (id. 109682788), sem manifestação do mesmo. Intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, por abandono de causa. P.I.C Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024 RICARDO DE AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:39
Mero expediente
08/02/2024, 23:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:25
Publicação
06/10/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ERICO BARRETO BACELAR, LARA LATORRE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801113-72.2014.8.20.6002 Exeqüente: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE DE MORAIS, BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão juntada ao Id. 102951957. P.I. Natal, 14 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ERICO BARRETO BACELAR, LARA LATORRE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801113-72.2014.8.20.6002 Exeqüente: KALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE DE MORAIS, BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão juntada ao Id. 102951957. P.I. Natal, 14 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:48
Mero expediente
14/09/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 11:03
Mero expediente
23/01/2023, 23:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/01/2023, 12:50
Retificação de Classe Processual
11/01/2023, 12:50
Mero expediente
09/01/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:25
Mero expediente
17/10/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:53
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:40
Mero expediente
19/09/2022, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 08:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 10:08
Mero expediente
19/08/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2022, 21:39
Mero expediente
09/06/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 08:23
Mero expediente
03/06/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
20/05/2022, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 09:51
Mero expediente
07/04/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 19:55
Decurso de Prazo
06/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 12:42
Mero expediente
19/01/2022, 19:35
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:57
Mero expediente
07/12/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:04
Mero expediente
10/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:14
Mero expediente
27/10/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 11:19
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 12:18
Mero expediente
28/07/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 22:15
Evolução da Classe Processual
06/07/2021, 22:14
Mero expediente
06/07/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 17:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 17:26
Decurso de Prazo
19/06/2021, 04:04
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:11
Reativação
14/05/2021, 18:10
Outras Decisões
13/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:58
Definitivo
28/05/2018, 15:56
Desarquivamento
28/05/2018, 15:55
Provisório
17/05/2018, 16:20
Documento (Certidão)
17/05/2018, 16:19
Decurso de Prazo
08/05/2018, 10:33
Decurso de Prazo
08/05/2018, 10:33
Decurso de Prazo
08/05/2018, 10:33
Decurso de Prazo
08/05/2018, 10:33
Decurso de Prazo
04/05/2018, 13:28
Decurso de Prazo
27/04/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:14
Procedência em Parte
12/04/2018, 23:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
14/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 12:01
Conclusão (para julgamento)
22/02/2016, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2015, 17:44
Petição (Contestação)
18/05/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 10:13
Documento (Certidão)
13/05/2015, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2015, 18:03
Audiência (conciliação; designada)
20/01/2015, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))