Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802517-86.2021.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Flavianne Fagundes da Costa Ponte em face da FUERN, com fundamento na sentença de ID n. 79269824, que determinou que o demandado procedesse com o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado (PAD nº 4853/2019 ). Despacho proferido, no Id nº 139966376, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, a qual foi efetivada pelo executado (Id. nº 149042365). Manifestação da exequente, no Id. nº 149273329, pugnando pelo arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Já as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, verifico através do documento anexado que a obrigação de fazer pleiteada foi efetivada e que não há valores a executar, o que autoriza este Juízo a extinguir o processo conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impositiva a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II c/c 771, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique nos autos e arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802517-86.2021.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Flavianne Fagundes da Costa Ponte em face da FUERN, com fundamento na sentença de ID n. 79269824, que determinou que o demandado procedesse com o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado (PAD nº 4853/2019 ). Despacho proferido, no Id nº 139966376, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, a qual foi efetivada pelo executado (Id. nº 149042365). Manifestação da exequente, no Id. nº 149273329, pugnando pelo arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Já as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, verifico através do documento anexado que a obrigação de fazer pleiteada foi efetivada e que não há valores a executar, o que autoriza este Juízo a extinguir o processo conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impositiva a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II c/c 771, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique nos autos e arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 16:53
Publicação
29/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0802517-86.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o FLAVIANNE FAGUNDES DA COSTA PONTE, através de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento Id 149042365, requerendo o que entender de direito. Mossoró – RN, 22 de abril de 2025 LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:53
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:52
Evolução da Classe Processual
22/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 14:25
Mero expediente
15/01/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
21/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:55
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:25
Mero expediente
05/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:55
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:54
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:13
Mero expediente
26/10/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:40
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802517-86.2021.8.20.5106 Polo ativo FLAVIANNE FAGUNDES DA COSTA PONTE Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, HELIO BENIGNO LOPES Polo passivo PRESIDENTE DA FUERN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR TÉCNICO E DE PROFESSOR ESTADUAL. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DISPOSTOS NO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Oficial e Apelação Cível, esta interposta pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0802517-86.2021.8.20.5106), impetrado por Flavianne Fagundes da Costa Pontes, concedeu a segurança pleiteada, nos termos constantes ao Id 15379749. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Por tais considerações, nos termos do artigo 1º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, julgo o mérito e, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo, extinguindo o processo com resolução. De mesmo modo, determino o arquivamento do PAD nº 4853/2019, que tramita no âmbito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Sem verba honorária (Súmula nº 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. (...) Irresignada com o resultado do julgamento, a instituição de ensino demandada dele apelou ao Id nº 15379755, trazendo ao debate as seguintes questões: a) “a servidora ingressou no TJRN em 2005, quando o cargo ocupado exigia apenas a qualificação de nível médio, o que corrobora a não exigência de formação específica. A declaração do Desembargador Expedido Ferreira da Silva, anexa aos autos, menciona as atribuições do exercício de cargo comissionado de Assessor Jurídico, logo não adentra no mérito da natureza do cargo de origem”; b) “haja vista a investidura não exigir formação técnica específica para o desempenho de suas atividades funcionais, não se autoriza a cumulação do respectivo cargo com outro de professor, impondo-se a reforma da sentença em virtude da vedação constitucional”. Adiante, citou doutrina e jurisprudência em defesa de sua tese. Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 15379759, refutando a tese recursal e pleiteando a manutenção do veredicto. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 17002765). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Reexame Obrigatório e da Apelação Cível. Busca a recorrente a alteração do veredicto que reconheceu a legalidade da acumulação dos cargos de Professora universitária na UERN e de Auxiliar Técnica no TJRN. Sobre a cumulação de cargos públicos pretendida nos autos, é sabido que o art. 37, inc. XVI, da CF, admite tal possibilidade desde que exista compatibilidade de horários, nas seguintes situações: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Analisando o caderno processual, verifica-se que foi questionada a compatibilidade dos cargos exercidos pela demandante, no âmbito do Processo Administrativo nº 4853/2019 deflagrado pela Autarquia impetrada, ao argumento de que o trabalho desempenhado no TJRN não possui caráter técnico, de modo que não seria possível sua acumulação com o cargo de Professor. Vê-se ainda que a impetrante ocupa dois cargos efetivos, quais sejam: de Professora na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e o de Auxiliar Técnico no Tribunal de Justiça deste Estado, além de exercer em regime de comissão, o cargo de Assessor Judiciário, também no TJRN. Todavia, a discussão posta nos autos diz respeito a possibilidade ou não de cumulação dos dois cargos efetivos, uma vez que a recorrente defende a falta de caráter técnico da função de Auxiliar Técnico do TJRN. Sobre o assunto, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 242, de 10.07.2002, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que: Art. 5º. A criação dos cargos efetivos dar-se-á na classe e padrão inicial da carreira e a eles reverterão às vagas ocorridas. Art. 6º. Os cargos que integram o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte classificam-se em categorias funcionais, subdivididos nas seguintes áreas: I - administrativa, compreende os cargos a que são inerentes atividades administrativas de nível superior e médio, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário; II - assistencial, compreende os cargos a que são inerentes atividades específicas de nível superior e médio, assistência psicossocial, educacional, médicos periciais e de proteção à saúde do trabalho, voltados respectivamente para a sociedade e servidores do Poder Judiciário; III - judiciária, compreende os cargos a que são inerentes atividades fins de nível superior e médio, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário; IV - suporte administrativo, compreende os cargos a que são inerentes atividades de auxílio e suporte no desenvolvimento das tarefas meio do Poder Judiciário; (grifos acrescentados) Com isso, observa-se que o cargo de auxiliar técnico, apesar de a época do concurso não exigir curso de nível superior, foi criado para o fim de desenvolver atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais do Poder Judiciário, o que torna clara a natureza do cargo (técnica) e sua área específica (judiciária), não sendo, portanto, eminentemente burocrático. A propósito, evidencia-se constar no caderno processual Declaração (Id 15379316), emitida pelo Desembargador Expedito Ferreira, atestando que a autora se encontra lotada em seu gabinete, desempenhando atividades que exigem conhecimento técnico na área do Direito para seu exercício. Nesse sentido, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA-EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE UM CARGO TÉCNICO – OFICIAL DE JUSTIÇA E DE UM CARGO DE PROFESSOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DESSA NATUREZA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. O oficial de justiça é conhecido como o longa manus do juiz, auxiliando-o no cumprimento das decisões judiciais. Portanto, o cargo de oficial de justiça é de ser considerado como de natureza técnica, vez que é necessário conhecimento jurídico para seu exercício. (TJ-PE - MS: 90973520078170000 PE 0009097-35.2007.8.17.0000, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 20/04/2011, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 83) Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra b, da Constituição Federal. (STJ - REsp: 970368 RS 2007/0170910-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2008) Sentença reformada. Ordem concedida. Recurso provido. (TJ-MT 00007424620148110036 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, à exceção de quando houver compatibilidade de horários, e caso um for entre um cargo de professor com outro de técnico ou científico, conforme o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Cargo que exerce a apelante junto a UERGS, que é de agente técnico administrativo, consiste em atividade técnica ou científica elencada na norma constitucional. Possibilidade, no caso concreto, de cumulação de cargo público administrativo com o de professor, na medida em que aquele não é basicamente de ordem burocrática, nos termos da norma constitucional de regência. Precedentes desta Câmara. Segurança concedida. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70051035566 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 16/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018) (negritos inclusos) Destaque-se por oportuno que depois do empossamento da parte demandante no cargo de auxiliar técnico, em 2005, a Lei Complementar Estadual nº 372, de 19.11.2008, alterou dispositivos da LCE nº 242/2002, passando a obrigar a apresentação de diploma de curso superior para ingresso no referido cargo. Nesse compasso, denota-se que tal exigência consolida a permanência da demandante no exercício do ofício em questão, eis que ela atende a nova determinação legal. Por outro vértice, o cotejo probatório evidencia a compatibilidade de horários entre os órgãos de lotação para fins de desempenho de ambas as atividades pela impetrante, de modo que atendidos os princípios que regem a Administração Pública, a teor do que dispõe o art. 37, caput, da CF. A propósito, pela clareza e objetividade da fundamentação adotada pelo magistrado singular, segue trecho do decisum a quo: A celeuma instaurada diz respeito a possibilidade de cumulação dos dois cargos efetivos, tendo a Impetrada arguido pela falta de caráter técnico da função de Auxiliar Técnico, sustentando que o cargo denota “atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exige formação específica” (Id. Nº 67662028). Contudo, em análise da legislação pertinente ao caso verifica-se que a função exercida pela Impetrante, de fato, é dotada de caráter técnico, já que para seu exercício exige-se a habilitação em curso oficial reconhecido. (...) Notadamente, muito embora a Impetrada argumente em seu arrazoado que o cargo ocupado pela autora junto ao TJRN não disponha de arcabouço técnico, tal conceituação não encontra respaldo no texto constitucional, tampouco é pacificada na seara doutrinária e jurisprudencial. (...) Neste pórtico, observa-se pela leitura dos autos, que o próprio Tribunal já reconheceu a tecnicidade do cargo Auxiliar Técnico, tomando por base o referido art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.351/92 e anexos II e III, da LC nº 242/2002 (Id. Nº 65392162). Como se observa, o caso da impetrante enquadra-se na exceção trazida pelo art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que
trata-se de cargo de Professor e cargo Técnico (Auxiliar Técnico). Por fim, entendo desnecessário tecer comentários acerca da compatibilidade de horários entre os cargos desempenhados pela Impetrante, visto que tal discussão encontra-se superada em âmbito jurisprudencial. (...) Dessa forma, entendo que resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante e, via de consequência, reconheço a legalidade na acumulação dos cargos de Professora universitária pela UERN e Auxiliar Técnico no TJRN, concedendo, em definitivo, a segurança buscada. Em linhas gerais, estando o decisum impugnado em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Obrigatório e do Apelo, preservando-se a sentença na integralidade. É como voto. Sem incidência de honorários recursais (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802517-86.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2023.