Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802756-89.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR Polo passivo BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, TRL e CIP, no valor de R$ 6.979,83, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com base na alegada ausência de interesse de agir em virtude do baixo valor da dívida, deve ser mantida, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório da dívida, encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que considera legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o entendimento do STF, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sendo que, no caso concreto, a dívida de R$ 6.979,83 se enquadra como de baixo valor e a Administração Pública não demonstrou a adoção das providências extrajudiciais necessárias. 5. A alegação do Município de que o crédito tributário seria garantido pelo imóvel vinculado não é suficiente para afastar a ausência de interesse de agir, uma vez que não foi apresentada documentação mínima que comprovasse a viabilidade da execução, como matrícula atualizada do imóvel, valor venal ou tentativa de constrição efetiva. 6. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção da execução fiscal de baixo valor, uma vez que sua continuidade implicaria em custos desproporcionais ao benefício econômico para o ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: - A extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, é legítima, conforme entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. - A Administração Pública deve demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais eficazes antes de ajuizar execução fiscal de baixo valor. - O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal quando a manutenção da ação judicial se mostra antieconômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. TJRN, Apelação Cível nº 0818177-18.2024.8.20.5106, Rel. Desª. Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgado em 09/06/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0808773-45.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 31/05/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0120719-98.2013.8.20.0106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 06/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de Bosque Residencial Natal Norte Ltda. e outra, julgou extinto o crédito tributário, nos termos do 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, assevera, em síntese, que a extinção da execução foi indevida. o STF, ao julgar o Tema 1184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas ressalvou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado. Ocorrendo equívoco do Juízo singular quanto à interpretação e aplicação do Tema 1.184/STF, bem como dos requisitos da Resolução 547/2024 CNJ. Ainda que eventualmente a presente execução fiscal pudesse ser classificada como de baixo valor, ela reuniria totais condições de prosseguir, pois estão atendidos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta. Aduz que tratando-se da cobrança de créditos tributários de IPTU, TRL e CIP, obrigações de caráter reipersecutório, o próprio imóvel que deu origem ao crédito tributário responde pela dívida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Contrarrazões (Id 31140088), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em setembro de 2019, pleiteando o pagamento do débito tributário no valor de R$ 6.979,83. A sentença de primeiro grau ressaltou que: “a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 6.979,83, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) mesmo intimada, a Fazenda não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa – tendo em vista ser de ciência deste Juízo a existência de Lei Geral de Parcelamento no âmbito do Município; c) a Fazenda não requereu suspensão da execução para o ajustamento da execução, na forma permitida pela parte final da tese de repercussão geral.” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Com efeito, é consabido que o crédito tributário referente ao IPTU recai sobre o imóvel objeto da tributação, possuindo, portanto, garantia real e eficácia propter rem, o que autoriza, em tese, a penhora do bem vinculado ao débito, independentemente de titularidade atual do devedor originário. Todavia, essa característica da obrigação tributária não exime a Fazenda Pública do ônus de demonstrar a efetiva viabilidade da execução, especialmente quando se trata de execução de pequeno valor, submetida às balizas do Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Nessa linha, a mera afirmação genérica de que o imóvel responde pela dívida, desacompanhada de documentação mínima — como matrícula atualizada, valor venal ou avaliação judicial/extrajudicial, localização do bem ou qualquer tentativa de constrição efetiva —, não supre o requisito de utilidade da execução, nem afasta o reconhecimento de inércia da parte exequente. Esta Corte reafirma, em harmonia com o CNJ no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que: “A simples indicação do imóvel como bem passível de penhora, desprovida de documentação mínima que permita sua localização, avaliação ou registro atual, não se presta a afastar o juízo de extinção da execução por ausência de interesse processual.” Além disso, não se verifica nos autos qualquer registro de penhora efetivada (positiva), tampouco diligência concreta voltada à alienação, à inscrição da penhora no registro imobiliário ou à avaliação do bem. Dessa forma, embora o tributo em questão possua natureza vinculada ao imóvel, o ônus probatório mínimo para demonstrar a viabilidade concreta da execução não foi cumprido, atraindo, assim, a aplicação do entendimento vinculante do STF que autoriza a extinção da execução fiscal antieconômica e ineficaz. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Egrégia Corte. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa.2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa.3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência.4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:" 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa.". "2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818177-18.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de D V da Silva Viana, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808773-45.2021.8.20.5106, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário cobrado. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito viola a autonomia municipal e que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ excepcionam a regra de extinção das execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem o exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, afronta a autonomia municipal; e (ii) definir se as normas municipais e resoluções administrativas podem afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A prerrogativa da Administração Pública de avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança judicial de créditos não impede o controle jurisdicional sobre a existência de interesse de agir, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer sua ausência quando a manutenção da execução fiscal se mostra antieconômica. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reafirmando que a cobrança de créditos de reduzida expressão econômica afronta o princípio da eficiência administrativa. 6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não afastam a aplicação do entendimento vinculante do STF, uma vez que inexiste condicionante para a extinção da execução além do critério objetivo do baixo valor da dívida. 7. No caso concreto, o débito em execução é inferior a R$ 10.000,00, evidenciando-se a falta de razoabilidade na manutenção da ação judicial, dado o descompasso entre o custo da cobrança e o benefício financeiro para a Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. 9. A autonomia municipal não impede a aplicação da tese fixada pelo STF, pois a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria a eficiência da Administração Pública. 10. Normas municipais e resoluções administrativas não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. 11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120719-98.2013.8.20.0106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.